Acórdão nº 58/12.0TBSBR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo de execução comum epigrafado que AA… Ldª move na Secção de Execução de Chaves, Comarca de Vila Real, à União das Freguesias de BB… à penhora, mediante auto (fls. 13-vº e 14) de um saldo bancário detido pela executada num Banco.
A entidade executada havia já constituído (fls. 21-vº e 22), por meio de procuração forense junta aos autos em 16-01-2015 e datada do dia 06-01-2015, como seu mandatário, conferindo-lhe amplos poderes forenses gerais e especiais para em seu nome confessar, desistir e transigir, o Sr. Advogado Dr. … Após a penhora e no próprio dia 23-02-2015, a referida Agente de Execução, por meio de carta registada nos CTT, com “aviso de recepção”, dirigida àquele Advogado e endereçada ao respectivo escritório, conforme fls. 12-vº e 13, 14º-vº e 15, remeteu a este uma nota de notificação, comunicando-lhe, além do mais: “Nos termos do disposto nos artºs 784º e 785º do Código de Processo Civil, fica pela presente notificado, na qualidade de mandatário da executada, para no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição à penhora …”.
Tal carta foi recebida e o respectivo “aviso de recepção” assinado pelo referido Advogado no dia 24-02-2015, conforme fls. 23-vº.
Então, a executada, conforme fls. 2-vº a 10, através do articulado por aquele seu Advogado elaborado, subscrito e apresentado nos autos em 12-03-2015, deduziu oposição à referida penhora, logo apresentando com ele documento comprovativo do pagamento de multa no montante de 122,40€ que indicou ser devida pela prática de tal acto no 3º dia do prazo.
Ao contestar tal oposição à penhora, a exequente suscitou como questão prévia a extemporaneidade do acto, alegando que, sendo as notificações às partes em processos pendentes feitas aos respectivos mandatários, no entanto consta dos autos que o “aviso de recepção” foi assinado em 24-02-2015, pelo que o termo do prazo de 10 dias teria sido 06-03-2015 e o 3º dia útil posterior em 11-03-2015. Por isso e porque a executada não alegou justo impedimento nem beneficia da presunção na medida em que atestou nos autos que recebeu a citação no dia 24-02-2015, a prática do acto no dia 12-03-2015 foi extemporânea (fls. 14-vº e 15).
Com efeito, em requerimento anterior, subsequente a informação lançada nos autos pela Secretaria, a executada havia confirmado ter sido notificada, através do seu mandatário, “por via postal registada” e declarado que tal documento fora “recebido no dia 24-02-2015”, motivo por que, segundo ela, “considera-se o mandatário notificado em 26-02-2015 (terceiro dia útil posterior ao envio da notificação do acto de penhora, terminando os 10 dias para deduzir a oposição à penhora em 09-03-2015” mas “no entanto, por força do disposto no nº 5 do artº 139º do CPC, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias”, o que sucedeu.
Por despacho de 29-04-2015, foi decidido que “Pelos elementos invocados e existentes nos autos, a oposição à penhora foi deduzida tempestivamente. Por conseguinte, admito liminarmente a presente oposição. Notifique a exequente para, querendo, responder à oposição…”.
Em 12-05-2015, a exequente, dizendo não se conformar com tal decisão, veio dela interpor recurso, cujas alegações terminou com estas conclusões: “a) O Despacho refªCitius 27858946, com a Ref.ª de Notificação 27869436, pronunciou-se o Tribunal a quo, na parte final do mesmo, pela admissibilidade da Oposição à Penhora apresentada pela Apelada b) Violou o Tribunal a quo os artigos 615º, nº1, al.d), 228º e 230º todos do CPC, porquanto deveria ter indeferido a Oposição por extemporaneidade c) Não há lugar à presunção de notificação no 3º dia útil posterior à data de expedição, porquanto a referida...
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