Acórdão nº 285/10.4TAVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 285/10.4TAVVD-A.G1 Comarca de Braga Guimarães – Instância Central – 2ª Secção InstruçãoCriminal – J2 I. RELATÓRIO 1.

A decisão proferida em 27 de Maio de 2015 rejeitou liminarmente a abertura da instrução requerida pelo arguido Joaquim V.

, por extemporaneidade.

  1. Inconformado, dela recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: A - A irregularidade decorrente da falta de notificação ao Arguido da acusação, tendo sido declarada pelo tribunal oficiosamente, e sendo ordenada a sua repetição, permite ao Arguido exercer os direitos processuais correspondentes e previstos para a fase do processo posterior à notificação da acusação; B - o prazo para a apresentação do requerimento de abertura de instrução, conta-se a partir da data em que a acusação é notificada ao Arguido; C - Tendo o Arguido sido notificado da acusação, na sequência de despacho do tribunal que ordenou a sua efectivação, por no processo haver a demonstração da irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação, que foi declarada e cuja declaração transitou em julgado, é a partir da nova notificação da acusação que é contado o prazo para requerer a abertura de instrução; D - O presente Requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo de vinte dias subsequente à notificação da acusação, subsequente à declaração de nulidade ( irregularidade) pelo tribunal com referência à ausência de notificação da acusação; E - Por tal facto, o requerimento em causa, não podia ser rejeitado nos termos do Art. 287º Nº3 do CPP, por não ser extemporâneo; F - A existência de despacho anterior de pronúncia, na sequência de requerimento de abertura de instrução que não foi formulado pelo Arguido, não afecta o seu direito a requerer a abertura de instrução, uma vez notificado da acusação, ainda que não tenha ocorrido a separação dos processos; 3.

    O Ministério Público, em primeira instância, na resposta de fls. 87 a 91, defendeu a manutenção do despacho recorrido.

  2. Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunta, secundando os argumentos aduzidos em 3, pronunciou-se, também, no sentido da improcedência do recurso.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

    1. THEMA DECIDENDUM Aceite que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação que delimitam o objecto do Recurso cf. art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in BMJ 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271.

      , a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente é extemporâneo.

    2. ACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A DECISÃO 1. Em 28 de Fevereiro de 2011, o recorrente prestou Termo de Identidade e Residência, indicando como morada, a Avenida N., Vila Nova de Famalicão; 2. Em 17 de Julho de 2012, foi remetida ao arguido, para a Rua N… – Vila Nova de Famalicão, a notificação de fls. 113, onde se lê, além do mais: «foi deduzida acusação no inquérito acima referenciado, nos termos do artigo 283º, do Código Penal e (…) dispõe do prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 287º, do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura da instrução».

  4. A notificação referida em 2. foi depositada no receptáculo da morada acima indicada (fls. 13).

  5. O arguido, Carlos J.. veio arguir a nulidade por falta de notificação da acusação para morada indicada no Termo de Identidade e Residência e, em simultâneo requerer a abertura da instrução (fls. 15 a 20).

  6. O despacho de 4 de Janeiro de 2013 julgou verificada a irregularidade processual, tempestivamente invocada e decorrente da falta de notificação regular da acusação pública ao arguido Carlos J.. (fls. 25).

  7. Repetida a notificação da acusação ao arguido, Carlos J.. e por este requerida a abertura de instrução, veio a ser designado debate instrutório para o dia 12 de Novembro de 2013, pelas 14:30 (fls. 30).

  8. No mesmo dia 12 de Novembro de 2013, o recorrente subscreveu e juntou aos autos procuração ao Exmº Sr. Dr. Jorge L., a quem conferiu os mais amplos poderes forenses (fls. 31) e renunciou ao direito de estar presente no Debate Instrutório, nos termos que constam a fls. 32.

  9. O ilustre mandatário do recorrente esteve presente no debate instrutório que se realizou no dia 12 de Novembro de 2013.

  10. Nesse mesmo dia, o tribunal dispensou a presença do recorrente, conforme por este solicitado, decidindo que, «para todos os efeitos, o mesmo fica notificado da decisão que vier a ser proferida, na pessoa do seu mandatário».

  11. O despacho de pronúncia em relação ao recorrente pela prática dos factos e com a qualificação jurídica imputados na acusação pública foi proferido na diligência referida em 8 e 9, tendo sido notificado a todos os presentes, onde se incluía o ilustre mandatário do arguido/recorrente.

  12. Remetidos os autos à distribuição para julgamento, foram designados os dias 5 e 12 de Junho de 2014, para realização da audiência.

  13. Em simultâneo, ordenou-se o cumprimento do disposto nos artigos 313º, nº 1 e 315º, do CPP.

  14. Em 5 de Junho de 2014, o arguido e ilustre mandatário compareceram na audiência, tendo sido notificados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 313º, 315º e 78º, todos do Código de Processo Penal (fls. 44 a 46).

    Concretamente, com cópia do despacho que recebe a acusação/pronúncia e da respectiva acusação/pronúncia, foi notificado «para no prazo de vinte dias, apresentar querendo, a sua contestação, juntamente com o rol de testemunhas (…)».

  15. O recorrente não prescindiu do prazo para deduzir contestação, tendo, por isso, requerido o adiamento da audiência...

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