Acórdão nº 715/14.6TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do tribunal da relação de Guimarães.

RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo de Especial de Revitalização, veio a devedora “AA, LDA,” apelar da decisão que não homologou o plano de revitalização aprovado pelos credores por 72,53% dos votos, com o fundamento de que, tal plano violou normas não negligenciáveis nos termos do art.º 215.º do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), designadamente porque, tendo a credora Instituto da Segurança Social IP votada contra o plano, “…não é legalmente possível, contra a vontade do deste Instituto… mesmo tendo em conta o peso reduzido do seu crédito no montante global das dividas da devedora, homologar o presente plano.

Como vimos, o presente plano não respeita, quanto aos créditos do Instituto de Segurança Social, IP, as normas legais.., pelo que estamos perante uma omissão não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo relativas aos créditos da Segurança Social.” O conteúdo do plano relativamente ao crédito da Segurança Social no valor total de €13.183,68, no mais relevante é o seguinte.

Pagamentos da totalidade do valor em dívida (capital e juros) em 80 prestações mensais; Pagamentos de juros á taxa legal em vigor durante o período prestacional, juntamente com a prestação do capital; Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se mostrem suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória.

Das conclusões das alegações de recurso da sentença em causa extraem-se as seguintes conclusões: I - O processo especial de revitalização na medida em que comporta limitações sobre a capacidade da Devedora, inibindo a prática de certos actos (tal como previsto no artº 17- E nºs 2 a 5) tem especiais características que o colocam também na categoria de “questão sobre o estado das pessoas”.

II- Nos termos do artigo 647º nº 3 al a) tem efeito suspensivo da decisão a apelação da decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas (não sendo feita qualquer restrição nos termos dos qual aqui só se incluam as pessoas singulares).

III- A razão de ser do artigo 647 nº 3 al a) do C.P.C. é acautelar, em primeiro lugar, os interesses respeitantes ao estado das pessoas, considerados como superiores em relação aos interesses patrimoniais, mesmo os dos credores.

IV- E, tendo o processo especial de revitalização, neste aspecto, natureza de questão sobre o estado das pessoas, deverá prevalecer a regra do artigo 647 nº 3 al a) e ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

VI - Caso assim não se entenda, vem a Recorrente desde já requerer que a apelação tenha efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 647º do C.P.C., porquanto a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, desde já se oferecendo para prestar caução, a fixar tendo em conta o valor dos presentes autos, ou, caso assim não se entenda calculando-se o seu valor mediante avaliação feita por um perito único nomeado pelo Juiz, nos termos do artº 650º do C.P.C.

VII – No humilde entender da recorrente a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de falta de fundamentação.

VIII – Com efeito, não se encontra a mesma fundamentada quer de facto quer de direito, pois que do seu teor não resulta qualquer exercício minimamente adequado a produzir o seu convencimento nem sequer a demonstrar o processo de raciocínios lógicos que conduziu a eventual decisão justa.

IX Não se tendo, respeitado o dever de fundamentação que impendia sobre o Tribunal a quo, verifica-se a sua nulidade – o que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., ex vi do nº 3 do artigo 666º do mesmo Código, mais violando o preceituado no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

X-O presente recurso é interposto da sentença proferida em 10/02/2015, que recusou a homologação do plano especial de revitalização relativo à Devedora IDEIACINCO- Multimédia Unipessoal, Lda ., ao abrigo das disposições conjugadas dos artº 212º e 214º do CIRE e artº 215º ,artigo 30º da LGT e artigo 185º do Código Contributivo.

XI – Com efeito, entendeu o Tribunal recorrido que “ (…)Em conclusão, não é legalmente possível, contra a vontade do Instituto de Segurança Social, IP, mesmo tendo em conta o peso reduzido do seu crédito no montante global das dividas da devedora, homologar o presente plano.; Como vimos, o presente plano não respeita, quanto aos créditos do Instituto de Segurança Social, IP, as normas legais atrás referidas, pelo que estamos perante uma omissão não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo relativas aos créditos da Segurança Social; E não se diga que bastaria acolher a hipótese da ineficácia (relativa) da parte do plano relativa aos créditos do Instituto de Segurança Social, IP, dado que esta possibilidade entolha com algumas dificuldades relativas à tutela da confiança, quer do devedor, quer dos demais credores que votaram favoravelmente, quiçá no pressuposto da homologação do plano como foi submetido, sem que os créditos tributários lhe fiquem excepcionados (cfr. Processo Especial de Revitalização, Fátima Reis Silva, Porto Editora, pág.

67); Não poderá, por isso, ser homologado o plano de insolvência constante dos autos; Termos em que não homologo por sentença o plano de revitalização aprovado pelos credores.” XII- Com efeito, em 07.08.2014, a requerente veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4...

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