Acórdão nº 3101/13.1TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- “S…, Ld.ª”, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “P…, Ld.ª”, entretanto incorporada por fusão na sociedade “P…, S.A.”, pretendendo obter desta o pagamento dos prejuízos que invocadamente sofreu decorrentes do encerramento a que, diz, ter sido forçada, da loja sita em Viana do Castelo.

Contestada a acção e já depois de realizada a respectiva audiência prévia, veio a Ré informar e documentar nos autos que a Autora tinha sido dissolvida e encerrada, tendo o encerramento e liquidação sido registado na Conservatória do Registo Comercial em 30.12.2011, data anterior à propositura da acção, requerendo que fosse oficiosamente conhecida a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora, com a sua absolvição da instância, nos termos do art.º 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Notificada, a Autora requereu o prosseguimento dos autos, substituindo-a os seus sócios, sem necessidade do recurso ao incidente de habilitação.

A Ré não respondeu.

Conhecendo da questão que foi suscitada pela Ré, a Meritíssima Juiz, fundando-se no art.º 164.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), entendeu que a acção podia prosseguir os seus termos, substituindo-se a Autora pelas pessoas dos seus sócios, para o que ordenou a citação destes advertindo-os para a necessidade de diligenciarem a outorga de mandato forense e a ratificação do processado.

Inconformada, traz a Ré o presente recurso pretendendo que o despacho referido seja revogado e substituído por outro que reconheça a falta de personalidade jurídica da Autora, com a sua absolvição da instância.

Contra-alegou a Autora defendendo o bem decidido no douto despacho impugnado.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Ré/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão de fls. que indeferiu o requerimento da ora Recorrente onde se defendia a absolvição da instância por falta de personalidade jurídica da A.

  1. Nos termos do cit. despacho, aplicando o art. 164.º do Código das Sociedades Comerciais “ter-se-á que entender que o mesmo também se aplica quando a acção já se encontra proposta pela sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o facto extintivo” e “até por razões de economia processual, a acção prossegue pelos sócios (na pessoa dos liquidatários)”, mal andou, porém, o Mm.º Juiz a quo, conforme seguidamente se procurará demonstrar.

  2. A presente acção proposta intentada pela A. em 20 de Novembro de 2013.

  3. A A. foi extinta e liquidada em 30 de Dezembro de 2011 por deliberação dos sócios de 27 de Dezembro de 2011.

  4. À data da propositura da presente acção, a A. já se encontrava extinta acerca de dois anos – o registo de encerramento e liquidação foi concretizado em 30 de Dezembro de 2011 6. A acção foi proposta por entidade que não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária, 7. A personalidade jurídica e judiciária perdura até ao registo do encerramento da liquidação, só com a efectivação deste acto se considera extinta a sociedade (art. 160.º n.º do CSC).

  5. Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica e judiciária.

  6. Encontrando a A. extinta à data da propositura da acção, não poderia a mesma ter proposta por entidade extinta, exactamente por falta de personalidade jurídica e judiciária, ou seja, não há parte no lado activo do...

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