Acórdão nº 3901/04.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na sentença datada de 13.11.2006, que decretou as responsabilidades parentais relativamente aos menores AA, BB e CC, decidiu-se que o pai dos menores pagaria uma prestação mensal de € 100,00 a cada um dos menores, a qual seria anualmente atualizada de acordo com os índices de preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (de futuro, apenas INE).

Sob impulso da mãe dos menores, veio depois a suscitar-se incidente de incumprimento dessa obrigação alimentar.

Por sentença datada de 06.07.2007, constatada a ausência de quaisquer bens ou rendimentos do pai dos menores, decidiu-se fixar em € 125,00 a prestação a efetuar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (de futuro, apenas FGADM) para cada um dos menores, nada se referindo quanto a atualizações.

Interposto recurso dessa decisão, veio o Supremo Tribunal de Justiça (de futuro, apenas STJ), por acórdão de 10.07.2008, a decidir que o FGADM pagaria os montantes fixados em 1ª instância, desde 18.12.2008, deduzindo o que provisoriamente já havia liquidado.

Tendo entretanto os menores AA e BB atingido a maioridade, declarou-se cessada a obrigação do FGADM quanto a eles, por decisões datas de 19.05.2011 e de 16.09.2013, respetivamente.

Após sucessivas avaliações da necessidade de manutenção ou cessação da intervenção do FGADM, veio o Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº) promover, desta feita apenas quanto à menor CC, em 06.01.2015, nos seguintes termos: «1. (…) a manutenção (…) da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (…).

2. (…) que se reveja e altere a decisão inicial, de fls. 281, no que tange ao critério de actualização anual a fim de passar-se a adoptar o critério do aumento anual da prestação do F.G.A.D.M. segundo as taxas de inflação (preços ao consumidor) publicadas pelo I.N.E,conforme coincidente critério actualizador constante da sentença de fls. 209 que condenou inicialmente o devedor originário à obrigação alimentícia na qual ficou sub-rogado aquele mesmo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.».

Sobre tais promoções, versou a seguinte decisão, datada de 08.01.2015: «Decorrido um ano, e depois de feita a renovação da prova prevista no art. 9º, n.º 4, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, o tribunal determinou a manutenção da referida prestação.

Decorrido mais um ano, veio a mãe da menor renovar a prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da referida prestação.

Analisada a prova junta pela mãe da menor, concluímos que de facto se mantêm os pressupostos subjacentes á atribuição da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores acima referida.

Pelo exposto, e nos termos promovidos, o tribunal decide manter a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, indeferindo-se no mais a promoção antecedente uma vez que está esgotada nessa parte o poder jurisdicional previsto no art. 619º do Código de Processo Civil.».

A sentença de fls. 209, a que alude o Mº Pº, foi a atrás referida e proferida em 13.11.2006.

Quanto à sentença de fls. 281 foi a atrás referida como datada de 06.07.2007.

Em todas as anteriores decisões de avaliação, considerou-se ser de manter a necessidade de intervenção do FGADM, sempre pelo referido montante de € 125,00.

2. Inconformado, vem o Mº Pº apelar, formulando as seguintes CONCLUSÕES [ [] Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso ou “thema decidendum”; as alegações servirão para explanar os argumentos na defesa da tese do recorrente quanto à demonstração das questões suscitadas; já as conclusões devem referir, de forma sucinta, os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), em conformidade com o nº 1 e 2 do art. 639ºdo CPC.

Constatando-se que em algumas das "conclusões", o Recorrente apenas reproduz o texto de preceitos legais, dispensamo-nos de aqui os reproduzir.

]: «1. – No caso que nos ocupa, quem necessita de alimentos «está no fim da linha», são os «párias» que a egoística decadência de valores e a dura dinâmica económico-social vão criando, são os mais carenciados dos carenciados, são os indefesos que são crianças; 2. – A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. – A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada; 4. – A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores; 5. – O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores; 6. – Ora os presentes autos e os incidentes deles dependentes – como o presente – têm a natureza de procº de jurisdição voluntária (tal como decorre por força do disposto no Artº150º da Organização Tutelar de Menores natureza esta que há que se entender ser extensível a todos os incidentes umbilicalmente dependentes da causa principal onde se hajam fixado os alimentos ao devedor originário); 7. – Ademais estes processos, onde se Regulam as Responsabilidades Parentais e onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT