Acórdão nº 1549/14.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: Em processo de contra-ordenação, foi condenado o arguido Fernando C. , pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artºs 84º, nº s 1 e 4, 136º, 138º, 143º e 145, nº 1, al. n) do c. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o qual foi julgado parcialmente procedente, uma vez que a sanção acessória que lhe havia sido fixada, foi reduzida para 60 dias.
Inconformado, com tal decisão, traz o requerente Fernando C. o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Da motivação que apresentou resulta que as questão fundamental a resolver consiste em saber se a apurada conduta do recorrente consubstancia o exercício de um direito de necessidade e se agiu no cumprimento de um poder-dever que excluem a ilicitude do seu comportamento; subsidiariamente pede a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir sem qualquer condição, ou então com a condição de prestação de uma caução ou frequência de um curso de formação.
O Ministério Público na 1ª instância defende a manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no qual aduz argumentação jurídica tendente a demonstrar a sem razão da recorrente, concluindo, assim, pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
II)FUNDAMENTOS Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada em 1ª instância: 1- No dia 1-7-13, pelas 15.21h., na Avenida …, em …, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..., utilizando, durante a marcha do veículo, o telemóvel; 2 - O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado; 3 - Procedeu ao pagamento voluntário da coima; 4- Tem antecedentes contra-ordenacionais, pela prática, em 17-7-09, de duas contra-ordenações graves, por excesso de velocidade; 5 - O arguido precisa da carta de condução e de conduzir para se deslocar no âmbito da sua actividade profissional; 6 - Aquando dos factos referidos em 1. o arguido recebeu uma chamada urgente, relacionada com o estado de saúde da sua mãe, Margarida A.; 7 - O estado de saúde da mãe do arguido, à data com 93 anos de idade, agravou-se em finais de Junho de 2013; 8 - O arguido andava preocupado com aquela e tinha atribuído um toque específico ao número de telemóvel da pessoa que cuidava da mãe...
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