Acórdão nº 62/12.8TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria…, intentou ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra …Educa, Lda, e, … Universitária CRL, formulando o seguinte pedido: I - A título principal: A - Em virtude da transmissão, da ré «Educa» para a ré «Universitária», do estabelecimento de ensino - «A» - onde a autora se encontrava adstrita ao desempenho da docência, seja declarada a transmissão da posição de entidade patronal ocupada pela ré «EDUCA» para a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”», no contrato de trabalho da autora, vigente desde 06/10/1998, com todos os direitos e garantias que lhe são inerentes, incluindo, entre outros(as), os(as) resultantes da antiguidade e, consequentemente, que seja(m): A.1 - Condenada a ré «“UNIVERSITÁRIA”»: A.1.1 - A reconhecer a autora como trabalhadora, por tempo indeterminado, dos seus quadros de pessoal docente com a categoria de «professora auxiliar» em regime de «tempo integral».
A.1.2 - Sem prejuízo do tratamento mais favorável devido à autora porque radicado na sua esfera jurídica na pendência do contrato de trabalho com a sociedade ré «EDUCA», a pagar à autora, por força da aplicação do «direito e princípio constitucional da igualdade» expresso nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a retribuição mensal auferida pelos demais trabalhadores da ré «“UNIVERSITÁRIA”» com igual categoria profissional ou equivalente e, consequentemente, a pagar à autora: A.1.2.1 - As diferenças salariais, vencidas e vincendas, correspondentes à diferença entre as importâncias mensais pagas à autora, desde a data em que lhe foi comunicada a transmissão do estabelecimento - em 19/09/2011 pela ré «EDUCA» e que a autora, por fotocópia, entregou nos serviços administrativos da ré «“UNIVERSITÁRIA”» em 27/09/2011 – especificadas nos itens 25.º-B e 25.º-C (correspondentes à retribuição mensal no valor de 1.223,00€ nos meses de outubro a dezembro de 2011 e subsídio de Natal de 2011 e no valor de 1.258,57€ nos meses de janeiro a maio de 2012, no valor global de 11.184,85€) e a retribuição mensal de 2.258,09€, auferida pelos demais docentes ao serviço da ré «“UNIVERSITÁRIA”» com a categoria de «professor auxiliar a tempo integral», perfazendo as vencidas até ao mês de maio de 2012, o valor de [(2.258,09€ x 9 meses - de outubro de 2011 a maio de 2012, incluindo subsídio de Natal) = 20.322,81€ - 1.184,85€] ……………………………….. 9.137,96€.
A.1.2.2 - Os subsídios de refeição, vencidos e vincendos, que auferia ao serviço da ré «EDUCA», no valor mensal de 106,40€, perfazendo, na presente data, os primeiros - os vencidos - o valor global de (106,40€ x 8)…..……. 851,20€.
A.1.2.3 - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária especificadas nos antecedentes itens A.1.2.1, A.1.2.2, desde o seu vencimento e até integral pagamento.
A.2 - Declarada a invalidade do denominado «Contrato de Docência Além Quadro - Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Parcial», datado de 29/10/2011, outorgado entre a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» e a autora, por não se encontrar verificado(a) o pressuposto ou condição - que não ocorreu a transmissão da posição contratual de entidade patronal da ré «EDUCA» para a ré «“UNIVERSITÁRIA”» - que esteve subjacente à sua outorga e por o mesmo violar as garantias e os direitos radicados na esfera jurídica da autora.
A.3 - Condenadas, solidariamente, as rés «EDUCA» e «“UNIVERSITÁRIA”», por aplicação do disposto no artigo 285.º, n.º 2 do Código do Trabalho, a pagar à autora: A.3.1 - As diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário - de 1.501,06€ - auferido pela autora no período compreendido entre os meses de outubro de 2004 e setembro de 2008 e o salário - de 1.415€ - que a sociedade ré «EDUCA» lhe passou a pagar a partir do mês de outubro de 2008, quantificadas desde o mês de outubro de 2008 até ao mês de agosto de 2011, num total de (86,06€ x 42 meses - incluindo as correspondentes aos vencidos subsídios de férias e de Natal) …….……. 3.614,52€.
A.3.2 - O salário do mês de setembro de 2011, no valor de ……….... 1.501,06€.
A.3.3 - Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% até integral pagamento e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária anteriormente descritas (itens A.3.1 e A.3.2) e desde o seu vencimento.
II - A título subsidiário: B - Seja declarada a inexistência da transmissão da posição de entidade patronal ocupada pela ré «EDUCA» para a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» no contrato de trabalho da autora e, consequentemente condena a sociedade ré «EDUCA»: B.1 - A reconhecer a autora como sua trabalhadora, por tempo indeterminado, com a categoria de «professora auxiliar em regime de tempo integral».
B.2 - A pagar à autora: B.2.1 - As diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário de 1.501,06€ - auferido pela autora no período compreendido entre os meses de outubro de 2004 e setembro de 2008 - e o salário de 1.415€ - que a sociedade ré «EDUCA» lhe passou a pagar a partir do mês de outubro de 2008 – quantificadas desde o mês de outubro de 2008 até ao mês de agosto de 2011, num total de (86,06€ x 42 meses - incluindo as correspondentes aos vencidos subsídios de férias e de Natal) ………….……. 3.614,52€.
B.2.2 - O salário dos meses de setembro de 2011 a maio de 2012, no valor de (1.501,06€ x 9) …………………….……13.509,54€.
B.2.3 - O subsídio de alimentação dos meses de setembro de 2011 a maio de 2012, no valor de (106,40€ x 9) .. ….……………... 957,60€.
B.2.4 - O subsídio de Natal do ano de 2011, no valor de ……….. 1.501,06€.
B.2.5 - As férias e subsídio de férias, vencidas em 01/01/2012, no montante de (1.501.06€ x 2)……… …………….…. 3.002,12€.
B.2.6 - Os salários, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação que se vencerem após a apresentação da presente petição inicial corrigida.
B.2.7 - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% até integral pagamento e a incidir, desde o seu vencimento, sobre todas as prestações de natureza pecuniária anteriormente descritas.
* Manuel…, intentou, por sua vez, ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “UNIVERSITÁRIA” - …CRL, formulando o seguinte pedido: I - A título principal: A - Em virtude da transmissão, da «EDUCA» para a Ré «“UNIVERSITÁRIA”», do estabelecimento de ensino - «A» - onde o Autor exercia a sua docência, seja declarada a transmissão da posição de entidade patronal ocupada pela «EDUCA» para a cooperativa Ré «“UNIVERSITÁRIA”», no contrato de trabalho do Autor, vigente desde 01/10/2001, com todos os direitos e garantias que lhe são inerentes, incluindo, entre outros(as), os(as) resultantes da antiguidade e, consequentemente, que seja: A.1 - Condenada a Ré «“UNIVERSITÁRIA”»: A.1.1 - A reconhecer o Autor como trabalhador, por tempo indeterminado, dos seus quadros de pessoal docente com a categoria de «professora auxiliar» em regime de «tempo integral».
A.1.2 - A pagar ao Autor, por força da aplicação do «direito e princípio constitucional da igualdade» expresso nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a retribuição mensal auferida pelos demais trabalhadores da Ré «“UNIVERSITÁRIA”» com igual categoria profissional ou equivalente e, consequentemente, a pagar ao Autor: A.1.2.1 - As diferenças salariais, vencidas, correspondentes à diferença entre as importâncias mensais pagas ao Autor, desde a data da transmissão do estabelecimento – que se situa no mês de janeiro de 2010 em que a Ré de facto assumiu a gestão do ensino superior ministrado através do “A” – e a retribuição mensal de 2.258,09€, auferida pelos demais docentes ao serviço da Ré «“UNIVERSITÁRIA”» com a categoria de «professor auxiliar a tempo integral», perfazendo as vencidas (incluindo as diferenças referentes ao subsídio de férias e de Natal) até ao mês de setembro de 2012, o valor de [(2.258,09€ - 1.415€ = 843,09€ x 12 retribuições = 13.489,44€) + (2.258,09€ - 1.604,43€ = 653,66€ x 23 retribuições = 15.034,18€)] ………………. 28.523,62€.
A.1.2.2 - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária especificadas no antecedente item, desde o seu vencimento e até integral pagamento.
A.2 - Declarada a invalidade dos denominados «Contratos de Docência Além Quadro - Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Integral», datados de 01/04/2011 e 01/10/2011 outorgados entre a Ré «“UNIVERSITÁRIA”» e o Autor, por não se encontrar verificado o pressuposto ou motivo invocado pela Ré – de que não ocorreu a transmissão da posição contratual de entidade patronal da «EDUCA» para a «“UNIVERSITÁRIA”» - que esteve subjacente à sua outorga e por os mesmos violarem as garantias e os direitos radicados na esfera jurídica do Autor e, ainda, subsidiariamente omitirem requisitos essenciais à contratação (a termo certo) e violarem normas imperativas de direito substantivo laboral.
A.3 - Declarado que a comunicação de cessação (caducidade) do contrato de trabalho do Autor, datada de 02/07/2012 e com efeitos a partir de 30/09/2012, levada pela Ré ao conhecimento do Autor, configura um despedimento que, por não ter sido precedido do respetivo procedimento e não se fundar em causa legalmente admissível, é ilícito e, por isso, que a Ré, seja condenada: A.3.1 - Na REINTEGRAÇÃO do Autor no seu posto e local de trabalho.
A.3.2 - No pagamento das RETRIBUIÇÕES vencidas e vincendas (a título de salários, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), devidamente atualizadas, a que o Autor tem direito.
A.3.3 - No pagamento dos JUROS DE MORA, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% até integral pagamento e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária anteriormente descritas e desde o seu vencimento.
SEM PRESCINDIR: II - A título subsidiário e para o caso de não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO