Acórdão nº 72/12.5TBVRL-AH.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.
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M… intentou esta verificação ulterior de créditos por apenso ao processo de insolvência de A… & Cª, Lda., alegando ter sido admitido ao serviço da empresa em 2009 e que é titular de créditos salariais e pela indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho.
No decurso dos autos, as partes fixaram o valor global dos créditos a pagar ao autor em € 8.786,69 (oito mil, setecentos e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos) correspondente a: 1. Agosto de 2013, no valor de € 154,88, referente à isenção de horário de trabalho; 2. Setembro de 2013, no valor total de € 591,14, correspondendo € 287,50 ao vencimento base, € 77,44 de isenção de horário de trabalho, € 180,00 de comissões e € 46,20 de subsídio de alimentação; 3. Outubro de 2013, no valor total de € 251,95, correspondendo € 64,95 à isenção de horário de trabalho e € 187,00 a comissões; 4. 1 a 19.Novembro de 2013, no valor total de € 555,39, correspondendo € 383,33 ao vencimento base, € 103,25 de isenção de horário de trabalho e € 58,80 de subsídio de alimentação (13 dias); 5. Subsídio de férias de 2011, no valor de € 960,83; 6. Subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de € 1.782,96; 7. 50% dos duodécimos de Setembro (€ 30,41 * 2) e Novembro (proporcionais – € 15,21 * 2), dos subsídios de Natal e de férias de 2013, no valor total de € 91,24; 8. restantes 50% dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2013, no valor de € 646,56; 9. proporcionais das comissões dos subsídios de férias e de Natal de 2013, no valor de € 277,50; 10. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 3.474,24.
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Na sentença, o tribunal recorrido julgou verificados os créditos do Autor: O crédito de € 960,83 relativo ao subsídio de férias de 2011, com privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel onde o Autor exercia funções, e os créditos indicados nos ponto1, 2, 3, 4, 6. 7, 8, 9, 10 como dívidas da massa insolvente, devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE.
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A massa insolvente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.
A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.
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A sociedade A… & Cª, Lda foi declarada insolvente em 03.02.2012.
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O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a insolvente cessou em Novembro de 2013, por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs.
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O crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 3.474,24...
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