Acórdão nº 2528/10.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA, BB e CC; Recorrido: DD e EE; AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra DD, casado, pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento identificado na petição inicial, que seja decretado o despejo dos prédios arrendados, por forma a que os mesmos lhes sejam entregues completamente livres e devolutos de pessoas e bens e que o Réu seja condenado no pagamento de todos os danos emergentes da não entrega dos imóveis arrendados na data em que o devia ter feito, 31 de Outubro de 2009, cuja liquidação relegou para execução de sentença.

Alegaram, para tal, que a mãe dos Autores AA e BB celebrou por escrito com o Réu, para vigorar a partir de 1 de Novembro de 1987, um contrato de arrendamento rural, respeitante a vários prédios rústicos e um urbano descritos no art. 1º da petição inicial, pelo prazo de 1 ano, prorrogável sucessivamente por períodos de um ano, tendo os Autores (na qualidade de herdeiros da outorgante) procedido à denúncia do mesmo, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2009, através de comunicação escrita.

Acrescentaram, ainda, que o Réu continua a servir-se dos prédios em causa, como se não tivesse ocorrido a denúncia do contrato, o que tem originado para os Autores prejuízos que rondam a quantia de € 1.000,00 mensais.

O Réu contestou, nos termos constantes de fls. 38 a 55, excepcionando em primeiro lugar a sua ilegitimidade, uma vez que é casado no regime da comunhão geral de bens e a sua esposa não foi notificada da denúncia do contrato de arrendamento rural, nem citada para a presente acção, não obstante o prédio urbano que também foi objecto do mesmo contrato constituir, desde o início, a casa de morada de família de ambos.

Ainda com este mesmo fundamento, defende que a omissão de notificação da sua esposa da denúncia do contrato de arrendamento, dado que este tem por objecto também a casa de morada de família, configura a total omissão da fase extrajudicial de denúncia quanto a esta, o que constitui uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância.

Alegou, também, o contrato aludido nos autos apenas abrangia os prédios identificados nas als. d), e) e f) da petição inicial e que só em 1 de Março de 1991 foi celebrado um outro contrato de arrendamento rural, desta feita de forma verbal, que tinha por objecto agora os prédios identificados nas als. a), b) e c) do art. 1º da petição inicial e qual não foi objecto de denúncia por parte dos Autores. Pelo que o Réu e a sua esposa se mantêm arrendatários destes prédios, o que determina a improcedência da acção nesta parte.

Relativamente ao contrato de arrendamento reduzido a escrito, acrescentou o Réu que, juntamente com a sua esposa, acordou com os Autores, sob a forma verbal, em novo arrendamento com início no mês de Janeiro de 2008, pelo mesmo prazo inicialmente estipulado e pela mesma renda, tendo pago a respectiva renda, contrato este que também não foi objecto de denúncia.

Invocou, ainda, o abuso de direito, pois a propositura da presente acção constitui um comportamento que está em contradição com as expectativas sérias criadas pelos Autores de que o Réu e a sua esposa se mantinham como arrendatários, pois receberam as respectivas rendas que se venceram até àquele momento.

Deduziu, também reconvenção, para a hipótese da acção ser julgada procedente, alegando ter realizado benfeitorias nos prédios arrendados de valor não inferior a € 140.500,00, decorrentes de trabalhos de movimentação de terras, pavimentações, conservação e remodelação de edifícios, criação de áreas de jardim, cultivos e pomar, plantação das respectivas árvores de fruto e vinha, criação de estruturas de apoio à actividade agrícola e pecuária e, ainda, aquisição de equipamentos, máquinas e alfaias agrícolas que não poderá utilizar noutro espaço.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção e, subsidiariamente, a procedência da reconvenção, com a consequente condenação dos Autores no pagamento de uma indemnização não inferior a € 140.500,00, pretendendo ainda o reconhecimento do direito de retenção sobre os imóveis arrendados até ao pagamento daquela indemnização.

Os AA. responderam, nos termos constantes de fls. 68 a 75, pugnando pela legitimidade passiva do Réu e pela improcedência da excepção dilatória inominada decorrente da omissão da fase prévia extrajudicial respeitante à esposa deste último, pois desconheciam que o prédio urbano seria utilizado como casa de morada de família.

Impugnaram, ainda, a existência de qualquer outro contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, para além daquele que foi objecto de denúncia e rebateram os argumentos de que se serviu o Réu para invocar abuso de direito, alegando que agiram no exercício de um direito que lhes assiste legalmente e que este é apenas um expediente com vista a tentar suprir, agora de forma ilegal, a falta de oposição à denúncia nos termos e no prazo previsto no art. 19º nº 1 do Regime Jurídico do Arrendamento Rural, de que o Réu não se socorreu oportunamente, como lhe competia.

No tocante à reconvenção, impugnaram também a respectiva factualidade, acrescentando ainda que as eventuais benfeitorias úteis levadas a efeito pelo Réu não obtiveram o prévio consentimento dos Autores, nem foram feitas mediante um plano de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério que tutela a agricultura, motivo pelo qual não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de qualquer indemnização a este título.

Terminaram, pedindo a improcedência da reconvenção e, ainda, a condenação do Réu como litigante de má fé.

A fls. 131 e 132 os Autores vieram requerer a intervenção principal provocada de EE, esposa do Réu, por forma a suprir a ilegitimidade do lado passivo da demanda, intervenção que foi admitida por despacho de fls. 149 a 152.

Citada, a interveniente não apresentou articulado próprio, tendo apenas declarado a fls. 166 que fazia seus os articulados apresentados pelo Réu.

Na sequência da dedução de reconvenção por parte do Réu e da consequente alteração do valor da causa, a acção passou a seguir a forma de processo comum ordinário (cfr. despacho de fls. 168 a 170).

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi considerada sanada a excepção dilatória de ilegitimidade que havia sido deduzida pelo Réu, por força do deferimento do incidente de intervenção principal.

Após, foi seleccionada a matéria de facto então considerada assente e a base instrutória (cfr. fls. 170 a 184).

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgando verificada a excepção dilatória inominada de omissão da fase extrajudicial da denúncia do contrato de arrendamento rural quanto ao interveniente, esposa do Réu, e, em consequência, absolver o Réu e a Interveniente da instância.

Inconformado com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, por entender-se que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo, no sentido de se considerar que a comunicação para denúncia do contrato de arrendamento rural, por se tratar de acto extrajudicial praticado entre as partes contratantes, apenas necessitará de ser dirigida e realizada na pessoa do cônjuge arrendatário.

  1. O Tribunal a quo produzida a prova, decidiu conceder provimento à excepção dilatória inominada de omissão da fase extrajudicial da denúncia do contrato de arrendamento rural quanto à interveniente, esposa do Demandado e arrendatário e aqui Recorridos, e, em consequência, absolver estes últimos da instância.

  2. (…) Nesta conformidade, conclui-se, assim, que a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio comunicada apenas ao Réu arrendatário, sem que tenha sido efetuada semelhante comunicação dirigida ao seu cônjuge, a aqui...

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