Acórdão nº 72/12.5TBVRL-AH.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.

  1. M… intentou esta verificação ulterior de créditos por apenso ao processo de insolvência de A… & Cª, Lda., alegando ter sido admitido ao serviço da empresa em 2009 e que é titular de créditos salariais e pela indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho.

    No decurso dos autos, as partes fixaram o valor global dos créditos a pagar ao autor em € 8.786,69 (oito mil, setecentos e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos) correspondente a: 1. Agosto de 2013, no valor de € 154,88, referente à isenção de horário de trabalho; 2. Setembro de 2013, no valor total de € 591,14, correspondendo € 287,50 ao vencimento base, € 77,44 de isenção de horário de trabalho, € 180,00 de comissões e € 46,20 de subsídio de alimentação; 3. Outubro de 2013, no valor total de € 251,95, correspondendo € 64,95 à isenção de horário de trabalho e € 187,00 a comissões; 4. 1 a 19.Novembro de 2013, no valor total de € 555,39, correspondendo € 383,33 ao vencimento base, € 103,25 de isenção de horário de trabalho e € 58,80 de subsídio de alimentação (13 dias); 5. Subsídio de férias de 2011, no valor de € 960,83; 6. Subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de € 1.782,96; 7. 50% dos duodécimos de Setembro (€ 30,41 * 2) e Novembro (proporcionais – € 15,21 * 2), dos subsídios de Natal e de férias de 2013, no valor total de € 91,24; 8. restantes 50% dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2013, no valor de € 646,56; 9. proporcionais das comissões dos subsídios de férias e de Natal de 2013, no valor de € 277,50; 10. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 3.474,24.

    1. Na sentença, o tribunal recorrido julgou verificados os créditos do Autor: O crédito de € 960,83 relativo ao subsídio de férias de 2011, com privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel onde o Autor exercia funções, e os créditos indicados nos ponto1, 2, 3, 4, 6. 7, 8, 9, 10 como dívidas da massa insolvente, devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE.

    2. A massa insolvente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

    A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.

  2. A sociedade A… & Cª, Lda foi declarada insolvente em 03.02.2012.

  3. O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a insolvente cessou em Novembro de 2013, por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs.

  4. O crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 3.474,24...

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