Acórdão nº 312/10.5TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: C…, CRL interpôs recurso do despacho que não admitiu as reclamações às notas justificativas de custas de parte.

Pede que seja proferido novo despacho que venha admitir e conhecer da resposta (reclamação) apresentada pela Ré/Recorrente à nota de custas de parte elaborada pelo Autor.

Alega, vindo, depois a concluir como segue: 1) Após transação celebrada e homologada por sentença, foram apresentadas notas discriminativas e justificativas de custas: pelo Autor à Ré/Recorrente no valor total de 11.598,76€ e pela Ré/Recorrente ao Autor no valor total de 3.423,68€.

2) A Recorrente/Ré, ao abrigo do princípio do contraditório, apresentou resposta à nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada pelo Autor.

3) Resposta (da Recorrente/Ré) que o Tribunal recorrido considerou, no seu despacho proferido a 02/09/2014, ser uma reclamação à nota de custas de parte (do Autor) e, por não se encontrar comprovado nos Autos o depósito da totalidade do valor da nota (11.598,76€), não admitiu a reclamação formulada, não a apreciando. É deste despacho que se recorre.

4) In casu - atendendo à data da apresentação das notas de custas de parte e de resposta da Recorrente/Ré à nota do Autor e ao princípio «tempus regit actum» - aplica-se: o Antigo Código de Processo Civil (o Novo CPC entrou em vigor a 1/09/2913), o Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26/02) com a redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02 e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e a Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º82/2012, de 29/03.

II – DA VIOLAÇÃO PELA PORTARIA N.º419-A/2009, DE 17/04 DO DECRETO-LEI N.º 34/2008 DE 26/02 E DA LEI N.º26/2007, DE 23 DE JULHO (A Portaria viola a Lei de Autorização que lhe subjaz e o Decreto-lei) 5) A Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República n.º 26/2007, de 23 de Julho, autorizou o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais e o seu artigo 2.º, n.º1, al. a) estabelece o sentido e extensão dessa autorização legislativa: «reunir em um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais (…) (negrito e sublinhado nosso) 6) Os regulamentos e as portarias só podem estatuir na medida em que a lei lho consinta, ou seja, dentro dos limites por ela marcados e não valem em tudo aquilo que contrariar a lei que executam ou a cuja sombra nascem.

7) O Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02- RCP) previu a emanação de portaria apenas para as seguintes matérias específicas e nos seguintes artigos: ▪ resolução alternativa de litígios (art. 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02); ▪ entrega de peças processuais por meios eletrónicos (artigo 22.º, n.º5);▪ mecanismos alternativos de implementação de benefícios ou imposição de sanções (22.º, n.º10); ▪ elaboração e processamento da conta de custas (29.º, n.º5)▪ meios informáticos para processamento da conta de custas (30.º, n.º3) ▪ formas de pagamento de custas judiciais (32.º, n.º8).

8) É publicada a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - a cuja emanação subjaz, conforme consta do último parágrafo do seu preâmbulo, o disposto nos artigos 4.º, n.º7; 22.º, n.ºs 5 e 10; 29.º, n.º5; 30.º, n.º3; 32.º, n.º8 e 20.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 - que «regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e penalidades».

9) O RCP não previu a emanação de portaria para regular qualquer elemento ou procedimento em relação a custas de parte – Vide os seus artigos 25.º («nota justificativa») e 26.º («regime»), do seu Capítulo IV «Custas de Parte», que constituem o regime procedimental das custas de parte.

10) Não podendo, consequentemente, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril estabelecer qualquer regime procedimental referente a tal matéria e, tendo-o feito nos seus artigos 30.º a 33.º, violou: o RCP (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02); a Lei de Autorização n.º 26/2007, de 23 de Julho; o princípio da hierarquia das normas e os artigos 3.º, n.º3; 112.º, n.ºs 2, 5 e 6; 198.º, n.º1, 165.º, n.º1, al. b) da Constituição da República Portuguesa.

11) Assim, deve conceder-se provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, na parte em que não conheceu a resposta apresentada pela Recorrente (à nota de custas de parte do Autor) por aplicar o artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29/03, que padece – tal como as constantes dos artigos 30.º a 33.º da mesma portaria – de ilegalidade e de inconstitucionalidade, por violar o princípio da hierarquia das leis, da primariedade e da precedência de lei (vício de violação de lei), devendo ser afastada a sua aplicação in casu (e aplicando-se as normas de hierarquia superior constantes do RCP e da Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho).

III - CASO ASSIM NÃO SEJA ENTENDIDO: III.I- DA RESPOSTA APRESENTADA PELA RÉ AO PEDIDO DE CUSTAS DE PARTE ELABORADO PELA AUTORA – não sujeição da mesma a qualquer condição (designadamente, a depósito de qualquer quantia) Sucede que: 12) O RCP e a Portaria n.º419-A/2009 impõem que a parte que tenha direito a custas de parte remeta, simultaneamente, para o Tribunal e para a parte vencida a nota de custas de parte – artigo 25.º, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais.

13) Nota de custas de parte que consubstancia um pedido de pagamento de determinada quantia, sujeito a requisitos e limites formais e substanciais (previstos nos artigos 25.º, n.º2; 26.º, n.ºs 3, 4 e 5 do RCP e 447.º-D, n.ºs 1, 2 e 3; 448.º; 447.º-C e 451.º do Código de Processo Civil e do RCP e 447.º-D do Código de Processo Civil), contendo uma «causa de pedir» (a discriminação, justificação, qualificação e quantificação dos valores a esse título peticionados).

14) Pedido (de custas de parte) ao qual a parte vencida pode responder e exercer o contraditório - tal como no presente caso aconteceu e exerceu - ao abrigo dos princípios do contraditório (art. 3.º, n.º3, do Cód. de Proc. Civil) e da igualdade das partes (art. 3.º-A do Cód. de Proc. Civil) 15) Pedido de custas de parte do Autor e resposta...

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