Acórdão nº 226/13.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- Nestes autos de Inventário requeridos por M… para partilha da herança deixada por seu pai J…, nos quais foi cabeça-de-casal o cônjuge sobrevivo J…, foi relacionado e descrito sob a verba n.º 2 um “Prédio Urbano em regime de propriedade horizontal, referente a uma loja de comércio, … Fracção autónoma designada por BI, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, com a área de 35,2 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº…, com o valor patrimonial de € 27.410,75”.

A referida Requerente reclamou da relação de bens invocando: erro de descrição da verba n.º 1; desconhecer o prédio relacionado sob a verba n.º 5; não aceitar o passivo nem as benfeitorias relacionadas.

Respondeu a Cabeça-de-Casal e na data para que foi designada a produção de prova para decisão daquela reclamação, os herdeiros (aquela Requerente, a Cabeça-de-Casal e uma filha desta e do de cujus) celebraram a transacção que ficou a constar de fls. 208, pela qual acordaram fosse adjudicada a estas duas últimas (além de outras) a verba “n.º 2 (fracção autónoma designada pelas letras BI)”.

A transacção foi de imediato homologada por sentença ditada para a acta e notificada aos três Interessados na partilha, todos eles acompanhados de Mandatário Judicial.

Decorridos cinco dias a supra mencionada Requerente M…, invocando o disposto nos art.os 1348.º, n.º 6 e 1349.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, requereu a “rectificação à partilha e à relação de bens” alegando que “o imóvel relacionado sob a verba nº 2 não reflecte a situação jurídica demonstrada pela certidão do registo predial junta aos autos” já que foi comprado em compropriedade por si e pelo Inventariado, seu pai, e, assim, aquela verba teria de ser descrita como “metade do dito imóvel”. Juntou cópia da escritura pública de aquisição do imóvel.

Cumprido o contraditório, a Cabeça-de-Casal opôs-se à pretensão daquela Interessada alegando que na base do acordo de partilha “teve relevância fundamental a verba nº 2 ser adjudicada única e exclusivamente à cabeça de casal e à interessada A……”, acrescentando que só aceitou o acordo no pressuposto desta adjudicação.

Respondeu a Interessada/reclamante após o que foi proferida douta decisão nos seguintes termos: “As interessadas não estão de acordo quanto à existência de um mero erro na descrição da verba n.º 2, denotando ambas o conhecimento prévio à partilha de que tal verba não pertencia, por inteiro, à herança: a requerente da retificação, porquanto se arroga comproprietária da dita verba, juntando o título aquisitivo que pessoalmente outorgou; e a outrora cabeça de casal porque alega conhecer a celebração de contrato de arrendamento outorgado pela requerente, tendo por objeto a dita verba.

Não pode pois concluir-se, no contexto das...

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