Acórdão nº 62/12.8TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria…, intentou ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra …Educa, Lda, e, … Universitária CRL, formulando o seguinte pedido: I - A título principal: A - Em virtude da transmissão, da ré «Educa» para a ré «Universitária», do estabelecimento de ensino - «A» - onde a autora se encontrava adstrita ao desempenho da docência, seja declarada a transmissão da posição de entidade patronal ocupada pela ré «EDUCA» para a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”», no contrato de trabalho da autora, vigente desde 06/10/1998, com todos os direitos e garantias que lhe são inerentes, incluindo, entre outros(as), os(as) resultantes da antiguidade e, consequentemente, que seja(m): A.1 - Condenada a ré «“UNIVERSITÁRIA”»: A.1.1 - A reconhecer a autora como trabalhadora, por tempo indeterminado, dos seus quadros de pessoal docente com a categoria de «professora auxiliar» em regime de «tempo integral».

A.1.2 - Sem prejuízo do tratamento mais favorável devido à autora porque radicado na sua esfera jurídica na pendência do contrato de trabalho com a sociedade ré «EDUCA», a pagar à autora, por força da aplicação do «direito e princípio constitucional da igualdade» expresso nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a retribuição mensal auferida pelos demais trabalhadores da ré «“UNIVERSITÁRIA”» com igual categoria profissional ou equivalente e, consequentemente, a pagar à autora: A.1.2.1 - As diferenças salariais, vencidas e vincendas, correspondentes à diferença entre as importâncias mensais pagas à autora, desde a data em que lhe foi comunicada a transmissão do estabelecimento - em 19/09/2011 pela ré «EDUCA» e que a autora, por fotocópia, entregou nos serviços administrativos da ré «“UNIVERSITÁRIA”» em 27/09/2011 – especificadas nos itens 25.º-B e 25.º-C (correspondentes à retribuição mensal no valor de 1.223,00€ nos meses de outubro a dezembro de 2011 e subsídio de Natal de 2011 e no valor de 1.258,57€ nos meses de janeiro a maio de 2012, no valor global de 11.184,85€) e a retribuição mensal de 2.258,09€, auferida pelos demais docentes ao serviço da ré «“UNIVERSITÁRIA”» com a categoria de «professor auxiliar a tempo integral», perfazendo as vencidas até ao mês de maio de 2012, o valor de [(2.258,09€ x 9 meses - de outubro de 2011 a maio de 2012, incluindo subsídio de Natal) = 20.322,81€ - 1.184,85€] ……………………………….. 9.137,96€.

A.1.2.2 - Os subsídios de refeição, vencidos e vincendos, que auferia ao serviço da ré «EDUCA», no valor mensal de 106,40€, perfazendo, na presente data, os primeiros - os vencidos - o valor global de (106,40€ x 8)…..……. 851,20€.

A.1.2.3 - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária especificadas nos antecedentes itens A.1.2.1, A.1.2.2, desde o seu vencimento e até integral pagamento.

A.2 - Declarada a invalidade do denominado «Contrato de Docência Além Quadro - Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Parcial», datado de 29/10/2011, outorgado entre a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» e a autora, por não se encontrar verificado(a) o pressuposto ou condição - que não ocorreu a transmissão da posição contratual de entidade patronal da ré «EDUCA» para a ré «“UNIVERSITÁRIA”» - que esteve subjacente à sua outorga e por o mesmo violar as garantias e os direitos radicados na esfera jurídica da autora.

A.3 - Condenadas, solidariamente, as rés «EDUCA» e «“UNIVERSITÁRIA”», por aplicação do disposto no artigo 285.º, n.º 2 do Código do Trabalho, a pagar à autora: A.3.1 - As diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário - de 1.501,06€ - auferido pela autora no período compreendido entre os meses de outubro de 2004 e setembro de 2008 e o salário - de 1.415€ - que a sociedade ré «EDUCA» lhe passou a pagar a partir do mês de outubro de 2008, quantificadas desde o mês de outubro de 2008 até ao mês de agosto de 2011, num total de (86,06€ x 42 meses - incluindo as correspondentes aos vencidos subsídios de férias e de Natal) …….……. 3.614,52€.

A.3.2 - O salário do mês de setembro de 2011, no valor de ……….... 1.501,06€.

A.3.3 - Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% até integral pagamento e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária anteriormente descritas (itens A.3.1 e A.3.2) e desde o seu vencimento.

II - A título subsidiário: B - Seja declarada a inexistência da transmissão da posição de entidade patronal ocupada pela ré «EDUCA» para a cooperativa ré «“UNIVERSITÁRIA”» no contrato de trabalho da autora e, consequentemente condena a sociedade ré «EDUCA»: B.1 - A reconhecer a autora como sua trabalhadora, por tempo indeterminado, com a categoria de «professora auxiliar em regime de tempo integral».

B.2 - A pagar à autora: B.2.1 - As diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário de 1.501,06€ - auferido pela autora no período compreendido entre os meses de outubro de 2004 e setembro de 2008 - e o salário de 1.415€ - que a sociedade ré «EDUCA» lhe passou a pagar a partir do mês de outubro de 2008 – quantificadas desde o mês de outubro de 2008 até ao mês de agosto de 2011, num total de (86,06€ x 42 meses - incluindo as correspondentes aos vencidos subsídios de férias e de Natal) ………….……. 3.614,52€.

B.2.2 - O salário dos meses de setembro de 2011 a maio de 2012, no valor de (1.501,06€ x 9) …………………….……13.509,54€.

B.2.3 - O subsídio de alimentação dos meses de setembro de 2011 a maio de 2012, no valor de (106,40€ x 9) .. ….……………... 957,60€.

B.2.4 - O subsídio de Natal do ano de 2011, no valor de ……….. 1.501,06€.

B.2.5 - As férias e subsídio de férias, vencidas em 01/01/2012, no montante de (1.501.06€ x 2)……… …………….…. 3.002,12€.

B.2.6 - Os salários, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação que se vencerem após a apresentação da presente petição inicial corrigida.

B.2.7 - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% até integral pagamento e a incidir, desde o seu vencimento, sobre todas as prestações de natureza pecuniária anteriormente descritas.

* Manuel…, intentou, por sua vez, ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “UNIVERSITÁRIA” - …CRL, formulando o seguinte pedido: I - A título principal: A - Em virtude da transmissão, da «EDUCA» para a Ré «“UNIVERSITÁRIA”», do estabelecimento de ensino - «A» - onde o Autor exercia a sua docência, seja declarada a transmissão da posição de entidade patronal ocupada pela «EDUCA» para a cooperativa Ré «“UNIVERSITÁRIA”», no contrato de trabalho do Autor, vigente desde 01/10/2001, com todos os direitos e garantias que lhe são inerentes, incluindo, entre outros(as), os(as) resultantes da antiguidade e, consequentemente, que seja: A.1 - Condenada a Ré «“UNIVERSITÁRIA”»: A.1.1 - A reconhecer o Autor como trabalhador, por tempo indeterminado, dos seus quadros de pessoal docente com a categoria de «professora auxiliar» em regime de «tempo integral».

A.1.2 - A pagar ao Autor, por força da aplicação do «direito e princípio constitucional da igualdade» expresso nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a retribuição mensal auferida pelos demais trabalhadores da Ré «“UNIVERSITÁRIA”» com igual categoria profissional ou equivalente e, consequentemente, a pagar ao Autor: A.1.2.1 - As diferenças salariais, vencidas, correspondentes à diferença entre as importâncias mensais pagas ao Autor, desde a data da transmissão do estabelecimento – que se situa no mês de janeiro de 2010 em que a Ré de facto assumiu a gestão do ensino superior ministrado através do “A” – e a retribuição mensal de 2.258,09€, auferida pelos demais docentes ao serviço da Ré «“UNIVERSITÁRIA”» com a categoria de «professor auxiliar a tempo integral», perfazendo as vencidas (incluindo as diferenças referentes ao subsídio de férias e de Natal) até ao mês de setembro de 2012, o valor de [(2.258,09€ - 1.415€ = 843,09€ x 12 retribuições = 13.489,44€) + (2.258,09€ - 1.604,43€ = 653,66€ x 23 retribuições = 15.034,18€)] ………………. 28.523,62€.

A.1.2.2 - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária especificadas no antecedente item, desde o seu vencimento e até integral pagamento.

A.2 - Declarada a invalidade dos denominados «Contratos de Docência Além Quadro - Pessoal Docente Especialmente Contratado a Tempo Integral», datados de 01/04/2011 e 01/10/2011 outorgados entre a Ré «“UNIVERSITÁRIA”» e o Autor, por não se encontrar verificado o pressuposto ou motivo invocado pela Ré – de que não ocorreu a transmissão da posição contratual de entidade patronal da «EDUCA» para a «“UNIVERSITÁRIA”» - que esteve subjacente à sua outorga e por os mesmos violarem as garantias e os direitos radicados na esfera jurídica do Autor e, ainda, subsidiariamente omitirem requisitos essenciais à contratação (a termo certo) e violarem normas imperativas de direito substantivo laboral.

A.3 - Declarado que a comunicação de cessação (caducidade) do contrato de trabalho do Autor, datada de 02/07/2012 e com efeitos a partir de 30/09/2012, levada pela Ré ao conhecimento do Autor, configura um despedimento que, por não ter sido precedido do respetivo procedimento e não se fundar em causa legalmente admissível, é ilícito e, por isso, que a Ré, seja condenada: A.3.1 - Na REINTEGRAÇÃO do Autor no seu posto e local de trabalho.

A.3.2 - No pagamento das RETRIBUIÇÕES vencidas e vincendas (a título de salários, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), devidamente atualizadas, a que o Autor tem direito.

A.3.3 - No pagamento dos JUROS DE MORA, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% até integral pagamento e a incidir sobre as prestações de natureza pecuniária anteriormente descritas e desde o seu vencimento.

SEM PRESCINDIR: II - A título subsidiário e para o caso de não...

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