Acórdão nº 285/10.4TAVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo nº 285/10.4TAVVD-A.G1 Comarca de Braga Guimarães – Instância Central – 2ª Secção InstruçãoCriminal – J2 I. RELATÓRIO 1.
A decisão proferida em 27 de Maio de 2015 rejeitou liminarmente a abertura da instrução requerida pelo arguido Joaquim V.
, por extemporaneidade.
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Inconformado, dela recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: A - A irregularidade decorrente da falta de notificação ao Arguido da acusação, tendo sido declarada pelo tribunal oficiosamente, e sendo ordenada a sua repetição, permite ao Arguido exercer os direitos processuais correspondentes e previstos para a fase do processo posterior à notificação da acusação; B - o prazo para a apresentação do requerimento de abertura de instrução, conta-se a partir da data em que a acusação é notificada ao Arguido; C - Tendo o Arguido sido notificado da acusação, na sequência de despacho do tribunal que ordenou a sua efectivação, por no processo haver a demonstração da irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação, que foi declarada e cuja declaração transitou em julgado, é a partir da nova notificação da acusação que é contado o prazo para requerer a abertura de instrução; D - O presente Requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo de vinte dias subsequente à notificação da acusação, subsequente à declaração de nulidade ( irregularidade) pelo tribunal com referência à ausência de notificação da acusação; E - Por tal facto, o requerimento em causa, não podia ser rejeitado nos termos do Art. 287º Nº3 do CPP, por não ser extemporâneo; F - A existência de despacho anterior de pronúncia, na sequência de requerimento de abertura de instrução que não foi formulado pelo Arguido, não afecta o seu direito a requerer a abertura de instrução, uma vez notificado da acusação, ainda que não tenha ocorrido a separação dos processos; 3.
O Ministério Público, em primeira instância, na resposta de fls. 87 a 91, defendeu a manutenção do despacho recorrido.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunta, secundando os argumentos aduzidos em 3, pronunciou-se, também, no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.
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THEMA DECIDENDUM Aceite que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação que delimitam o objecto do Recurso cf. art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in BMJ 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271.
, a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente é extemporâneo.
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ACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A DECISÃO 1. Em 28 de Fevereiro de 2011, o recorrente prestou Termo de Identidade e Residência, indicando como morada, a Avenida N., Vila Nova de Famalicão; 2. Em 17 de Julho de 2012, foi remetida ao arguido, para a Rua N… – Vila Nova de Famalicão, a notificação de fls. 113, onde se lê, além do mais: «foi deduzida acusação no inquérito acima referenciado, nos termos do artigo 283º, do Código Penal e (…) dispõe do prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 287º, do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura da instrução».
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A notificação referida em 2. foi depositada no receptáculo da morada acima indicada (fls. 13).
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O arguido, Carlos J.. veio arguir a nulidade por falta de notificação da acusação para morada indicada no Termo de Identidade e Residência e, em simultâneo requerer a abertura da instrução (fls. 15 a 20).
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O despacho de 4 de Janeiro de 2013 julgou verificada a irregularidade processual, tempestivamente invocada e decorrente da falta de notificação regular da acusação pública ao arguido Carlos J.. (fls. 25).
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Repetida a notificação da acusação ao arguido, Carlos J.. e por este requerida a abertura de instrução, veio a ser designado debate instrutório para o dia 12 de Novembro de 2013, pelas 14:30 (fls. 30).
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No mesmo dia 12 de Novembro de 2013, o recorrente subscreveu e juntou aos autos procuração ao Exmº Sr. Dr. Jorge L., a quem conferiu os mais amplos poderes forenses (fls. 31) e renunciou ao direito de estar presente no Debate Instrutório, nos termos que constam a fls. 32.
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O ilustre mandatário do recorrente esteve presente no debate instrutório que se realizou no dia 12 de Novembro de 2013.
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Nesse mesmo dia, o tribunal dispensou a presença do recorrente, conforme por este solicitado, decidindo que, «para todos os efeitos, o mesmo fica notificado da decisão que vier a ser proferida, na pessoa do seu mandatário».
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O despacho de pronúncia em relação ao recorrente pela prática dos factos e com a qualificação jurídica imputados na acusação pública foi proferido na diligência referida em 8 e 9, tendo sido notificado a todos os presentes, onde se incluía o ilustre mandatário do arguido/recorrente.
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Remetidos os autos à distribuição para julgamento, foram designados os dias 5 e 12 de Junho de 2014, para realização da audiência.
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Em simultâneo, ordenou-se o cumprimento do disposto nos artigos 313º, nº 1 e 315º, do CPP.
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Em 5 de Junho de 2014, o arguido e ilustre mandatário compareceram na audiência, tendo sido notificados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 313º, 315º e 78º, todos do Código de Processo Penal (fls. 44 a 46).
Concretamente, com cópia do despacho que recebe a acusação/pronúncia e da respectiva acusação/pronúncia, foi notificado «para no prazo de vinte dias, apresentar querendo, a sua contestação, juntamente com o rol de testemunhas (…)».
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O recorrente não prescindiu do prazo para deduzir contestação, tendo, por isso, requerido o adiamento da audiência...
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