Acórdão nº 252/09.0TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “N..” deduziu ação declarativa contra J.. pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 13.254,61, bem como os juros vencidos e vincendos desde 28/05/2006, estes a liquidar em execução de sentença, correspondente a montantes que ficaram por pagar e relativos a uma obra que a autora executou para o réu.

Contestou o réu alegando ter pago a totalidade do preço devido pela obra que a autora realizou e invocando a prescrição presuntiva. Em reconvenção pede que a autora seja condenada a eliminar a expensas suas os defeitos na moradia, no valor estimado superior a € 5000,00 e, se não puderem ser eliminados, a execução de uma nova construção, devendo ainda ser condenada a pagar a quantia de € 5000,00 por danos de privação de uso e € 1000,00 pelos danos morais sofridos, tudo acrescido de juros desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Respondeu a autora, mantendo o já alegado na petição inicial, afastando a possibilidade de aplicação da prescrição presuntiva, negando a existência de defeitos e invocando a caducidade quanto à sua invocação.

Teve lugar a audiência preliminar com definição da matéria de facto assente e base instrutória.

Após julgamento, foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “

  1. Julga-se parcialmente procedente a presente ação e condena-se o réu J.. a pagar à autora N.., o montante de € 13.254,61, acrescida de juros de mora comerciais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  2. Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve o réu.

  3. Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se a autora/reconvinda a proceder à reparação dos defeitos da obra descritos sob os pontos 25) a 30) dos factos provados, caso não o faça de proceder a uma nova construção.

  4. Julga-se improcedente o remanescente do pedido reconvencional e dele se absolve a autora/reconvinda.

Custas da ação pelo réu.

Custas do pedido reconvencional a cargo da autora e réu na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu”.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª - O réu, dono da obra, recebeu, em finais de 2005, uma obra executada pela autora que consistiu na execução dos “ toscos” em betão armado, para a moradia que pretendia construir.

  1. - Após a acção intentada pela autora, empreiteira, que reclamava o recebimento de parte do preço ajustado, o réu, em reconvenção que a autora recebeu em Janeiro de 2010, veio invocar a existência de defeitos e exigir a sua reparação.

    3º - A autora, por seu lado, alegou e invocou a caducidade do direito de exigir a reparação dos defeitos, por ter sido ultrapassado o prazo legal quer para a denúncia quer para a acção.

  2. - Através de perícia, constatou-se existirem deficiências nos trabalhos efectuados pela autora, concretamente desalinhamento das paredes exteriores, emendas visíveis, etc,.

  3. - Quer pela descrição dos referidos defeitos quer por constatação do perito, que o referiu expressamente, tais defeitos são detectáveis por observação á vista desarmada devem-se ao modus operandi durante a execução da obra e não após o seu término.

  4. - Os defeitos encontrados na obra, são, pois, aparentes, pelo que, nos termos do disposto no nº 2 do artº 1219 do C.Civil, presumem-se conhecidos na data em que o dono da obra a recebeu.

  5. - O dono da obra não provou em que data em concreto conheceu os defeitos, pelo que se presume que tais defeitos foram dele conhecidos na data da recepção da obra, ou seja, em Dezembro de 2005, 8ª – nem provou que tinha denunciado os defeitos ou recebido a obra com reserva.

  6. - Ora a partir dessa data da recepção da obra que corre o prazo de um ano para reclamação dos defeitos, a que se segue novo prazo de um ano para propositura da acção para a respectiva eliminação.

  7. - Este prazo esgotou-se ainda em 2007, pelo que, tendo o réu denunciado os defeitos e exigido a sua reparação, apenas em reconvenção na presente acção, ou seja em 2010, está caducado o direito que pretende fazer valer.

    11º - Assim, a sentença, ao considerar improcedente a caducidade e ao impor à autora a prova da data em que tais defeitos foram conhecidos do réu, violou o disposto nos artigos 1219º, e 1225º bem como o artº 350º, todos do Código Civil, 12º - De qualquer modo, o pedido reconvencional nunca poderia proceder relativamente ao pedido de construção de uma obra nova, mesmo condicionada á não reparação dos defeitos, já que não há matéria de facto alegada e provada que permita a aplicação do nº 2 do artº 1211 e a redução do contrato nos termos do artº 884, que constituem direitos do empreiteiro a apurar perante factos concretos.

    Nestes termos, deve ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido reconvencional e dele absolva a autora, Assim fazendo JUSTIÇA ! Também o réu interpôs recurso, sendo as seguintes as conclusões com que finaliza a sua alegação: 1.ª – Não assiste razão ao Ilustre Dr. Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, nas partes em que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 13.254,61 € acrescida de juros de mora comerciais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e julgou improcedentes o remanescente do pedido reconvencional, quanto a danos de privação de uso e danos morais e dele absolveu a autora/reconvinda.

  8. A prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, no sentido de se dar como não provado que: 22) Dos valores constantes correspondentes às facturas emitidas em nome do R. e respeitantes a trabalhos efetuados falta liquidar a quantia de € 13.254,61 E como provado que: - O R. pagou à A. a quantia de € 54.271,40 (artigo 7.º da b.i.); - No acto de aceitação da obra, para além dos pagamentos que já haviam sido efetuados, o R. liquidou a parte remanescente em falta (artigo 8.º da b.i.); - Apesar dos pagamentos efetuados pelo R., a A. não lhe deu a quitação do montante de € 13.254,61 (artigo 9.º da b.i.).

  9. – Os factos supra expostos, que deveriam ter sido considerados não provados e provados, na óptica deste recurso, resultam em primeiro lugar da existência da presunção legal de cumprimento a favor do R., com base nas disposições comjugadas dos artigos 312.º, 313.º, 317.º, 344.º, n.º 1 e 350.º todos do CC.

  10. – A questão colocada insere-se no domínio das prescrições presuntivas dos artigos 312.º e ss. do CC, as quais fundam-se na presunção de cumprimento – artigo 312.º do CC.

  11. – Para que a presunção de cumprimento se verifique e produza os seus efeitos é necessário: - o decurso do prazo prescricional fixado na lei; - A não exigência do crédito durante aquele período de tempo; - A invocação da prescrição a favor da pessoa a quem aproveita; - A inexistência dos factos que pró força do disposto nos artigos 313.º e 314.º do CC ilidem a presunção de cumprimento.

  12. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita – artigos 313.º e 314.º do CC.

  13. – No caso, não se verificou qualquer confissão judicial ou extrajudicial de não pagamento por parte do R.

  14. – Acresce que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim, os créditos daqueles que exerçam...

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