Acórdão nº 338/09.1TTVRL.P3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: M.. (autora) e S.., SA (ré) Apelados: os mesmos e as seguradoras abaixo indicadas Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção de trabalho, J1 1. A A., na qualidade de sinistrada, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A., COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A., ..SEGUROS, S.A. entretanto incorporada na L.., Companhia de Seguros, S.A. e S.., S.A., pedindo que por esta via se condenem as RR. no pagamento das quantias peticionadas, na medida das suas responsabilidades.

Para tanto, e em síntese, alegou a A. que sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 23/06/2008, quando cumpria ordens da sua entidade patronal, aqui demandada, para a qual prestava os seus serviços, como empregada de limpeza, auferindo a retribuição mensal de e 426,00 x 14 meses, acrescida de € 1,80 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e ainda e € 23,96 x 14 a título de outras remunerações, o que perfazia a remuneração anual de € 6.735,04.

Alegou ainda que, em virtude do acidente em causa, sofreu várias lesões que lhe determinaram um grau de incapacidade para o trabalho, fixado pela perícia médico legal em 32,80% com IPATH, devendo ser fixada a respetiva pensão em conformidade com a incapacidade que vier a ser fixada.

Por fim, requereu ainda a realização de exame mediante junta médica, de forma a apurar do grau de IPP de que ficou portadora.

Contrapondo e regularmente citadas, vieram as demandadas seguradoras: F.. e A.., alegar que o acidente ocorreu do modo como a A. o descreve na p.i., sendo que o acidente sucedeu em virtude de não terem sido observadas as regras de segurança indispensáveis à limpeza num espaço em que existia um enorme risco de eletrocussão.

Concluem as aqui demandadas que o acidente apenas se deu em virtude de violação grave das regras de segurança impostas em consequência das características do local, pelo que a sua responsabilidade deverá ser fixada a título meramente subsidiário.

Por seu turno, a demandada entidade patronal veio alegar que a sinistrada deveria proceder à limpeza das áreas que lhe fossem por si indicadas nas instalações do cliente – M.. – e que o local onde ocorreu o acidente em apreço, não constava das áreas contratadas, pelo que a sinistrada não deveria ter lá ido, tendo a demandada observado todas as regras de segurança exigíveis à sua atividade.

Finalmente, a co-demandada seguradora L.., veio contestar, impugnando a matéria de facto invocada pela A., que desconhece e veio ainda alegar que a medida da sua responsabilidade é de apenas 5% nos termos do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da A..

Posteriormente – cfr. fls. 159 – veio a A. apresentar aditamento ao seu pedido original, ampliando o mesmo na quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes deste mesmo sinistro.

A este aditamento vieram responder as aqui demandadas, impugnando-o e invocando a sua inadmissibilidade.

Elaborado despacho saneador, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não tendo sido suscitadas questões prévias ou incidentais e após foi proferida sentença com a seguinte decisão: Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se parcialmente procedentes provados os pedidos formulados pela aqui A., condenando-se a R. S..,SA. e as demandadas seguradoras F.., S.A., A.., S.A. e L.., S.A. nos termos do art.º 37.º n.º 2 da LAT, a título subsidiário (e em quantia a apurar na eventualidade de virem a responder nestes termos, na medida das suas responsabilidades de correntes do contrato de seguro celebrado com a co-R. entidade patronal), no pagamento das seguintes quantias:

  1. Pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.809,34 (três mil oitocentos e nove euros e trinta e quatro cêntimos) devida desde 30/07/2009.

  2. Pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de indemnização ao A. pelas despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal.

  3. Condena-se ainda a mesma demandada no pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais decorrente do presente sinistro.

    Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A. – cfr. art.º 446.º do CPC.

    Ao abrigo do disposto no art.º 315.º do CPC, fixa-se à presente lide o valor de € 110.438,99 (valor indicado na p.i. acrescido do aditamento apresentado em articulado superveniente).

    1. Inconformadas, vieram a A. e a R. empregadora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 2.1 Autora, em síntese, dada a sua extensão): Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de direito, nomeadamente, em relação ao valor atribuído a título de danos morais decorrentes do acidente.

  4. Entende a Autora/Apelante que na douta sentença de 1a instância, para fixação do montante dos danos não patrimoniais, não foram respeitados correctamente os critérios enunciados, violando-se assim a letra e o espírito dos artigo 496.º n.º 4 do Código Civil.

  5. Do que resultou a fixação de um valor demasiado baixo e desconforme com a prática jurisprudencial portuguesa para estas situações.

  6. Nos temos do disposto nos n.º 1 e n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” e “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;”.

  7. A autora, ao tempo do acidente, tinha 36 anos de idade, tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente.

  8. Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal.

  9. A Autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos.

  10. Em consequência da descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81.

  11. Estas lesões resultantes do acidente, determinaram direta e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento.

  12. A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009.

  13. Submetida a exame médico, concluiu o perito que a A. ficou afectada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado.

  14. Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu---lhe a IPP de 32,80% com IPATH.

  15. Tendo em conta os factos provados, a autora e apelante considera equitativa a compensação no valor peticionado, ou seja, € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa, deve a sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferido acórdão que condene as rés Safira SA. e as demais demandadas nos exatos termos já constantes da sentença, agravando-se o valor a título de danos não patrimoniais para a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

    2.2 Ré empregadora: 1. A douta sentença em crise é nula, por violação do disposto no n.º 1, al. d) do art. 615.º do CPC.

    1. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir sobre a matéria de facto a ser dada como provada.

    2. Resulta bem patente dos depoimentos supra transcritos que não foi a recorrente quem ordenou à trabalhadora que procedesse à limpeza do PT.

    3. Tal ordem emanou de um funcionário do cliente da recorrente e não pela encarregada da recorrente.

    4. A recorrente não tinha conhecimento de que a trabalhadora procedia à limpeza do PT.

    5. Aliás, existe uma contradição notória entre os pontos 31 e 44 da matéria de facto provada.

    6. Assim ante a prova produzida, entende a recorrente que deve ser removido da matéria dada provada o ponto n.º 16, ou seja, que “Cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., quando limpava o corredor do PT (…)”.

    7. Deve igualmente ser suprimido o ponto nº 31 da matéria de facto provada, , a saber: “ A demandada S.., S.A., teve conhecimento entre a data do pedido do cliente e a data do acidente da realização do serviço de limpeza do PT.” 9. De salientar que a resposta à primeira do ponto 16, foi anulada, por duas vezes, pelo Tribunal da Relação do Porto.

    8. Verifica-se, portanto, uma total e completa ausência de prova, relativamente à primeira parte do ponto 16.

    9. Deve ser alterado o ponto 43 da matéria de facto dada como provada, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “O Sr. C.. (funcionário do cliente da R., responsável pela manutenção e limpeza) a solicitar a A. que o espaço em questão fosse limpo”.

    10. Atento o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas da audiência de julgamento na qual esta matéria foi tratada, não é possível concluir que a recorrente tinha conhecimento de que as suas funcionárias executavam a limpeza do PT (depoimentos, que foram gravados em suporte digital (CD), no dia 08.03.2013, entre as 10:56 e as 14:32).

    11. A Recorrente não violou qualquer disposição legal relativa à segurança e higiene no trabalho.

    12. Com efeito, não tendo a recorrente determinado à trabalhadora a limpeza do PT e desconhecendo que a mesma executava tal tarefa, não se vislumbra como pudesse ter adotado medidas “adequadas” a prevenir o acidente.

    13. A recorrente cumpria todas as disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT