Acórdão nº 335/11.7.GACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 335/11.7GACBC.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na Inst. Local de Cabeceiras de Basto – Sec. Comp. Gen. – J1, da Comarca de Braga, em processo comum e perante tribunal singular, foi, em 13/11/2014, proferida a sentença de fls. 353 a 373, que (no que aqui nos interessa) condenou o arguido Nuno M., pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217º do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e ainda a pagar à demandante Civil B.. T…, Ld.ª a quantia de 1.045,20 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.

O arguido interpôs recurso daquela decisão (fls. 411 a 431), “impugnando” os factos constantes de 3, 5, 7 da douta decisão recorrida, face às declarações do ofendido Vitor H. e de sua esposa Mariana, e ao depoimento da testemunha Jorge M. e alegando, em síntese, não terem sido valorados pelo Tribunal a quo os depoimentos das testemunhas Isabel P., Eugénio C. e Teresa P. e as declarações do co-arguido, que presenciaram os factos integralmente. Sustenta terem sido violados os princípios da livre apreciação da prova e in dúbio pro reo, pelo que, deveria ter sido absolvido, designadamente também porque mesmo dados como provados os factos “impugnados” a sua conduta não integra o crime de burla, tanto mais que, os pneus “adquiridos” apenas valiam 420,00 euros.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 439 a 446, pugnando pela sua total improcedência.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 460 a 462, no qual se pronuncia no mesmo sentido da total improcedência do recurso interposto.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, tendo o arguido respondido àquele parecer, a fls. 466 a 475, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** *****Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, com a motivação que infra se transcreve integralmente: II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

  1. FACTUALIDADE PROVADA: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 21 de Dezembro de 2011, cerca das 17h00m, ambos os arguidos deslocaram-se na viatura de marca Toyota, modelo Avensis, cor cinzenta, matrícula ..-...-.. – a qual era propriedade do arguido Nuno e por este conduzida – à oficina de comercialização e montagem de pneus da sociedade “B… T…, Lda”, sita no Lugar da … - Cabeceiras de Basto, da qual é sócio gerente Vítor H..

  1. Os Arguidos deslocaram-se a essa oficina, uma vez que o arguido Nuno queria efectuar a troca dos quatro pneus da dita viatura, por outros novos.

  2. Todavia, era intenção do arguido Nuno não efectuar o pagamento desses pneus novos, uma vez que se achava credor de uma outra sociedade (“P…, S.A.”), que julgava ser dos mesmos sócios ou seus familiares, para a qual havia trabalhado até meados desse ano de 2011.

  3. Portanto, era intenção do arguido Nuno acertar contas por essa via, colocando os pneus novos e ausentar-se da oficina sem os pagar.

  4. Assim aconteceu, quando chegou à dita oficina o arguido Nuno negociou a compra de quatro pneus de marca Bridgestone, modelo S001, medida 225/45R17 e, após acordarem no negócio, foram os mesmos montados na sua viatura.

  5. No final da montagem, o arguido José, pegou na dita viatura e colocou-a no exterior da oficina.

  6. ao passo que o arguido Nuno se deslocou até ao escritório da dita oficina e apresentou a pagamento um cartão multibanco que não estava em funcionamento.

  7. Nessa altura, o arguido Nuno disse à pessoa que o atendeu no escritório que ia à sua viatura buscar um outro cartão, tendo-se dirigido à mesma, a qual já se encontrava no exterior da oficina.

  8. Aí chegado, ao invés de pegar no cartão e deslocar-se de novo ao interior da oficina, como havia combinado, o arguido Nuno entrou na viatura e arrancou para parte...

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