Acórdão nº 39599/10.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 39599/10.6YIPRT.G1 I - "AA… S. A instaurou a presente acção que seguiu a forma de processo comum contra "BB…, Ldª", peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 81.986,87, acrescida de juros vencidos no montante de €4,417,79 e €1.519,89.

Para o efeito, alega que no exercício da sua actividade prestou à ré, a solicitação desta, diversos serviços de construção civil, descriminados em diversas facturas que identifica; desde a data do vencimento de tais facturas e até à instauração da acção a ré apenas pagou a quantia de €15.000 por conta de uma factura, permanecendo por pagar o montante peticionado a título de capital.

Acresce que a requerida não procedeu ao pagamento atempado de outras facturas que, por isso, venceram juros no montante total de €1.519,89.

Devidamente citada, a ré deduziu oposição invocando a excepção de ineptidão do requerimento inicial, a excepção peremptória de compensação, excepção de não cumprimento, formulando, ainda, pedido reconvencional.

Alega que a relação que estabeleceu com a requerente foi regulada por um contrato de empreitada celebrado em 26.05.2008, através do qual a obra deveria ter sido terminada e entregue até 26.09.2008, o que apenas veio a acontecer em 29 de Maio de 2009, pelo que, nos termos do contrato, a requerente incorreu em multa no montante de €59.000.

Este incumprimento do prazo de entrega por parte da requerente acarretou prejuízos para a requerida no montante de €47.827,20, para o que concorrem os encargos suportados nessas datas com honorários da fiscalização e da arquitectura (€13.437), juros do empréstimo contraído para a construção do edifício (€20.390,20) e os lucros cessantes pela privação da abertura do estabelecimento na data prevista (€14.000).

Numa reunião ocorrida em 3 de Junho de 2009, a requerida acordou com a requerente na não aplicação da multa pelo incumprimento dos prazos e, em alternativa, o valor do fecho da obra seria reduzido em €8.000, por forma a compensar a requerida por parte dos prejuízos sofridos.

Tal valor de €8.000 dizia respeito a trabalhos a mais executados pela autora e dos quais esta assim prescindia, bem como a lima redução de €4.000 do valor respeitante à execução da empreitada.

A ré aceitou que assim fosse e, nessa sequência, ficou acordado que o fiscal da obra elaboraria o mapa síntese com o valor final dos trabalhos, respeitando o acordado, mapa este que foi efectivamente elaborado mas que a autora depois viria a negar.

Assim, ao valor total da empreitada sempre haveria lugar à dedução do montante global de €1 06.827,20.

Acresce que a obra executada pela autora foi-o com diversos vícios, todos eles devidamente comunicados e que aquela se recusa a corrigir, fundamentando assim a excepção de não cumprimento.

Na verdade, a cobertura do edifício padece de defeitos graves, permitindo abundantes infiltrações de água no espaço, infiltrações estas que vêm danificando o interior do tecto que revela empolamentos.

Por outro lado, o soalho aplicado não corresponde ao que estava no caderno de encargos e apresenta sinuosos empolamentos, impedindo também a abertura de uma das portas de acesso ao exterior.

A autora colocou o quadro eléctrico da bomba, na fossa que fica por debaixo do edifício, trabalho este que foi objecto de não aceitação no auto de entrega de obra, sendo que, em virtude daquela deficiência, logo em Setembro ocorreu uma inundação da dita fossa, provocando um cheio nauseabundo no próprio espaço do estabelecimento; essa inundação levou ao curto-circuito e ao corte da energia eléctrica.

A autora, interpelada a resolver o problema, alegou que não tinha qualquer responsabilidade pois a bomba e o quadro foram colocados conforme projectado.

Desde 18 de Dezembro de 2009 que o ar condicionado instalado pela requerente não funciona, recusando-se esta a prestar qualquer assistência.

O sistema de incêndio não funciona desde a entrega da obra à requerida. As paredes do edifício apresentam fissuras de grande escala, fissurasestas que atravessam paredes e esquinas de divisões, tendo sido solicitada a reparação ao que a requerente nunca acedeu.

As fechaduras das portas do edifício encontram-se todas avariadas, recusando-se a requerente a proceder à respectiva substituição.

O tecto que circunda a esplanada apresentou infiltrações de água que levaram a que uma das varas do revestimento se descolasse, o que está a levar à progressiva degradação do tecto exterior, que se encontra a apodrecer.

Em Outubro de 2009, a requerida denunciou à requerente outra série de deficiências na execução da obra; o extintor de água deveria ser substituído por extintor tipo C02, sendo este devidamente sinalizado; os extintores deveriam ser colocados de forma a que a alavanca se situasse a 1,50 metros do pavimento, sendo que a sinalização do agente de extinção deveria ser colocada imediatamente a seguir ao extintor, O extintor de C02 não deveria ficar junto do quadro eléctrico mas pelo menos a um metro de distância; o extintor de pó ABC do bar deveria ser substituído por um extintor tipo C02 e todos os extintores deveriam possuir informação relativa à data de recarga e próxima revisão.

A requerente declinou também estas denúncias.

Concluiu a requerida pugnando pela procedência da excepção de compensação e de não cumprimento, com a absolvição do pedido; em todo o caso, ser julgado procedente o pedido reconvencional, com a condenação no pagamento da quantia de €106.827J20, acrescido de juros de mora até pagamento,contados desde a data da contestação; deverá a requerente ser também condenada a reparar os vícios de construção denunciados, bem como, em alternativa, caso os defeitos não sejam elimináveis, a proceder à nova construção; mais deve a requerente ser condenada numa sanção pecuniária compulsória no montante de €100 por cada dia de atraso na reparação dos vícios invocados, contados desde o trânsito em julgado da decisão.

*** A autora replicou e aduziu que os atrasos da obra foram devidos a erros no projecto, bem como sucessivas alterações ao mesmo e exigência de trabalhos a mais, ao que a autora é totalmente alheia.

A partir da recepção provisória, em 29 de Maio de 2009, a ré não pagou qualquer outra quantia, furtando-se a todo e qualquer contacto e, após muitas insistências, veio finalmente propor, em Agosto de 2009, um plano de pagamentos, que, contudo, nunca cumpriu, tendo, a partir daí, desaparecido nunca mais se tendo conseguido contactar ou contactando quem quer que seja até à dedução da contestação.

A ré está na posse da obra desde Junho de 2009 e a autora desconhece os defeitos que vem agora alegar, pelo que os impugna por desconhecimento.

A cobertura foi executada de acordo com o projecto de execução contratualizado, ou seja, com pendente inferior a 1 % e sistema de fixação de painel sanduiche de base, construção esta que não é de todo adequada àquele imóvel; por tal motivo, a autora, numa atitude de boa-fé, declinou, no fecho de contas, o pagamento da cobertura, ficando acordado com a ré em contrapartida que a garantia seria por um período exclusivo de doze meses e, decorrido tal prazo, a ré seria exclusivamente responsável pela cobertura, nomeadamente pela substituição.

Na recepção provisória, nenhum defeito foi referido e, desde tal data, como se referiu, nunca mais a autora foi interpelada para reparar quaisquer defeitos na cobertura deste imóvel.

O soalho que foi aplicado deve-se ao facto de o que constava do projecto ter deixado de ser comercializado, tendo a ré, face a tal, acedido à aplicação em obra de soalho de 19 mm. Além disso, a madeira escolhida pela autora não era adequada ao tipo de local onde ia ser aplicada, do que a ré a alertou, A bomba e o quadro eléctrico foram colocados de acordo com o projectado pelo dono da obra, sendo que, aquando da conclusão da empreitada, funcionavam correctamente, Talqualmente, o ar condicionado foi exaustivamente testado aquando da entrega da obra, tendo sido recebido em perfeitas condições e, por isso, nada ficou a constar na entrega provisória.

O mesmo sucedeu no que respeita ao sistema de incêndio, relativamente ao qual a autora nunca recebeu qualquer reclamação destes defeitos, no que se incluem as fechaduras da obra, que foram colocadas de acordo com o projectado pelo dono da obra.

A ré também alertou a autora para as deficiências do projecto da cobertura exterior que as ignorou, limitando-se pois a ré a efectuar tal como projectado, nunca tendo recebido reclamação alguma quanto a tais defeitos.

Os extintores foram colocados de acordo com o projecto da obra, tanto que no auto de recepção provisória não consta nenhum defeito a esse nível, que também nunca ulteriormente viria a ser reclamado.

Igualmente a ré nunca foi interpelada para o pagamento de quaisquer juros.

Quanto à reconvenção, aduz a ré que só após ter sido notificada da injunção em causa é que a ré veio alegar defeitos, isto é depois de decorridos 30 dias para a respectiva denúncia, razão por que também o direito de indemnização neles fundado caducou nos termos do art. 1220°, n01, do Código Civil.

Quanto ao mais, isto é, aos defeitos invocados, a autora impugna-os especificadamente, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação da ré reconvinte em multa e indemnização por ter litigado de má-fé nos presentes autos.

A ré apresentou articulado de tréplica, contestando a excepção de caducidade, pois a obra foi entregue, como reconhece a autora, em 29 de Maio de 2009 e a oposição da ré deu entrada em Março de 2010, com o pedido reconvencional; os vícios alegados em tal oposição haviam já sido comunicados à autora aquando da sua constatação e, ainda que não fosse, ainda estaria em tempo de os denunciar.

No mais, impugnando o alegado pela autora, conclui pela procedência da oposição e pedido reconvencional.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Nos termos de tudo...

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