Acórdão nº 294/12.9TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J… e mulher D… deduziram ação declarativa contra C… e marido C…, E… e A… pedindo que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de € 68.622,97, sendo € 37.409,84 de capital e € 31.213,13 de juros vencidos, à taxa legal, bem como os juros vincendos até efetivo pagamento. Alegaram que os réus nunca lhes pagaram o preço de compra de um imóvel, destinado a restaurante, apesar de ter ficado a constar na escritura que receberam o respetivo preço.
Contestaram os 1.ºs e 2.ª réus alegando nada dever aos autores e, sem prescindir, invocando a prescrição dos juros.
Foi proferido despacho saneador e definidas a matéria de facto assente e a base instrutória.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando os réus a pagar aos autores a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 4 de Outubro de 2007 até integral pagamento.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus C… e marido C… e E…, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª - O presente recurso, de facto e de direito, é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos, abrangendo toda a resolução em exame; 2ª – Mostra-se incorrectamente julgado o ponto único da matéria de facto, ao dar-se como provado que “Os Réus não procederam á entrega aos Autores do valor referido em B)”; 3ª - A prova testemunhal produzida e que mereceu credibilidade ao Tribunal não é apta a dar como provado esse mesmo facto; 4ª – Com efeito, a matéria de facto dada como assente resulta que o thema decidendum se resumia, além do mais, a apurar se o declarado na escritura identificada em A) correspondia ou não á verdade, ou seja, se o preço da venda do imóvel identificado em A) iii., 7 500 000$00, equivalente a 37 409,84€, tinha sido efectivamente entregue pelos Apelados aos Apelantes ou se era devido; 5ª - E assim é, porquanto, como cristalinamente resulta do aduzido em sede de contestação dos ora Apelantes, em lado algum estes alegaram terem algum dia entregue aos Apelados a quantia correspondente ao preço declarado na escritura de venda do imóvel e que aqueles declararam ter recebido na mesma escritura; 6ª – As testemunhas em cujo depoimento o Tribunal fundou a sua convicção nada disseram sobre o porquê de ser, ou não, devida qualquer quantia aos Apelados; 7ª - Dos depoimentos dessas mesmas testemunhas resulta nada saberem quanto ao preço a pagar pelo imóvel, nem detalhes relativos a datas de promessas de pagamento do capital e juros; 8ª - Ou seja, para além do óbvio, face á contestação dos ora Apelantes, as ditas testemunhas nada mais referiram; 9ª - Do depoimento da testemunha R…, que já foi advogada dos Apelados, resulta claramente o envolvimento do negócio em causa nos presentes autos com outros negócios anteriores havidos entre ambas as partes litigantes, incidindo não só sobre o prédio identificado na escritura de compra e venda de fls., celebrada em 15/07/1993, mas também o estabelecimento (restaurante) nele instalado, confundindo ambos esses negócios num só.
-
- Transversalmente a todos os depoimentos das testemunhas que mereceram credibilidade ao Tribunal, perpassa a ideia sobre o conhecimento de um negócio que envolveu o trespasse de um estabelecimento comercial, restaurante, a cessão de quotas, a venda de um imóvel e a realização de obras.
-
- Com efeito, a testemunha E…, referiu-se no seu depoimento a um restaurante, à passagem de quotas desse restaurante por 15 mil contos; 12ª - A testemunha L…, referiu-se igualmente à passagem da parte dos pais, as quotas, um edifício, um restaurante. Revelou ter conhecimento sobre uma outra acção intentada contra os tios, mas não soube qual o desfecho.
-
- Por último, a testemunha M… referiu-se a um negócio de família, um restaurante, nada sabendo sobre a celebração de qualquer escritura, resumindo-se o seu conhecimento a que não tinha sido pago o trespasse ao tio e disse ainda que em conversa se falou de obras.
-
- Em suma, as testemunhas revelaram uma memória selectiva, o que se coaduna com o facto de não deixar de ser estranho só passados 15 (quinze!) anos tivessem vindo os Apelados a reclamar o preço do imóvel que na altura declararam ter recebido; 15ª - O ponto único da matéria de facto dada como provada mostra-se contraditório com o saneamento do processo, quando aí se definiu como questões a resolver, saber se os Réus têm alguma dívida para com os Autores e, em caso afirmativo, em que valor; 16ª - Esse mesmo facto – a não entrega pelos Apelantes aos Apelados do preço que aqueles declararam na escritura de fls. terem recebido - por si só, não se mostra suficiente para dirimir os temas de prova previamente definidos pelo Tribunal e aceites pelas partes; 17ª – Seja como for, a escritura pública de compra e venda, não fazendo prova plena do pagamento do preço aos vendedores, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão; 18ª - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO