Acórdão nº 3285/13.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Manuel … (réu); Recorrida: Companhia de Seguros …, S.A. (autora); ***** Pedido: A condenação do réu no pagamento à autora da quantia de € 10.786,23, acrescida dos juros vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Causa de pedir: O Réu foi interveniente em acidente de viação que ficou a dever-se exclusivamente à sua conduta, influenciada pela taxa de álcool no sangue de 1,63 gr/litro, de que era portador no momento daquele evento, resultando danos para o outro veículo interveniente, bem como outras despesas, que foram por si ressarcidas, no valor peticionado na presente acção.

A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal recorrido proferiu decisão a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu Manuel … a pagar à Autora Companhia de Seguros …, S.A. a quantia de € 10.602,48, acrescida de juros de mora, calculados às taxas previstas para os juros comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: I - O tribunal “a quo” considerou provado que: “A TAS de que o réu era portador perturbava-lhe a capacidade de reacção, de concentração e de atenção, diminuindo-lhe os reflexos e o domínio da viatura que conduzia, e incutindo-lhe um excesso de confiança ao ponto de, sem qualquer outra razão que não o álcool, o Réu não ter mantido o domínio ou o normal controlo do XD”.

(Ponto 10) e “Devido à influência do álcool … o ora Réu não logrou prestar a devida atenção ao meio envolvente nem conduzir o veículo à velocidade mais apropriada à curva em que ocorreu a colisão.” (Ponto 11), o que constitui notório erro de julgamento, decorrente de deficiente apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.

II - Nenhum facto concreto foi alegado pela A./Recorrida e provado em audiência de julgamento ou que resultasse da dinâmica do sinistro que demonstrasse a interferência da alcoolemia no seu processo causal, quando sobre a mesma recaía o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do direito de regresso que peticiona.

III – Sem qualquer suporte fáctico provado em julgamento, o tribunal “a quo” considerou provado que “Devido à influência do álcool … o ora Réu não logrou conduzir o veículo à velocidade mais apropriada à curva em que ocorreu a colisão (Ponto 11).”, tal como é vertido no texto da sentença recorrida (página 7 – último parágrafo), que se dá por reproduzido.

IV - O Tribunal “a quo” apenas, por mera ilação ou presunção judicial deu como provados os factos conclusivos nos pontos 10 e 11 da matéria provada na sentença recorrida, sendo insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade adequada entre a influência alcoólica do R./Recorrente e o resultado danoso ocorrido com o sinistro.

V- O Tribunal “a quo” deu como provado, que o desencadear do acidente deveu-se ao facto do R./Recorrente ter deixado derrapar seu veículo, de noite, numa curva, em tempo de chuva e piso molhado, circunstâncias que não foram tidas em consideração, quando devia, na decisão final.

VI - Nenhum facto ficou provado que sustente que a derrapagem do veículo do R./Recorrente teve como causa real, efectiva e adequada o estado de alcoolemia do R./Recorrente, nem tal resulta da própria dinâmica do acidente.

VII – É do conhecimento geral e das regras da experiência que derrapar (deslizar repentinamente, escorregar) as rodas de um veículo em andamento, num piso molhado, em tempo de chuva e de noite, acontece com muita regularidade e não está directamente ligado ao facto de o condutor conduzir ou não etilizado.

VIII – Por consequência e em conformidade com o exposto supra, se profira decisão que altere os pontos 10 e 11 dos “factos provados” para não provados e se julgue inexistente o nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool do R e a produção do sinistro, absolvendo o R./Recorrente do pedido.

Pede que se modifique a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do alegado e concluído supra e, por consequência, se revogue a sentença recorrida, absolvendo o R./Recorrente do pedido.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pelo recorrente cinge-se à invocação de erro na apreciação da matéria de...

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