Acórdão nº 2047/14.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 18 Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em Execução Ordinária (para pagamento de certa quantia) pendente, desde 07-08-2014, no Tribunal de Guimarães, movida pelo Banco AA…, SA, a BB…, vencida em 22-01-2013, por este avalizada, relativa a importância, alegadamente, correspondente a obrigações decorrentes do incumprimento de um contrato de locação financeira, peticionou aquele, além do capital em dívida, os juros vencidos desde 26-07-2013 à taxa legal dos juros comerciais e os vincendos.

Em despacho de 04-06-2015, foi decidido: “… indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título, quanto ao pedido de juros à taxa comercial, devendo os mesmos ser calculados à taxa de 4% ao ano até ao pagamento, de acordo com a Portaria n.° 291/2003, de 8.04”.

Isto com os seguintes fundamentos: “…analisado o requerimento executivo constata-se que o banco exequente alega que ao montante da livrança devem acrescer juros comerciais.

Ora, tendo a presente acção executiva por base um título de crédito, a taxa de juro aplicável às letras e livranças pagáveis em Portugal é a taxa de juros civis.

Com efeito, sendo o titulo executivo a livrança e estando em causa a obrigação cartular, não são de aplicar quaisquer juros estipulados em contrato celebrado entre as partes, pois os juros a ter em conta quando estão em causa títulos de crédito são apenas os juros civis, uma vez que não se está em causa o contrato mas tão só a livrança que constitui o título executivo.

Atendendo ao período compreendido entre o dia de vencimento e o momento actual, a taxa de juros correspondente é de 4% até ao pagamento, de acordo com a Portaria n.°291/2003 de 8-4.

Assim, impõe-se o indeferimento parcial do requerimento executivo quanto ao pedido de juros à taxa comercial por ser manifesta a falta de título executivo quanto àquela taxa, atendendo ao disposto nos art.°s 703°, ai. c) e 726°, n°3, do NCPC.” A exequente não está conformada, apela para este Tribunal, a concluindo e pedindo: “…o despacho recorrido violou o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 102º do Código Comercial, e o disposto na Portaria 1105/2004, de 31 de Agosto, e consequentemente, na esteira desta, o disposto nos Avisos da Direcção Geral de Tesouro e Finanças aplicáveis à hipótese dos autos, ou seja os Avisos 9944/2012, de 2 de Junho, 594/2013, de 3 de Janeiro e 8266/2014, de 16 de Julho, pelo que revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por acórdão que ordene que a execução prossiga com juros contabilizados, liquidados e vincendos, à taxa de juros comerciais, nos termos dos Avisos consequência do disposto na Portaria 1105/2004, de 8 de Agosto e revogando-se a condenação em custas do ora recorrente, que é também objecto do presente recurso, se respeitará e cumprirá a lei e se fará, em suma, J U S T I Ç A.” Não consta ter havido contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, nos termos dos nºs 3 e 4, do artº 853º, do CPC.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

  1. QUESTÕES A RESOLVER Sendo pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC) – neste caso, a questão a dirimir consiste em saber se, baseando-se a execução numa livrança, a taxa legal de juros de mora devidos é a civil ou a comercial.

  2. FUNDAMENTAÇÃO De facto, relevam os elementos relatados, documentados nos autos.

  3. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA É cambiário o título executivo dado à execução, sem dúvida – uma livrança.

    Com efeito, a exequente, embora referindo-se, no requerimento inicial, ao contrato subjacente, explicitou bem que baseava a execução na livrança, muito embora, e como se vê de caso pensado, logo naquele tenha acrescentado que a mesma dimana do incumprimento de contrato comercial (acto de comércio).

    O despacho recorrido distinguiu bem a relação cambiária da subjacente e afirmou que, sendo aquela a causa da obrigação e do inerente crédito, a taxa dos juros de mora devidos é a civil, conforme decorre da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, e não os comerciais.

    De facto, as características abstracção, literalidade, autonomia e incorporação da obrigação no título justificam que esta, em vários aspectos, se subordine a um regime diverso do do negócio causal. Aqui trata-se de saber se tal acontece com a taxa de juro.

    A Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças previa, nos nºs 2, dos artºs 48º e 49º, a taxa fixa de 6% para os juros de mora.

    O artº 559º do Código Civil, na redacção original, estabelecia que era de 5% ao ano a taxa dos juros legais (a chamada taxa legal ou supletiva).

    Era também de 5% a taxa de juro legal (ou supletiva) aplicável aos actos comerciais por força da primitiva redacção do parágrafo 2º, do Código Comercial.

    O Decreto-Lei nº 200-C/80, de 24 de Junho, alterou a redacção do artº 559º, do Código Civil, retirando da norma a referência à taxa fixa e estabelecendo que “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria”.

    Idêntica alteração introduziu o mesmo diploma no parágrafo 2º, do artº 102º, do Código Comercial, que passou a prever a aplicação aos juros comerciais também do disposto no artº 559º, do Código Civil.

    Abandonou-se, pois, a fixação da taxa em qualquer daquelas normas, remetendo-a para a Portaria governamental. Não obstante, por via de tal mecanismo, a taxa continuou a ser igual nos dois campos.

    Assim, a Portaria nº 447/80, de 31 de Julho, fixou em 15% a taxa legal de juros, enquanto que a Portaria nº 581/83, de 18 de Maio, elevou esta para 23%.

    Não se destrinçava, assim, relativamente ao seu quantum, a taxa comercial da taxa civil, embora evidentemente se conservasse a distinção entre as respectivas relações jurídicas e regime.

    O Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, alterou o parágrafo 2º e aditou um 3º ao artº 102º, do Código Comercial, que ficou com a seguinte redacção: “Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se juros e nos mais casos especiais fixados no presente Código.

    Parágrafo 1º - A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.

    Parágrafo 2º - Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artºs 559º, 559º-A e 1146 do Código Civil.

    Parágrafo 3º - Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros das Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.” Mantendo-se, pois, a aplicação do artº 559º, do CC (juros civis) aos juros comerciais (na altura, segundo a Portaria em vigor, de 23% - taxa legal), criou-se a possibilidade de, também por portaria (outra), se fixar uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, daí resultando, a partir de então, taxas diversas em função das diferentes portarias que iam sendo publicadas, ora relativas aos “juros legais”, ora aos juros de créditos aludidos no parágrafo 3º, do Código Comercial.

    Sem embargo, pelo artº 4º, do mesmo Decreto-Lei nº 262/83, estabeleceu-se que “O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a...

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