Acórdão nº 1549/14.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: Em processo de contra-ordenação, foi condenado o arguido Fernando C. , pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artºs 84º, nº s 1 e 4, 136º, 138º, 143º e 145, nº 1, al. n) do c. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.

Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o qual foi julgado parcialmente procedente, uma vez que a sanção acessória que lhe havia sido fixada, foi reduzida para 60 dias.

Inconformado, com tal decisão, traz o requerente Fernando C. o presente recurso para este Tribunal da Relação.

Da motivação que apresentou resulta que as questão fundamental a resolver consiste em saber se a apurada conduta do recorrente consubstancia o exercício de um direito de necessidade e se agiu no cumprimento de um poder-dever que excluem a ilicitude do seu comportamento; subsidiariamente pede a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir sem qualquer condição, ou então com a condição de prestação de uma caução ou frequência de um curso de formação.

O Ministério Público na 1ª instância defende a manutenção do julgado.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no qual aduz argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão da recorrente, concluindo, assim, pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

II)FUNDAMENTOS Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada em 1ª instância: 1- No dia 1-7-13, pelas 15.21h., na Avenida …, em …, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..., utilizando, durante a marcha do veículo, o telemóvel; 2 - O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado; 3 - Procedeu ao pagamento voluntário da coima; 4- Tem antecedentes contra-ordenacionais, pela prática, em 17-7-09, de duas contra-ordenações graves, por excesso de velocidade; 5 - O arguido precisa da carta de condução e de conduzir para se deslocar no âmbito da sua actividade profissional; 6 - Aquando dos factos referidos em 1. o arguido recebeu uma chamada urgente, relacionada com o estado de saúde da sua mãe, Margarida A.; 7 - O estado de saúde da mãe do arguido, à data com 93 anos de idade, agravou-se em finais de Junho de 2013; 8 - O arguido andava preocupado com aquela e tinha atribuído um toque específico ao número de telemóvel da pessoa que cuidava da mãe...

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