Acórdão nº 304/13.2TBPTL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: A…, Ldª.
Recorrido: Massa Insolvente de José ….
A…, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a Massa Insolvente de José … peticionando que o Tribunal considere procedente a impugnação deduzida.
Alega, para tanto e em síntese, que os factos invocados pelo Sr. Administrador na missiva pela qual resolveu os negócios de transmissão dos veículos com as matrículas …-HP-85 e …-HP-88 em causa nos presentes autos são falsos.
Citada regularmente, contestou a Ré a acção contra si interposta, alegando factos que, em seu entendimento, justificariam a resolução do negócio em causa pelo Sr. Administrador.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a competência do Tribunal em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia; a inexistência de nulidades que afectem todo o processado; a personalidade e a capacidade judiciária das partes, bem como a regularidade da sua representação; a legitimidade das partes para a presente acção e a inexistência de quaisquer outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Foram seleccionados os factos assentes e os temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção, e, consequentemente, declarada eficaz a resolução do Sr. Administrador de Insolvência concretizada na missiva datada de 20.06.2013 e incidente sobre o contrato de compra e venda dos veículos automóveis com as matrículas …-HP-88 e …-HP-85, celebrado em 22.03.2013.
Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I. A recorrente, no âmbito da sua actividade profissional, foi contactada pelo vendedor da Renault, a testemunha Carlos …, para ir fazer uma avaliação de umas carrinhas a um cliente seu, o Sr. José ….
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A recorrente nunca tinha tido qualquer contacto, pessoal ou profissional, com o Sr. José …, limitando-se a dar a cotação às viaturas quando se deslocou às instalações do insolvente, tal como também o fez um outro comerciante que lá se deslocou.
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O sócio-gerente da recorrente reside na Póvoa de Varzim e que a grande maioria das suas relações comerciais ocorre no distrito do Porto ou a sul deste mesmo distrito, e não a Norte.
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A recorrente desconhecia quer o estado de saúde do insolvente quer o seu estado financeiro e da sua actividade comercial, tendo estado sempre de boa fé.
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A recorrente pagou ao insolvente a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), titulado pelo cheque nº 9751496992, sacado sobre o banco Caixa ….
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O cheque foi efectivamente entregue ao Sr. José …, que decidiu como melhor empregar o dinheiro que lhe foi entregue.
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O preço do negócio estava perfeitamente enquadrado nos valores do mercado automóvel, atendendo ao estado dos veículos, o que não consubstancia quaisquer condição especial ou "negócio de ocasião".
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A ora recorrente teve ainda diversas despesas no recondicionamento, limpeza e revisões das viaturas.
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As viaturas foram prontamente revendidas pela recorrente, no âmbito da sua actividade comercial.
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A recorrente está com imensos prejuízos decorrentes desta resolução do negócio e encontra-se em risco de insolver, caso tenha de indemnizar os interessados que adquiriram as viaturas à recorrente.
* Os Apelados apresentaram contra alegações concluindo pela improcedência da apelação.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte: - Analisar da verificação dos pressupostos de que depende a resolução do contrato de compra e venda em referência nos autos.
* III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados.
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No dia 22 de Março de 2013, apresentou-se à insolvência José …, alegando, entre o mais, que (…) a situação financeira actual que o país tem vivido e a perda de representação de marcas como a Sagres e a Coca-Cola afectou gravemente a actividade do seu estabelecimento comercial (…) O que foi determinante para a situação actual de insolvência do requerente, que deixou de ter liquidez e rendimentos, para fazer face às despesas do estabelecimento, nomeadamente, para efectuar pagamento a fornecedores e salários a trabalhadores (…) Bem como para fazer face às suas dívidas pessoais, algumas das quais contraídas para tentar salvar a sua fonte de rendimento (…) Efectivamente, as dificuldades financeiras atingiram uma proporção tal que o requerente não consegue obter qualquer rendimento há vários meses (…) Não obstante ter começado a enfrentar dificuldades financeiras no seu estabelecimento nos últimos anos, o requerente sempre acreditou que a situação ia melhora e que iria conseguir pagar todas as suas dívidas comerciais e pessoais, bem sabendo ser essa a sua obrigação e vontade (…) O requerente recorreu à banca, acumulando empréstimos, sempre com esperança de ver a sua situação alterada, de modo a conseguir liquidar as...
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