Acórdão nº 338/09.1TTVRL.P3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: M.. (autora) e S.., SA (ré) Apelados: os mesmos e as seguradoras abaixo indicadas Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção de trabalho, J1 1. A A., na qualidade de sinistrada, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A., COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A., ..SEGUROS, S.A. entretanto incorporada na L.., Companhia de Seguros, S.A. e S.., S.A., pedindo que por esta via se condenem as RR. no pagamento das quantias peticionadas, na medida das suas responsabilidades.
Para tanto, e em síntese, alegou a A. que sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 23/06/2008, quando cumpria ordens da sua entidade patronal, aqui demandada, para a qual prestava os seus serviços, como empregada de limpeza, auferindo a retribuição mensal de e 426,00 x 14 meses, acrescida de € 1,80 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e ainda e € 23,96 x 14 a título de outras remunerações, o que perfazia a remuneração anual de € 6.735,04.
Alegou ainda que, em virtude do acidente em causa, sofreu várias lesões que lhe determinaram um grau de incapacidade para o trabalho, fixado pela perícia médico legal em 32,80% com IPATH, devendo ser fixada a respetiva pensão em conformidade com a incapacidade que vier a ser fixada.
Por fim, requereu ainda a realização de exame mediante junta médica, de forma a apurar do grau de IPP de que ficou portadora.
Contrapondo e regularmente citadas, vieram as demandadas seguradoras: F.. e A.., alegar que o acidente ocorreu do modo como a A. o descreve na p.i., sendo que o acidente sucedeu em virtude de não terem sido observadas as regras de segurança indispensáveis à limpeza num espaço em que existia um enorme risco de eletrocussão.
Concluem as aqui demandadas que o acidente apenas se deu em virtude de violação grave das regras de segurança impostas em consequência das características do local, pelo que a sua responsabilidade deverá ser fixada a título meramente subsidiário.
Por seu turno, a demandada entidade patronal veio alegar que a sinistrada deveria proceder à limpeza das áreas que lhe fossem por si indicadas nas instalações do cliente – M.. – e que o local onde ocorreu o acidente em apreço, não constava das áreas contratadas, pelo que a sinistrada não deveria ter lá ido, tendo a demandada observado todas as regras de segurança exigíveis à sua atividade.
Finalmente, a co-demandada seguradora L.., veio contestar, impugnando a matéria de facto invocada pela A., que desconhece e veio ainda alegar que a medida da sua responsabilidade é de apenas 5% nos termos do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da A..
Posteriormente – cfr. fls. 159 – veio a A. apresentar aditamento ao seu pedido original, ampliando o mesmo na quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes deste mesmo sinistro.
A este aditamento vieram responder as aqui demandadas, impugnando-o e invocando a sua inadmissibilidade.
Elaborado despacho saneador, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não tendo sido suscitadas questões prévias ou incidentais e após foi proferida sentença com a seguinte decisão: Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se parcialmente procedentes provados os pedidos formulados pela aqui A., condenando-se a R. S..,SA. e as demandadas seguradoras F.., S.A., A.., S.A. e L.., S.A. nos termos do art.º 37.º n.º 2 da LAT, a título subsidiário (e em quantia a apurar na eventualidade de virem a responder nestes termos, na medida das suas responsabilidades de correntes do contrato de seguro celebrado com a co-R. entidade patronal), no pagamento das seguintes quantias:
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Pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.809,34 (três mil oitocentos e nove euros e trinta e quatro cêntimos) devida desde 30/07/2009.
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Pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de indemnização ao A. pelas despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal.
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Condena-se ainda a mesma demandada no pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais decorrente do presente sinistro.
Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A. – cfr. art.º 446.º do CPC.
Ao abrigo do disposto no art.º 315.º do CPC, fixa-se à presente lide o valor de € 110.438,99 (valor indicado na p.i. acrescido do aditamento apresentado em articulado superveniente).
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Inconformadas, vieram a A. e a R. empregadora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 2.1 Autora, em síntese, dada a sua extensão): Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de direito, nomeadamente, em relação ao valor atribuído a título de danos morais decorrentes do acidente.
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Entende a Autora/Apelante que na douta sentença de 1a instância, para fixação do montante dos danos não patrimoniais, não foram respeitados correctamente os critérios enunciados, violando-se assim a letra e o espírito dos artigo 496.º n.º 4 do Código Civil.
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Do que resultou a fixação de um valor demasiado baixo e desconforme com a prática jurisprudencial portuguesa para estas situações.
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Nos temos do disposto nos n.º 1 e n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” e “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;”.
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A autora, ao tempo do acidente, tinha 36 anos de idade, tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente.
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Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal.
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A Autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos.
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Em consequência da descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81.
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Estas lesões resultantes do acidente, determinaram direta e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento.
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A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009.
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Submetida a exame médico, concluiu o perito que a A. ficou afectada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado.
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Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu---lhe a IPP de 32,80% com IPATH.
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Tendo em conta os factos provados, a autora e apelante considera equitativa a compensação no valor peticionado, ou seja, € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa, deve a sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferido acórdão que condene as rés Safira SA. e as demais demandadas nos exatos termos já constantes da sentença, agravando-se o valor a título de danos não patrimoniais para a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2.2 Ré empregadora: 1. A douta sentença em crise é nula, por violação do disposto no n.º 1, al. d) do art. 615.º do CPC.
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Andou mal o Tribunal a quo ao decidir sobre a matéria de facto a ser dada como provada.
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Resulta bem patente dos depoimentos supra transcritos que não foi a recorrente quem ordenou à trabalhadora que procedesse à limpeza do PT.
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Tal ordem emanou de um funcionário do cliente da recorrente e não pela encarregada da recorrente.
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A recorrente não tinha conhecimento de que a trabalhadora procedia à limpeza do PT.
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Aliás, existe uma contradição notória entre os pontos 31 e 44 da matéria de facto provada.
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Assim ante a prova produzida, entende a recorrente que deve ser removido da matéria dada provada o ponto n.º 16, ou seja, que “Cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., quando limpava o corredor do PT (…)”.
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Deve igualmente ser suprimido o ponto nº 31 da matéria de facto provada, , a saber: “ A demandada S.., S.A., teve conhecimento entre a data do pedido do cliente e a data do acidente da realização do serviço de limpeza do PT.” 9. De salientar que a resposta à primeira do ponto 16, foi anulada, por duas vezes, pelo Tribunal da Relação do Porto.
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Verifica-se, portanto, uma total e completa ausência de prova, relativamente à primeira parte do ponto 16.
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Deve ser alterado o ponto 43 da matéria de facto dada como provada, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “O Sr. C.. (funcionário do cliente da R., responsável pela manutenção e limpeza) a solicitar a A. que o espaço em questão fosse limpo”.
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Atento o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas da audiência de julgamento na qual esta matéria foi tratada, não é possível concluir que a recorrente tinha conhecimento de que as suas funcionárias executavam a limpeza do PT (depoimentos, que foram gravados em suporte digital (CD), no dia 08.03.2013, entre as 10:56 e as 14:32).
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A Recorrente não violou qualquer disposição legal relativa à segurança e higiene no trabalho.
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Com efeito, não tendo a recorrente determinado à trabalhadora a limpeza do PT e desconhecendo que a mesma executava tal tarefa, não se vislumbra como pudesse ter adotado medidas “adequadas” a prevenir o acidente.
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A recorrente cumpria todas as disposições...
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