Acórdão nº 622/14.2TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO AA… intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB…, na qual conclui pedindo que este seja condenado a pagar-lhe, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 350,00, desde a proposição da ação e enquanto perdurar a sua situação de necessidade da mesma.

Para substanciar a sua pretensão de tutela jurisdicional alegou, em síntese, que o réu é o seu progenitor, possuindo capacidade económica para suportar a reclamada prestação alimentícia, sendo certo que a demandante apenas tem rendimentos resultantes de uma pensão de invalidez, réditos esses que, contudo, não são suficientes para satisfazer as suas despesas mensais, não tendo outros familiares, para além daquele, que lhe possam prestar alimentos.

Citado o réu apresentou contestação, na qual, desde logo, se defendeu por exceção dilatória, advogando que o tribunal carece de competência material para a apreciação da ação, posto que o pedido de alimentos terá de ser deduzido perante o conservador do registo civil.

Por decisão exarada a fls. 90, foi declarada a incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido para a preparação e julgamento da presente ação, por se ter entendido que essa competência cabe à Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo.

* Não se conformando com o assim decidido veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A. O facto do caso sub judice versar sobre alimentos devidos a filhos maiores, não determina per se o seu enquadramento no disposto no artigo 123.º, n. º 1, al. e), da Lei da Organização dos Sistema Judiciário.

  1. O artigo 123.º, n. º 1, al. e), da Lei da Organização dos Sistema Judiciário é expresso ao considerar apenas abrangidas no âmbito da competência dos tribunais de família e menores, as acções de alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados, a que se refere o art.º 1880.º do Código Civil.

  2. Todas as demais acções pelas quais se pretenda a fixação de alimentos a maiores, são da competência genérica dos tribunais comuns, nos termos do disposto no artigos 64º do CPC, 40º e 80º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  3. O pedido e a causa de pedir, tal como resultam da petição inicial da Recorrente, permitem concluir, sem margem para dúvidas, estarmos perante uma ação de alimentos de filho maior, abrangida pelo escopo normativo do disposto no artigo 2009.º, n. º 1, al. c), do Código Civil.

  4. Assim, compete aos tribunais comuns e, no caso concreto, ao Tribunal "a quo" o julgamento das ações de alimentos definitivos que não estejam abrangidas pelo artigo 1880.º do Código Civil, designadamente, de alimentos devidos a filhos maiores a que refere o artigo 2009.º, n. º 1, al. c), do Código Civil, por força da aplicação conjugada do disposto no artigo 64.º do NCPC e artigos 40.º e 80.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  5. Ao julgar-se materialmente incompetente, em razão da matéria, considerando competente, para o efeito, a Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal de Comarca de Viana do Castelo, o Mmº Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, violando, consequentemente, os artigos 64.º do NCPC e 40.º, 80.º e 123.º, n. º 1, al. e), da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

* O réu, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações.

* Após os vistos legais cumpre decidir.

*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, materialmente competente para preparar e julgar a presente ação.

*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO Tem interesse para a decisão do presente recurso a seguinte factualidade: 1º- A Autora intentou na Secção de Competência Genérica...

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