Acórdão nº 58/12.0TBSBR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo de execução comum epigrafado que AA… Ldª move na Secção de Execução de Chaves, Comarca de Vila Real, à União das Freguesias de BB… à penhora, mediante auto (fls. 13-vº e 14) de um saldo bancário detido pela executada num Banco.

A entidade executada havia já constituído (fls. 21-vº e 22), por meio de procuração forense junta aos autos em 16-01-2015 e datada do dia 06-01-2015, como seu mandatário, conferindo-lhe amplos poderes forenses gerais e especiais para em seu nome confessar, desistir e transigir, o Sr. Advogado Dr. … Após a penhora e no próprio dia 23-02-2015, a referida Agente de Execução, por meio de carta registada nos CTT, com “aviso de recepção”, dirigida àquele Advogado e endereçada ao respectivo escritório, conforme fls. 12-vº e 13, 14º-vº e 15, remeteu a este uma nota de notificação, comunicando-lhe, além do mais: “Nos termos do disposto nos artºs 784º e 785º do Código de Processo Civil, fica pela presente notificado, na qualidade de mandatário da executada, para no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição à penhora …”.

Tal carta foi recebida e o respectivo “aviso de recepção” assinado pelo referido Advogado no dia 24-02-2015, conforme fls. 23-vº.

Então, a executada, conforme fls. 2-vº a 10, através do articulado por aquele seu Advogado elaborado, subscrito e apresentado nos autos em 12-03-2015, deduziu oposição à referida penhora, logo apresentando com ele documento comprovativo do pagamento de multa no montante de 122,40€ que indicou ser devida pela prática de tal acto no 3º dia do prazo.

Ao contestar tal oposição à penhora, a exequente suscitou como questão prévia a extemporaneidade do acto, alegando que, sendo as notificações às partes em processos pendentes feitas aos respectivos mandatários, no entanto consta dos autos que o “aviso de recepção” foi assinado em 24-02-2015, pelo que o termo do prazo de 10 dias teria sido 06-03-2015 e o 3º dia útil posterior em 11-03-2015. Por isso e porque a executada não alegou justo impedimento nem beneficia da presunção na medida em que atestou nos autos que recebeu a citação no dia 24-02-2015, a prática do acto no dia 12-03-2015 foi extemporânea (fls. 14-vº e 15).

Com efeito, em requerimento anterior, subsequente a informação lançada nos autos pela Secretaria, a executada havia confirmado ter sido notificada, através do seu mandatário, “por via postal registada” e declarado que tal documento fora “recebido no dia 24-02-2015”, motivo por que, segundo ela, “considera-se o mandatário notificado em 26-02-2015 (terceiro dia útil posterior ao envio da notificação do acto de penhora, terminando os 10 dias para deduzir a oposição à penhora em 09-03-2015” mas “no entanto, por força do disposto no nº 5 do artº 139º do CPC, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias”, o que sucedeu.

Por despacho de 29-04-2015, foi decidido que “Pelos elementos invocados e existentes nos autos, a oposição à penhora foi deduzida tempestivamente. Por conseguinte, admito liminarmente a presente oposição. Notifique a exequente para, querendo, responder à oposição…”.

Em 12-05-2015, a exequente, dizendo não se conformar com tal decisão, veio dela interpor recurso, cujas alegações terminou com estas conclusões: “a) O Despacho refªCitius 27858946, com a Ref.ª de Notificação 27869436, pronunciou-se o Tribunal a quo, na parte final do mesmo, pela admissibilidade da Oposição à Penhora apresentada pela Apelada b) Violou o Tribunal a quo os artigos 615º, nº1, al.d), 228º e 230º todos do CPC, porquanto deveria ter indeferido a Oposição por extemporaneidade c) Não há lugar à presunção de notificação no 3º dia útil posterior à data de expedição, porquanto a referida...

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