Acórdão nº 1720/13.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “..– Companhia de Seguros, SA” deduziu ação declarativa contra B.. pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 10.810,07, acrescida dos juros de mora à taxa ou taxas legais supletivas e aplicáveis aos créditos de natureza comercial, sobre a quantia de € 9637,00, até efetivo e integral pagamento, sustentando-se no seu direito de regresso por haver pago indemnização a terceiro em virtude de acidente de viação provocado pelo seu segurado/réu que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
Contestou o réu, por impugnação, imputando a culpa do acidente à condutora do veículo terceiro.
Após julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o réu no pagamento à autora da quantia de € 9637,00, sobre a qual incidem juros moratórios desde 08.11.2011 até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o réu, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª O Tribunal não deveria ter dado como provado os factos constantes das alíneas d., f. e o. da sentença por ausência de prova.
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Não deveria ter sido dado como provado que a viatura conduzida pela E.. circulava a velocidade não superior a 40 km/hora.
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Não se fez prova de que o Recorrente circulava a velocidade entre 50 km/hora a 60 km/hora e quanto a este facto o depoimento da testemunha E.. é contraditório.
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O Tribunal não valorizou o depoimento de Recorrente.
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Não deveria ter sido dado como provado que a “taxa de alcoolemia existente no corpo do Réu foi a causa do seu comportamento na condução, que determinou o embate, nomeadamente, a taxa de alcoolemia, acima referida” – de 0,54g/l – “fez com o réu não lograsse manter o veículo por si conduzido dentro da metade da faixa de rodagem destinada à sua circulação, passando assim a invadir a hemifaixa de rodagem contrária.”.
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A sentença recorrida desvaloriza o mau estado do piso, quando, quer o Réu, quer as testemunhas ouvidas falam do mau estado em que se encontrava o piso.
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A testemunha J.., militar da GNR, referiu no seu depoimento que a causa do acidente poderia ter sido o estado do piso, ao ter feito com que a carrinha conduzida pelo Recorrente lhe fugisse na curva.
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Nenhum facto permite afirmar, em concreto, a interferência da alcoolemia no processo causal do sinistro.
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Nenhumas das testemunhas ouvidas disseram ao Tribunal que o Réu aparentava estar alcoolizado ou que qualquer comportamento seu estivesse fora dos parâmetros normais.
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A TAS do Recorrente era de 0,54g/l, tão próxima do mínimo legal, que é praticamente impossível que tenha tido influência na produção do acidente.
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A testemunha J.. (militar da GNR) admite que o acidente se tenha ficado a dever às ”pedrinhas” existentes nas bermas da estrada, ou até a qualquer outra causa. Desvalorizando até o grau de alcoolemia do Recorrente.
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Perante a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, não resulta preenchida a exigência legal da relação de causalidade adequada entre a ingestão de álcool e a produção do acidente.
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Resultando das regras da experiência científica e comum que a condução sob uma TAS de 0,54 g/l, o facto de a carrinha ter fugido numa curva, o facto de o piso estar em mau estado, com buracos e pedras nas bermas e não havendo qualquer outro facto relevante, não preenche o conceito de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, não só em concreto, como também em abstracto.
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No que se refere ao direito de regresso da seguradora contra o condutor, estabelecia o art.º 19º, al. c) do D.L. n.º 522/85, de 31/12, que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se … tiver agido sob a influência do álcool …”.
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O art.º 27º, n.º1, al. c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21/8, que veio revogar aquele D.L., veio dispor que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
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Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 81º do Código da Estrada, por referência à proibição do n.º 1 do mesmo normativo, e relativa à condução sob a influência do álcool, “considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após o exame realizado nos termos previstos no presente código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”.
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Para a efectivação do seu direito de regresso tem de resultar, no entanto, face ao que ora dispõe a al. c) do n.º1 do art.º 27º do D.L. n.º 291/2007, que o acidente em causa tenha ocorrido por responsabilidade do segurado e, no caso, em consequência de o mesmo se encontrar sob o efeito do álcool.
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Esta mudança legislativa alterou, em nosso entender – agravando-a -, de forma substancial, o funcionamento do direito de regresso da seguradora.
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Anteriormente exigia-se apenas que a alcoolemia fosse causal do acidente; agora, a exigência legal é maior: exige-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida - TAS superior a 0,5g/l.
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Sem a exigência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, pode cair-se no extremo de um sinistro em que interveio um condutor alcoolizado, mas cujo estado não foi a causa do acidente, que ocorreu meramente por violação de uma qualquer norma estradal, implicar sempre o direito de regresso, com a desvalorização inerente do contrato de seguro.
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Por isso consideramos exigível a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso, do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente - a que o condutor demandado deu causa, por violação de qualquer regra estradal -, de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.
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No fundo, a redacção da al. c) do n.º 1 do art.º 27º do D.L. n.º 291/2007, de 21/08, veio alterar, na tese que defendemos, de modo significativo, a redacção do art.º 19º, al. c) do D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro, no sentido de exigir à seguradora não só a prova da responsabilização do condutor pelo acidente como ainda do nexo de causalidade entre o acidente e o estado etilizado do mesmo.
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Face à interpretação da al. c), do n.º1 do art.º 27º do citado D.L. n.º 291/2007, de 21/08, (à semelhança da interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28/05/02) cabe à seguradora demonstrar aquela relação causal; que o acidente foi causado pelo facto de o condutor se encontrar sob o efeito do álcool.
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A conduta contravencional do condutor deve ser determinante, em termos de causa adequada, do evento (causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção) para que se deva considerar estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos.
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No caso em apreço, o nexo causal exigível na disposição legal citada, entre a condução do Réu sob o...
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