Acórdão nº 2470/11.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO F.. e A.., residentes na Rua .., no concelho de Fafe, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra A.. e esposa R.., residentes na Rua.., Fafe, e, ainda, contra C.., residente na Rua.., Fafe, pedindo seja declarado válido e eficaz o contrato promessa identificado nos autos, declarar-se suprida a declaração negocial dos Réus faltosos no que respeita à venda respectiva; e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de propriedade dos autores ao prédio identificado por via da usucapião.

Para tanto, alegaram que os Réus são proprietários do prédio que descrevem no art. 1º, da petição inicial e que no dia 22 de Agosto de 1992 prometeram vender tal prédio aos autores, tendo de imediato recebido a totalidade do preço estipulado de 270 mil escudos; mais alegaram que desde Novembro de 1991, pelo menos que estavam na posse daquele dito prédio, altura em que verbalmente já haviam acordado em realizar o dito contrato promessa, tendo desde então e ininterruptamente cultivado tal prédio, realizado benfeitorias, à vista de todos, sem oposição de qualquer pessoa. Que os Réus, apesar das diversas interpelações, nomeadamente, através de notificação judicial avulsa, para ser realizado o contrato prometido nunca o fizeram.

Os Réus, A.. e R.., contestaram, por excepção, alegando a ilegitimidade da co-ré esposa, alegando que a mesma não outorgou no contrato que subjaz à presente acção. Mais, contestaram afirmando que o contrato-promessa em causa não tinha estipulado um prazo para a sua realização, pelo que a sua fixação devia ter sido pedida ao tribunal, o que não sucedeu; mais, alegaram que não sendo as Rés R.. e C.., outorgantes do dito contrato promessa, o tribunal não poderia a elas substituir-se na execução específica requerida.

A Ré C.. defendeu-se por excepção alegando a ineptidão da petição e, por impugnação, alegando, em síntese que, não outorgou o contrato-promessa identificado na petição inicial pelo que contra si a execução específica terá de improceder; mais, alegou que sendo ela menor na data em que os Autores, alegadamente, entraram na posse do referido prédio (nasceu em 1 de Agosto de 1979) a prescrição, no caso, a aquisitiva, não correu enquanto tal menoridade se manteve. Impugnou a restante matéria alegada pelos autores.

A Ré C.., deduziu ainda reconvenção peticionando, seja declarado o direito de compropriedade do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, declarado que os Autores ocupam tal prédio sem qualquer título e contra a vontade da Ré, condenando-se os Autores a restituí-lo aos Réus, livre e desocupado e ainda condenados os Autores a pagar à Ré, a título de indemnização por danos morais no valor de € 2500,00.

Para tal efeito alegou, em resumo, que por si e antecessores, há mais de 20 anos, em conjunto com os demais comproprietários, está na posse e fruição do prédio identificado, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua, ininterrupta, sem oposição de ninguém, na convicção que o mesmo lhe pertence. Mais, alegou que com a actuação descrita no art. 10º a 20º da petição inicial os Autores e ainda com a propalação do caso na freguesia de Golães sofreu a Ré angústia, inquietação, preocupação, canseiras, etc, tudo danos que merecem ser indemnizados.

Os Autores responderam à matéria de reconvenção, impugnando-a.

* Foi realizada audiência prévia, onde foi admitida a reconvenção deduzida e foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade das Rés.

Nessa mesma audiência prévia foi homologada a desistência do pedido de execução específica formulado pelos Autores. Foi ainda proferido despacho a identificar o objecto do processo e os temas da prova e despacho a fixar o valor da causa.

* Realizou-se a audiência final, com as formalidades legais.

Proferiu-se sentença que decidiu julgar integralmente improcedentes a acção e a reconvenção e, em consequência, absolveu os Réus e os Autores dos respectivos pedidos.

* Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, cujas conclusões são, na parte essencial, as seguintes : --Da prova produzida em julgamento, e designadamente dos depoimentos de parte dos autores e da Ré R.., bem como do depoimento das testemunhas M.., J.., M.., A.. e até da testemunha arrolada pelos réus, M.., resultou matéria fáctica suficiente para se considerar como provados os factos constantes nas alíneas a) e b) que o Tribunal “ a quo” erradamente considerou como não provados.

--Na verdade, do depoimento de todas as testemunhas resultou evidente que os autores entraram na posse do prédio melhor identificado nos autos há pelo menos 20 anos contados até à data da entrada da presente Acção.

--Resultou também evidente e suficientemente provado que os autores tinham verdadeira posse sobre aquele prédio e que sempre estiveram e agiram na convicção de que exercem um direito próprio.

--Repare-se que é a própria Ré quem confirma que os autores começaram a fabricar o terreno ainda em vida da falecida mãe da C.., aqui co-ré.

--Assim, e se conjugarmos este depoimento com o depoimento de parte da autora A.., só podemos concluir o seguinte: se a falecida D. C.. esteve em Portugal e viu os autores no aludido terreno e depois voltou para França, tendo regressado a Portugal apenas no próximo Agosto, data em que acabou por falecer num acidente de carro no mês de Julho de 1992, então dúvidas inexistem que os autores entraram na posse daquele prédio em Novembro de 1991.

--Pois, os depoimentos, para cujas passagens concretas e melhor indicadas supra ora se remetem, encaixam-se perfeitamente quer no tempo quer no espaço.

--Repare-se que do depoimento de parte da ré R.. resulta evidente que a própria considera os autores como donos do dito prédio, tendo até referido que se eles pagaram tudo, o normal é que entrassem na posse dele, e que fizessem benfeitorias à custa deles (dos autores).

--Além do mais, do depoimento de parte dos autores também resultou evidente que se sentem verdadeiros donos daquele prédio, prestando depoimentos coerentes e absolutamente genuínos.

-- Em momento algum entraram em contradição.

--Dos seus depoimentos resultou suficientemente provado que o facto de se preocuparem com a realização da escritura em nada interfere com a convicção de que exercem um direito próprio.

--E tanto assim é que sempre usaram expressões como: “comprei”, “vendeu-mo”,“é meu”, pelo que, resultou provado de que se sentem seus donos.

--Pois, ficou claro que para os autores o verdadeiro negócio já foi feito, ou seja, há mais de 20 anos que pagaram e que entraram na posse do terreno.

-- Fabricando-o, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém.

--Realizando nele benfeitorias, e intitulando-se como seus donos.

--Pelo que, não se percebe porque é que o Tribunal “a quo” entendeu que não se provou que agissem na convicção de exercerem um direito próprio.

-- Pois, dos excertos dos concretos depoimentos transcritos nas alegações supra, e para os quais mais uma vez se remete, também resultou como provado que os autores são reconhecidos por toda a vizinhança como verdadeiros donos daquele terreno.

--Facto este que até foi confirmado pela testemunha arrolada pelos réus, nomeadamente a testemunha M.. que repetiu mais do que uma vez, que na ocasião dos factos constou-se por toda a freguesia que os autores compraram aquela leira aos réus.

--Ora, se os autores são reconhecidos como tal por toda a vizinhança, é porque se comportam como verdadeiros proprietários daquele prédio, e se assim é porque agem na convicção de que exercem um direito próprio.

--Aliás, repare-se que o Tribunal “a quo” até reconhece que os autores eram reconhecidos como verdadeiros donos daquele prédio por toda a vizinhança, mas no entanto não considera provada a existência do “animus” da posse.

-- Há verdadeira contradição neste entendimento do Tribunal “a quo”.

--Além do mais, a existência do lapso de tempo exigido por lei para se adquirir o direito por usucapião também aqui ficou devidamente provada.

--Sendo que, todos os depoimentos apontam no mesmo sentido do alegado pelos autores que referem que entraram na posse daquele em Novembro de 1991, e por isso há mais de 20 anos contados até à data da interposição da presente acção.

--Na verdade, ao contrário do que refere o Meritíssimo Juiz “a quo” todas as testemunhas referem que os autores estão na posse daquele prédio há pelo menos 20 anos, e fazem-no não sem qualquer...

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