Acórdão nº 3636/12.3TBBCL .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA, intentou acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB Lda” e CC, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia global de €139.975,30, posteriormente reduzida a €70.026,18, por a tanto ascender a indemnização que teve de pagar a um trabalhador que sofreu um acidente quando se encontrava ao seu serviço e porque o sinistro, imputável à inobservância das regras de segurança, ocorreu numa obra que lhe foi parcialmente adjudicada pela demandada sociedade em regime de subempreitada e esta assumira contratualmente a responsabilidade pela implementação dos dispositivos de segurança legalmente exigidos, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 12 de Fevereiro de 2004 até efectivo e integral pagamento, bem como as quantias, a liquidar ulteriormente, que tiver de continuar a pagar àquele seu trabalhador enquanto vivo for.

Regularmente citados, os RR contestaram, invocando a ilegitimidade do Réu CC, a excepção de caso julgado formado pela sentença proferida na acção de acidente de trabalho e a prescrição do hipotético direito de regresso do A. e impugnando ainda a factualidade alegada por este. Pugnaram ainda pela condenação do A., como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de valor não inferior a €2.500,00.

O A. replicou pela forma constante de fls. 178 a 181, pugnando pela improcedência de todas as excepções deduzidas. Em sede de audiência prévia e porque se frustrou a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final a apreciação da excepção de prescrição e se julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Réu CC - que, como tal, foi absolvido da instância - e improcedente a excepção de caso julgado, seguido da enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões:

  1. Impugnação da matéria de facto, que considera incorretamente julgada, devendo ser reapreciada a prova gravada: 1. quer relativamente a parte do facto provado n.º 3, pois foi dado como provado no ponto 3 da matéria de facto da sentença recorrida, a data do contrato de execução de empreitada celebrado entre A. e R., para assentamento de tijolo na Quinta da Espinheira, em Barcelos, “4 de Maio de 1994”, quando da prova gravada resulta que deveria ter sido dado como provado 4 de Maio de 1997.

    2. quer relativamente a parte do facto provado n.º 9, pois foi dado como provado no ponto 9 da matéria de facto da sentença recorrida, “O A. pagou à “Mapfre”, na sequência de um acordo de pagamento em prestações que com ela celebrou, a quantia em que foi condenado, recorrendo, para o efeito, a um empréstimo que lhe foi concedido, a título pessoal, pelo legal representante da ora R. “BB”, quando deveria ter sido dado como provado que o legal representante da R. pagou à Mafre através de um acordo de pagamento em prestações subscrito pelo mandatário da R. a quantia em que o A. foi condenado.

    3. quer quanto ao facto, não provado, relativo à exclusiva responsabilidade da R. na decorrência do acordo corporizado no escrito no item 3 do elenco dos factos provados, a R. através dos seus representantes legais, pela segurança, vedação, colocação de andaimes e demais dispositivos de segurança da obra onde ocorreu o sinistro que vitimou o malogrado João … (…).

    4. Quer quanto aos factos alegados pelo Recorrente nos arts. 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da P.I., que apesar de não constarem quer da matéria de facto provada quer da matéria de facto não provada na sentença recorrida, deveriam ter sido dado como provados, pois sendo instrumentais e relevantes, e tendo resultado da instrução e discussão da causa, deveriam ter sido valorados, para efeitos de apuramento da responsabilidade da ora Recorrida, da ilicitude da sua conduta e do montante da indemnização devida, devendo, em consequência, ser aditados à matéria provada e considerados para efeitos de fundamentação da decisão a proferir. Com efeito, é do conhecimento público e, em particular do conhecimento do Tribunal de 1.ª instância, e ficou provado que a Recorrida é dona da obra da Urbanização da Espinheira onde se deu o sinistro.

  2. Invocação de erro de interpretação e aplicação de direito, relativamente aos pontos seguintes: 1. Interpretação e aplicação dos arts. 3.º, e), 5.º, n.º1 e 2, 6.º do Decreto- lei n.º 155/95 de 1 de Julho, respeitante à verificação da inobservância das disposições legais ou regulamentares aplicáveis e respeitante à verificação dos requisitos da responsabilidade da R. enquanto dono de obra em conjugação com a interpretação e aplicação do art.º 1207.º do Código Civil, respeitante ao contrato de empreitada, no sentido da violação lei, porquanto as obrigações de segurança e saúde em sentido técnico e respetiva imputação ao dono de obra, decorrentes da execução de contrato de empreitada, provêm da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 155/95 de 1 de Julho, pertencem à R. enquanto dono de obra e não ao A., por falta de prova de um acordo de imputação de responsabilidades à R., conforme foi julgado na sentença recorrida.

    2. O contrato de empreitada regulado pelo art.º 1207.º do Código Civil, como aquele que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, tem capacidade para abranger, no seu incumprimento, o incumprimento da obrigação de protecção e segurança em obra, inerente, às empreitadas em geral, no sentido de dever principal ou de obrigação acessória.

    3. Bem como pelas disposições dos arts.º 499.º e ss do código Civil: a. Nos termos do art.º 499.º “ São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contário, as disposições que regula a responsabilidade por factos ilícitos.

    4. No campo contratual pode verificar-se responsabilidade civil objectiva, tanto em consequência de...

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