Acórdão nº 3977/05.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Por decisão judicial de 24 de outubro de 2005, proferida no processo de regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores C… (nascido a 21 de julho de 2001) e S… (nascida a 22 de setembro de 2003), filhos de R… e J…, ficou este obrigado a pagar a cada um dos menores a quantia mensal de €100,00 a título de alimentos.

Não tendo sido cumprida tal obrigação, nem tendo sido possível obter o seu cumprimento coercivo, veio a ser proferida decisão, em 28 de maio de 2009, que impôs ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a obrigação de prestação a cada um dos menores da quantia mensal de €150,00 a título de alimentos, obrigação esta que, entretanto, foi sucessivamente renovada por se manterem os pressupostos que a determinaram.

Em 28 de janeiro de 2015 promoveu o Ministério Público que fosse revista e alterada a decisão que vinculou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ao pagamento da referida prestação, de forma a ficar fixada uma atualização anual segundo a taxa da inflação (fls. 299).

Tal promoção foi indeferida, com fundamento em estar esgotado “o poder jurisdicional previsto no art. 619º do Código de Processo Civil” (fls. 300).

Inconformado com o assim decidido, apela o Ministério Público.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. – No caso que nos ocupa, quem necessita de alimentos «está no fim da linha», são os «párias» que a egoística decadência de valores e a dura dinâmica económico-social vão criando, são os mais carenciados dos carenciados, são os indefesos que são crianças; 2. – A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. – A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada; 4. – A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores; 5. – O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores; 6. – Ora os presentes autos e os incidentes deles dependentes – como o presente – têm a natureza de procº de jurisdição voluntária (tal como decorre por força do disposto no Artº150º da Organização Tutelar de Menores natureza esta que há que se entender ser extensível a todos os incidentes umbilicalmente dependentes da causa principal onde se hajam fixado os alimentos ao devedor originário); 7. – Ademais estes processos, onde se Regulam as Responsabilidades Parentais e onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no Artº. 189º da O.T.M.

) se processa, como no presente, o incidente, legal e logicamente subsequente, p. no Artº. 1º da Lei 75/98 de...

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