Acórdão nº 3030/11.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “S…, Lda.” deduziu ação declarativa contra “M…, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora as quantias de € 47.120,00 correspondente aos kg de café que não foram consumidos, € 28.272,00 referente a prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do contrato e € 22.565,39 correspondente ao valor do material entregue pela autora à ré como contrapartida publicitária, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Contestou a ré, em 23 de Março de 2012, invocando a nulidade do contrato e o abuso de direito, para além de se defender por impugnação.
Replicou a autora, respondendo à matéria de exceção e peticionando a condenação da ré como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização a favor da autora em montante nunca inferior a € 3500,00.
Treplicou a ré para contestar o pedido de litigância de má fé e para requerer a condenação da autora como litigante de má fé a pagar o reembolso das quantias suportadas pela ré, em quantia não inferior a € 5000,00, pedido que foi rejeitado pela autora em novo articulado.
Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória.
No decurso da instrução, veio o mandatário da ré juntar documentos comprovativos da dissolução da ré, tendo a acta de deliberação da dissolução, a data de 28/02/2011 e a acta de encerramento da liquidação, a data de 31/01/2012.
A autora pugnou pelo prosseguimento da ação, com a substituição da sociedade pelos seus sócios e a condenação destes como litigantes de má fé, por terem omitido ao tribunal a liquidação da sociedade, na data em que aquela se apresentou a contestar.
Posteriormente, veio a ré invocar a sua ilegitimidade, por já se encontrar dissolvida aquando da interposição da ação, pugnando pelo indeferimento da requerida má fé dos seus sócios.
Foi ordenada a citação dos sócios da ré para os termos da ação, tendo-se estes apresentado a contestar, por exceção – ilegitimidade passiva e inutilidade da lide derivada de ausência de partilha de quaisquer bens da sociedade pelos sócios - e impugnação.
Respondeu a autora, pugnando pela condenação dos réus como litigantes de má fé, ao que estes responderam, pugnando pelo indeferimento.
Foi proferida sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou M…, na qualidade de legal representante da ré M…, Lda., na multa de 5 UCs e na indemnização que vier a ser fixada relativamente a honorários e despesas decorrentes da atividade processual subsequente à contestação por parte da autora S…, Lda.
Discordando da sentença, na parte em que o condenou como litigante de má fé, dela interpôs recurso M…, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I) No dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (JusNet 987/2013), conforme consta do seu artigo 8°. Comparando o texto do artigo 548° do código revogado, com o do novo artigo 544°, constata-se que foi eliminada a responsabilidade individual da pessoa singular que aja de má-fé em representação da parte, pessoa colectiva ou sociedade; II) Ora, nos termos do artigo 5° n.º 1 do referido diploma que aprovou o novo Código, este "é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes".
III) Sendo assim, à face do novo artigo 544° do CPC, a conduta do representante da ré, deixou de estar tipificada e, portanto, de ser punível, passando a sê-lo a própria sociedade.
IV) Assim, a Meritíssima Juiz a quo não podia aplicar - como aplicou - a norma do artigo 458.º do Código de Processo Civil anterior, em virtude de ser aplicável aos presentes autos o artigo 544.º do novo Código de Processo Civil, como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência portuguesas.
Daí ser tal decisão manifesta, clara e objectivamente ilegal, devendo ser revogada, como se impõe.
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A ré nunca litigou de má-fé, isto porque a presente acção foi interposta em 20/09/2011, seis meses após a sua dissolução, que ocorreu em 21/03/2011. Assim, foi dissolvida muitos meses antes da entrada da presente acção em juízo, pelo que o seu representante legal não pode ser responsabilizado pela circunstância da autora estar a demandar uma sociedade já extinta.
VI) Pela dissolução se ter verificado há quase um ano, quando foi citado para a acção - em 23/02/2012 -, o sócio da ré não informou o mandatário dessa ocorrência. Por isso, e só por isso, este contestou a acção nos termos em que o fez. E só quando se encontrava a preparar o julgamento, em Dezembro de 2013, é que se apercebeu da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, disso dando imediata conta ao tribunal.
VII) Quem tinha obrigação de não intentar a acção contra uma sociedade extinta e em liquidação era a autora. Foi ela e não a ré que fez do processo...
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