Acórdão nº 3636/12.3TBBCL .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA, intentou acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB Lda” e CC, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia global de €139.975,30, posteriormente reduzida a €70.026,18, por a tanto ascender a indemnização que teve de pagar a um trabalhador que sofreu um acidente quando se encontrava ao seu serviço e porque o sinistro, imputável à inobservância das regras de segurança, ocorreu numa obra que lhe foi parcialmente adjudicada pela demandada sociedade em regime de subempreitada e esta assumira contratualmente a responsabilidade pela implementação dos dispositivos de segurança legalmente exigidos, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 12 de Fevereiro de 2004 até efectivo e integral pagamento, bem como as quantias, a liquidar ulteriormente, que tiver de continuar a pagar àquele seu trabalhador enquanto vivo for.
Regularmente citados, os RR contestaram, invocando a ilegitimidade do Réu CC, a excepção de caso julgado formado pela sentença proferida na acção de acidente de trabalho e a prescrição do hipotético direito de regresso do A. e impugnando ainda a factualidade alegada por este. Pugnaram ainda pela condenação do A., como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de valor não inferior a €2.500,00.
O A. replicou pela forma constante de fls. 178 a 181, pugnando pela improcedência de todas as excepções deduzidas. Em sede de audiência prévia e porque se frustrou a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final a apreciação da excepção de prescrição e se julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Réu CC - que, como tal, foi absolvido da instância - e improcedente a excepção de caso julgado, seguido da enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido.
O A. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
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Impugnação da matéria de facto, que considera incorretamente julgada, devendo ser reapreciada a prova gravada: 1. quer relativamente a parte do facto provado n.º 3, pois foi dado como provado no ponto 3 da matéria de facto da sentença recorrida, a data do contrato de execução de empreitada celebrado entre A. e R., para assentamento de tijolo na Quinta da Espinheira, em Barcelos, “4 de Maio de 1994”, quando da prova gravada resulta que deveria ter sido dado como provado 4 de Maio de 1997.
2. quer relativamente a parte do facto provado n.º 9, pois foi dado como provado no ponto 9 da matéria de facto da sentença recorrida, “O A. pagou à “Mapfre”, na sequência de um acordo de pagamento em prestações que com ela celebrou, a quantia em que foi condenado, recorrendo, para o efeito, a um empréstimo que lhe foi concedido, a título pessoal, pelo legal representante da ora R. “BB”, quando deveria ter sido dado como provado que o legal representante da R. pagou à Mafre através de um acordo de pagamento em prestações subscrito pelo mandatário da R. a quantia em que o A. foi condenado.
3. quer quanto ao facto, não provado, relativo à exclusiva responsabilidade da R. na decorrência do acordo corporizado no escrito no item 3 do elenco dos factos provados, a R. através dos seus representantes legais, pela segurança, vedação, colocação de andaimes e demais dispositivos de segurança da obra onde ocorreu o sinistro que vitimou o malogrado João … (…).
4. Quer quanto aos factos alegados pelo Recorrente nos arts. 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da P.I., que apesar de não constarem quer da matéria de facto provada quer da matéria de facto não provada na sentença recorrida, deveriam ter sido dado como provados, pois sendo instrumentais e relevantes, e tendo resultado da instrução e discussão da causa, deveriam ter sido valorados, para efeitos de apuramento da responsabilidade da ora Recorrida, da ilicitude da sua conduta e do montante da indemnização devida, devendo, em consequência, ser aditados à matéria provada e considerados para efeitos de fundamentação da decisão a proferir. Com efeito, é do conhecimento público e, em particular do conhecimento do Tribunal de 1.ª instância, e ficou provado que a Recorrida é dona da obra da Urbanização da Espinheira onde se deu o sinistro.
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Invocação de erro de interpretação e aplicação de direito, relativamente aos pontos seguintes: 1. Interpretação e aplicação dos arts. 3.º, e), 5.º, n.º1 e 2, 6.º do Decreto- lei n.º 155/95 de 1 de Julho, respeitante à verificação da inobservância das disposições legais ou regulamentares aplicáveis e respeitante à verificação dos requisitos da responsabilidade da R. enquanto dono de obra em conjugação com a interpretação e aplicação do art.º 1207.º do Código Civil, respeitante ao contrato de empreitada, no sentido da violação lei, porquanto as obrigações de segurança e saúde em sentido técnico e respetiva imputação ao dono de obra, decorrentes da execução de contrato de empreitada, provêm da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 155/95 de 1 de Julho, pertencem à R. enquanto dono de obra e não ao A., por falta de prova de um acordo de imputação de responsabilidades à R., conforme foi julgado na sentença recorrida.
2. O contrato de empreitada regulado pelo art.º 1207.º do Código Civil, como aquele que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, tem capacidade para abranger, no seu incumprimento, o incumprimento da obrigação de protecção e segurança em obra, inerente, às empreitadas em geral, no sentido de dever principal ou de obrigação acessória.
3. Bem como pelas disposições dos arts.º 499.º e ss do código Civil: a. Nos termos do art.º 499.º “ São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contário, as disposições que regula a responsabilidade por factos ilícitos.
4. No campo contratual pode verificar-se responsabilidade civil objectiva, tanto em consequência de...
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