Acórdão nº 3754/14.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Instaurada pelos recorridos AA, BB e outros, execução para entrega de coisa certa, contra CC, DD e outros, todos com os sinais dos autos, vieram aqueles mesmos executados CC e DD deduzir os presentes embargos de executado alegando, em suma, que procederam a uma construção no imóvel objecto da sentença de divisão de coisa comum, pelo que lhes assiste o direito de retenção ao abrigo do estatuído no artº 754º do Código Civil.

  2. Contestaram os exequentes pugnando pelo indeferimento dos mesmos, dizendo, nomeadamente, que essas benfeitorias foram já consideradas como parte integrante na venda por proposta em carta fechada, acrescendo que essa inclusão havia sido já decidida por acórdão do STJ.

    Finalizaram pedindo a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, que mereceu resposta destes.

  3. Seguiram os autos os respectivos termos, tendo o Tribunal a quo proferido decisão de indeferir «liminarmente» os embargos e fixar o seu valor em €150.000,00, correspondente ao valor da execução.

  4. Inconformados, os recorrentes alegaram, assim concluindo: 1. O valor dos embargos deverá ser o do crédito que o embargantes pretendem garantir com a retenção; 2. O indeferimento liminar dos embargos é extemporâneo; e 3. ofende o caso julgado formado pela decisão de recebimento dos embargos, de 18/10/2013, que esgotou o poder jurisdicional do juiz nessa questão; 4. a sentença exequenda não é condenatória; 5. os embargantes e recorrentes não poderiam ter cumulado com o pedido de dissolução da compropriedade, o pedido de indemnização por benfeitorias, do que resulta que esse direito à indemnização nunca poderia ter sido acautelado na acção de divisão de coisa comum; 6. o pedido de indemnização por benfeitorias só nasce na esfera jurídica do ex-comproprietário com a adjudicação da coisa comum a um terceiro; 7. razões de economia processual aconselham que os embargos prossigam os seus termos até final.

    Conclui pela procedência da apelação e pela revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por acórdão que determine que os embargos prossigam os seus termos.

  5. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A. Na decisão recorrida foi consignado o seguinte: «O novo CPC manteve no actual nº3 do artº 860º o que dispunha o anterior nº3 do artº 929º.

      Assim, a oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

      De facto, a sentença proferida na acção de divisão de coisa comum que adjudicou aos exequentes o prédio misto cuja entrega é agora pedida aos executados contém em si a ordem implícita de entrega do bem adjudicado aos respectivos beneficiários, recaindo a responsabilidade por essa entrega, isto é, o dever de entregar o bem adjudicado, sobre quem está na detenção do bem.

      Ora, tendo os executados construído no prédio misto a que se refere o título executivo...

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