Acórdão nº 3030/11.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “S…, Lda.” deduziu ação declarativa contra “M…, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora as quantias de € 47.120,00 correspondente aos kg de café que não foram consumidos, € 28.272,00 referente a prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do contrato e € 22.565,39 correspondente ao valor do material entregue pela autora à ré como contrapartida publicitária, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

Contestou a ré, em 23 de Março de 2012, invocando a nulidade do contrato e o abuso de direito, para além de se defender por impugnação.

Replicou a autora, respondendo à matéria de exceção e peticionando a condenação da ré como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização a favor da autora em montante nunca inferior a € 3500,00.

Treplicou a ré para contestar o pedido de litigância de má fé e para requerer a condenação da autora como litigante de má fé a pagar o reembolso das quantias suportadas pela ré, em quantia não inferior a € 5000,00, pedido que foi rejeitado pela autora em novo articulado.

Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória.

No decurso da instrução, veio o mandatário da ré juntar documentos comprovativos da dissolução da ré, tendo a acta de deliberação da dissolução, a data de 28/02/2011 e a acta de encerramento da liquidação, a data de 31/01/2012.

A autora pugnou pelo prosseguimento da ação, com a substituição da sociedade pelos seus sócios e a condenação destes como litigantes de má fé, por terem omitido ao tribunal a liquidação da sociedade, na data em que aquela se apresentou a contestar.

Posteriormente, veio a ré invocar a sua ilegitimidade, por já se encontrar dissolvida aquando da interposição da ação, pugnando pelo indeferimento da requerida má fé dos seus sócios.

Foi ordenada a citação dos sócios da ré para os termos da ação, tendo-se estes apresentado a contestar, por exceção – ilegitimidade passiva e inutilidade da lide derivada de ausência de partilha de quaisquer bens da sociedade pelos sócios - e impugnação.

Respondeu a autora, pugnando pela condenação dos réus como litigantes de má fé, ao que estes responderam, pugnando pelo indeferimento.

Foi proferida sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou M…, na qualidade de legal representante da ré M…, Lda., na multa de 5 UCs e na indemnização que vier a ser fixada relativamente a honorários e despesas decorrentes da atividade processual subsequente à contestação por parte da autora S…, Lda.

Discordando da sentença, na parte em que o condenou como litigante de má fé, dela interpôs recurso M…, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I) No dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (JusNet 987/2013), conforme consta do seu artigo 8°. Comparando o texto do artigo 548° do código revogado, com o do novo artigo 544°, constata-se que foi eliminada a responsabilidade individual da pessoa singular que aja de má-fé em representação da parte, pessoa colectiva ou sociedade; II) Ora, nos termos do artigo 5° n.º 1 do referido diploma que aprovou o novo Código, este "é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes".

III) Sendo assim, à face do novo artigo 544° do CPC, a conduta do representante da ré, deixou de estar tipificada e, portanto, de ser punível, passando a sê-lo a própria sociedade.

IV) Assim, a Meritíssima Juiz a quo não podia aplicar - como aplicou - a norma do artigo 458.º do Código de Processo Civil anterior, em virtude de ser aplicável aos presentes autos o artigo 544.º do novo Código de Processo Civil, como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência portuguesas.

Daí ser tal decisão manifesta, clara e objectivamente ilegal, devendo ser revogada, como se impõe.

  1. A ré nunca litigou de má-fé, isto porque a presente acção foi interposta em 20/09/2011, seis meses após a sua dissolução, que ocorreu em 21/03/2011. Assim, foi dissolvida muitos meses antes da entrada da presente acção em juízo, pelo que o seu representante legal não pode ser responsabilizado pela circunstância da autora estar a demandar uma sociedade já extinta.

    VI) Pela dissolução se ter verificado há quase um ano, quando foi citado para a acção - em 23/02/2012 -, o sócio da ré não informou o mandatário dessa ocorrência. Por isso, e só por isso, este contestou a acção nos termos em que o fez. E só quando se encontrava a preparar o julgamento, em Dezembro de 2013, é que se apercebeu da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, disso dando imediata conta ao tribunal.

    VII) Quem tinha obrigação de não intentar a acção contra uma sociedade extinta e em liquidação era a autora. Foi ela e não a ré que fez do processo...

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