Acórdão nº 294/12.9TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J… e mulher D… deduziram ação declarativa contra C… e marido C…, E… e A… pedindo que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de € 68.622,97, sendo € 37.409,84 de capital e € 31.213,13 de juros vencidos, à taxa legal, bem como os juros vincendos até efetivo pagamento. Alegaram que os réus nunca lhes pagaram o preço de compra de um imóvel, destinado a restaurante, apesar de ter ficado a constar na escritura que receberam o respetivo preço.

Contestaram os 1.ºs e 2.ª réus alegando nada dever aos autores e, sem prescindir, invocando a prescrição dos juros.

Foi proferido despacho saneador e definidas a matéria de facto assente e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando os réus a pagar aos autores a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 4 de Outubro de 2007 até integral pagamento.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus C… e marido C… e E…, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª - O presente recurso, de facto e de direito, é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos, abrangendo toda a resolução em exame; 2ª – Mostra-se incorrectamente julgado o ponto único da matéria de facto, ao dar-se como provado que “Os Réus não procederam á entrega aos Autores do valor referido em B)”; 3ª - A prova testemunhal produzida e que mereceu credibilidade ao Tribunal não é apta a dar como provado esse mesmo facto; 4ª – Com efeito, a matéria de facto dada como assente resulta que o thema decidendum se resumia, além do mais, a apurar se o declarado na escritura identificada em A) correspondia ou não á verdade, ou seja, se o preço da venda do imóvel identificado em A) iii., 7 500 000$00, equivalente a 37 409,84€, tinha sido efectivamente entregue pelos Apelados aos Apelantes ou se era devido; 5ª - E assim é, porquanto, como cristalinamente resulta do aduzido em sede de contestação dos ora Apelantes, em lado algum estes alegaram terem algum dia entregue aos Apelados a quantia correspondente ao preço declarado na escritura de venda do imóvel e que aqueles declararam ter recebido na mesma escritura; 6ª – As testemunhas em cujo depoimento o Tribunal fundou a sua convicção nada disseram sobre o porquê de ser, ou não, devida qualquer quantia aos Apelados; 7ª - Dos depoimentos dessas mesmas testemunhas resulta nada saberem quanto ao preço a pagar pelo imóvel, nem detalhes relativos a datas de promessas de pagamento do capital e juros; 8ª - Ou seja, para além do óbvio, face á contestação dos ora Apelantes, as ditas testemunhas nada mais referiram; 9ª - Do depoimento da testemunha R…, que já foi advogada dos Apelados, resulta claramente o envolvimento do negócio em causa nos presentes autos com outros negócios anteriores havidos entre ambas as partes litigantes, incidindo não só sobre o prédio identificado na escritura de compra e venda de fls., celebrada em 15/07/1993, mas também o estabelecimento (restaurante) nele instalado, confundindo ambos esses negócios num só.

  1. - Transversalmente a todos os depoimentos das testemunhas que mereceram credibilidade ao Tribunal, perpassa a ideia sobre o conhecimento de um negócio que envolveu o trespasse de um estabelecimento comercial, restaurante, a cessão de quotas, a venda de um imóvel e a realização de obras.

  2. - Com efeito, a testemunha E…, referiu-se no seu depoimento a um restaurante, à passagem de quotas desse restaurante por 15 mil contos; 12ª - A testemunha L…, referiu-se igualmente à passagem da parte dos pais, as quotas, um edifício, um restaurante. Revelou ter conhecimento sobre uma outra acção intentada contra os tios, mas não soube qual o desfecho.

  3. - Por último, a testemunha M… referiu-se a um negócio de família, um restaurante, nada sabendo sobre a celebração de qualquer escritura, resumindo-se o seu conhecimento a que não tinha sido pago o trespasse ao tio e disse ainda que em conversa se falou de obras.

  4. - Em suma, as testemunhas revelaram uma memória selectiva, o que se coaduna com o facto de não deixar de ser estranho só passados 15 (quinze!) anos tivessem vindo os Apelados a reclamar o preço do imóvel que na altura declararam ter recebido; 15ª - O ponto único da matéria de facto dada como provada mostra-se contraditório com o saneamento do processo, quando aí se definiu como questões a resolver, saber se os Réus têm alguma dívida para com os Autores e, em caso afirmativo, em que valor; 16ª - Esse mesmo facto – a não entrega pelos Apelantes aos Apelados do preço que aqueles declararam na escritura de fls. terem recebido - por si só, não se mostra suficiente para dirimir os temas de prova previamente definidos pelo Tribunal e aceites pelas partes; 17ª – Seja como for, a escritura pública de compra e venda, não fazendo prova plena do pagamento do preço aos vendedores, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão; 18ª - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua...

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