Acórdão nº 508/05.1TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Reguladas as responsabilidades parentais relativamente às menores AA e BB, veio o pai das mesmas, CC, suscitar incidente de incumprimento do regime estabelecido para as visitas.

Ouvida a mãe das menores, DD, argumentou ser o pai quem deixou de visitar as menores.

Após diligências várias, requerimentos e contra-requerimentos, logrou-se obter acordo entre os progenitores para um regime de visitas transitório, a vigorar por 6 meses.

Veio então o pai suscitar novo incidente de incumprimento do regime provisoriamente estipulado para as visitas.

Em conferência de pais, foi possível o acordo entre eles, que foi homologado em conformidade.

De novo suscitado o incumprimento, por parte do pai, e de novo decidido mais um regime de visitas para vigorar por 3 meses.

E mais uma vez veio o pai invocar o incumprimento do decidido.

Realizadas as diligências tidas por pertinentes, decidiu-se então julgar: «- Improcedem todos os incidentes de incumprimento suscitados pelo progenitor, absolvendo-se a requerida dos pedidos de condenação em multa e indemnização; - Declaram-se cessados os regimes provisórios, passando a vigorar o regime que resultou do acordo na conferência de pais a fls 17 e ss, cujo cumprimento dependerá da vontade de Francisca.».

  1. Inconformado com tal decisão, dela vem apelar o pai da menor, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Considera o apelante que, ao contrário do entendido pelo Mtm.ª Juiz a quo, os elementos existentes nos autos não permitem que se tenha por demonstrados os factos que vêm elencados nos pontos 2, 3 e 6 da sentença e, na decorrência disso, que se conclua pela inexistência de um incumprimento culposo do regime de visitas por parte da progenitora.

  2. Considera ainda que, mesmo sem ter sido produzida prova testemunhal, os autos contêm já elementos dos quais se extrai que, por acção e/ou omissão, a progenitora impediu o cumprimento desse regime ou, pelo menos, daqueles que foram sendo fixados provisoriamente.

  3. Considerando por isso também que fazer depender, como se fez na douta sentença, o cumprimento do regime de convívios paterno/filiais da vontade da BB, consubstancia decisão desconforme ao interesse desta, sendo por isso ilegal, por violação, dentre o mais, do disposto nos artigos 1878.º, n.º 1, e 1906.º, n.º 7, do Código Civil.

  4. Nada existindo nos autos (ou nos factos provados na sentença) de onde se possa retirar que a ausência de convívios entre a BB e o progenitor encontra justificação um qualquer comportamento deste, muito menos de tal modo grave que permita concluir que a criança tinha e tem motivos bastantes para afastar o pai da sua vida, impõe a defesa do interesse dela que o relacionamento de ambos seja promovido.

  5. Como é hoje pacificamente entendido pelas ciências humanas e abundantemente consagrado na lei interna e internacional, a manutenção de uma relacionamento próximo entre pais e filhos mostra-se imprescindível à preservação dos respectivos vínculos e laços de afecto, fundamentais ao saudável desenvolvimento intelectual, psicológico e emocional da criança, daí se concluindo que, se é certo que o convívio paterno/filial é, acima de tudo – embora não em exclusivo, pois os pais também o têm um direito da criança, menos certo não será que tal direito é-lhe atribuído em razão do seu interesse a manter com pai e mãe um relacionamento de grande proximidade.

  6. Sendo assim, do núcleo das responsabilidades parentais que compete a cada um dos pais exercer, faz também parte educar o filho no respeito pelo outro progenitor e promover a relação de ambos, pelo que, salvo em situações limite, em que a conduta do pai ou da mãe desaconselha a convivência deste com o filho, quando a criança manifesta recusa em conviver com um dos pais, nomeadamente aquele com quem não reside, no interesse dela sempre competirá ao outro, guardião, adoptar uma atitude que vá no sentido de reverter esse quadro e evitar a quebra dos vínculos que são próprios da filiação, sendo tal postura tão mais esperada quanto consabida é a relação de dependência afectiva que, na generalidade dos casos, a criança estabelece com o progenitor com quem reside e a ascendência que este tem sobre ela.

  7. Pelo que, num contexto de aparente rejeição, o incumprimento do regime de visitas não se dá apenas quando da parte do progenitor guardião não ocorre um comportamento de activa e ostensiva falta de entrega do filho ao outro, verificando-se também quando, sendo o relacionamento com o outro progenitor do interesse deste, aqueloutro assume um comportamento de passividade, adesão e/ou cooperação com a vontade manifestada pela criança no sentido do corte relacional com um dos pais.

  8. Particularmente na situação concreta que nos ocupa, o Tribunal, na medida em que entendeu inexistir qualquer razão atendível para que a Francisca não convivesse com o pai, considerou também que, no interesse desta criança, urgia restabelecer o seu relacionamento com o progenitor, para o que demandou da progenitora um comportamento pró-activo, que, ao invés de se conformar com a dita vontade da criança, fosse dirigido a revertê-la.

  9. Todavia, como o próprio Tribunal constatou no seu douto despacho de 08 de Abril de 2014 – transitado em julgado -, aquilo que dos autos resulta...

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