Acórdão nº 492/10.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO A presente acção ordinária n.º 492/10.0TBPTL foi proposta por J.. e mulher M.., residentes no lugar da.., Ponte de Lima, contra JO.. e mulher G.., residentes no lugar de.., Ponte de Lima, e M.. e marido M.., moradores no lugar de.., do mesmo concelho, pedindo que: I - seja declarado o incumprimento culposo do 1.º Réu e da 2.ª Ré no contrato de prestação de serviços celebrado com os Autores; II - os Réus sejam solidariamente condenados a pagar aos Autores: a) € 2.500,00 a título de indemnização pelas reparações relativas aos defeitos visíveis e causados pelos erros de projecto de estabilidade, acrescidos de IVA à taxa legal na data da sentença; b) € 23.988,42 a título de indemnização pelas obras de reforço estrutural do edifício, com vista a suprir erros de projecto, acrescidos de IVA à taxa legal na data da sentença; c) € 12.352,82 a título de indemnização pelos juros remuneratórios pagos à banca; d) € 20.000,00 a título de indemnização pela desvalorização do imóvel dos Autores; e) € 13.350,00 a título de indemnização pelo dano da privação do uso do imóvel já verificado; f) € 3.840,00 a título de indemnização pelas despesas com os estudos técnicos e projectos de intervenção suportados pelos Autores; g) € 15.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais; Ou subsidiariamente em relação aos pedidos de II als a) a b) supra Sejam os Réus solidariamente condenados a reparar os defeitos descritos na petição inicial e a executar as obras de reforço da estrutura segundo o projecto de intervenção aí referido ou, subsidiariamente, outro com as mesmas garantias e eficácia; III - os Réus sejam solidariamente condenados a pagar aos Autores as quantias, a liquidar em execução de sentença, relativas a) - à reparação dos defeitos latentes decorrentes de erros de projectos, que se venham a manifestar entre a data da instauração da acção e até à execução do reforço estrutural do prédio; b - aos juros remuneratórios vincendos relativos às prestações do mútuo hipotecário, desde a data de instauração da presente acção até à conclusão dos trabalhos de reforço estrutural do prédio; c - ao dano da privação do uso do imóvel, desde a data de instauração da presente acção até à conclusão dos trabalhos de reforço estrutural do prédio.

IV- sejam os réus condenados solidariamente a pagar os demais acréscimos legais , designadamente juros de mora contados sobre a data da citação até integral pagamento, custas e procuradora.

A fundamentar este pedido alegam em síntese a existência de defeitos de concepção ao nível dos projectos.

Os réus contestam defendendo-se por excepção invocando para o efeito a caducidade do direito dos AA e impugnando a demais matéria alegada Na réplica os AA respondem à excepção e mantêm o demais alegado na petição inicial.

Depois de realizada a audiência preliminar em que se tentou sem sucesso a conciliação das partes seguiu-se despacho saneador com fixação da matéria assente e base instrutória.

Em sede de instrução foi efectuada perícia colegial.

Realizou-se a audiência de julgamento No final foi proferida a seguinte decisão Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os Réus JO.. e mulher G.., M.. e marido M.. dos pedidos contra eles formulados pelos Autores J.. e mulher M..

Custas a cargo dos Autores, sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário.

Registe e notifique.

Os autores não se conformam com esta decisão impugnando-a através de recurso, pretendendo vê-la revogada.

Os réus não apresentaram contra alegações Remetido o processo a este Tribunal foi por decisão singular anulada a decisão proferida na 1ª instância por recurso ao disposto no artº 662 nº2 do CPC.

Seguiu-se decisão que manteve a improcedência da acção com absolvição dos réus.

Inconformados também com esta decisão os AA apresentam este recurso pedindo a substituição da decisão por outra que condene os RR nos termos pedidos na acção.

Não foram apresentadas contra alegações O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Apresentam os AA as seguintes conclusões Quanto à matéria de facto Quanto ao art., 168° da base instrutória: I - O Tribunal a quo deu indevidamente por provado o facto alegado no art. 168' da base Instrutória (no facto provado 74). Trata-se de um facto negativo, na sua génese, Sobre o qual nenhuma prova foi produzida. Nenhuma das testemunhas arroladas pelos Recorridos se referiu direta ou indiretamente a esse facto, não tendo sido produzida - igualmente - prova alguma acerca de eventuais circunstâncias que impedissem os Recorridos de terem, de forma efetiva, acompanhado a obra, designadamente na fase de desaterro, terraplanagem e execução das fundações.

II - Mais a mais, foi produzida contraprova no sentido de que a 2' Ré mulher acompanhou as fases cruciais da obra, em termos efetivos, incluindo as fases preliminares de "abrir os alicerces", conforme resultou do depoimento da testemunha M.., mencionado na ata de 24/09/2013 e gravado na aplicação informática associada ao citius Concretamente nos tempos de gravação 03:25 a 03:40 minutos e 04:28 a 05:00 minutos. Em coerência - de resto - com o facto provado 76, donde Se conclui que a referida 2' Ré acompanhou as fases que documentou e exarou pelo seu punho no livro de obra.

III - Também a testemunha C.., mencionado na ata de 24/09/2013 e gravado na aplicação informática associada ao citius corroborou a presença em obra da 2' Ré várias vezes (tempo de gravação 11 :00 a 11 :20 minutos). Se a l' Ré acompanhou, concretamente, a fase de abertura dos alicerces, mostra-se indevida a prova do aspeto de facto em causa, já que tal implica, necessariamente, que aquela tenha sido previamente informada (fosse pelos Autores, fosse por alguém a seu mando).

Quanto aos arts. 66° a 68° da base instrutória: IV - Tais factos possuem um cariz algo conclusivo, cuja resposta deveria decorrer diretamente do decidido quanto à resposta à demais matéria de facto relacionada com este aspeto Na expectativa e pressuposto de que irá ser modificada a decisão de facto, quanto ao supra assinalado art. 1680 da base instrutória e, ainda, em conjugação e coerência com os factos provados 34, 36, 76, 77 e 78, a resposta aos sobreditos quesitos não poderia deixar de ser positiva, já que daí decorre, inelutavelmente, um acompanhamento efetivo do desenrolar da obra, em maior ou menor grau.

Quanto ao art., 109° da base instrutória: V - Entende-se que o art. 109' da base instrutória deveria ter sido julgado provado, ainda que com uma resposta restritiva/explicativa. Com efeito, é incontroverso que as vicissitudes decorrentes dos factos provados 8 a 28 (máxime o 12), em especial, o facto provado 45, 46 e 55, afetam negativamente o valor de mercado da edificação o que - inclusive - constitui facto público e notório, independentemente do seu significado objetivo.

VI - Sobre a existência de desvalorização pronunciaram-se os Senhores Peritos na sessão de 24/09/2013, mencionada na respetiva ata e gravada na aplicação citius, tempo de gravação 46:15 a 49:15 minutos, tendo um dos Peritos referido que "há claramente um aspeto subjetivo de desvalorização; o problema é quantifica-lo" o VII - Assim, à luz do aduzido, entende-se que o artigo da base instrutória em causa deveria ter merecido a seguinte resposta: "Provado que mesmo após a efetivação da reparação necessária, o prédio dos Autores sofrerá uma desvalorização, tendo em conta que ocorreram as vicissitudes constantes dos factos provados 80 a 280".

Quanto ao art., 175° da base instrutória: VIII - O art. 175° da base instrutória deveria ter sido julgado provado, até em coerência com a demais resposta à matéria de facto. Mesmo que se opte por uma resposta restritiva. Ainda que não se provasse que a obrigação de acompanhamento da obra derivou de acordo de vontades ocorrido em simultâneo com o referido em U) dos factos provados, mesmo assim deveria ter-se julgado provado que o 1° Réu e a 2a Ré se obrigaram ao acompanhamento da obra.

IX - Tais obrigações impedem sobre ambos os Réus (1° Réu marido e 2a Ré mulher), de forma solidaria e independentemente das suas diferentes habilitações, o que emerge dos factos provados em O), E), F), U) ao que se junta, ainda - e designadamente - a matéria das als. V), X) e Z) dos factos provados, por se mostrar preenchida a factualidade conducente a uma sociedade irregular, com o regime constante do art. 36° n.º 1 do C.S.C.

X - A assunção da responsabilidade pelo acompanhamento efetivo da obra emerge, de forma necessária e inelutável, dos factos provados DO), 38, 76 e 78, dos quais decorre que a 2a Ré aceitou constituir-se como responsável pela direção técnica da obra, que compete ao diretor técnico da obra assegurar a conformidade dos projetos licenciados com a obra executada, que a 2a Ré mulher exarou, pelo seu punho, a execução das fundações, das sapatas e da colocação de placas e lajes e, ainda, que o facto de ter elaborado projetos pressupunha - por si só - um acompanhamento da obra, "de grau variável".

Quanto aos artº. 1790 e 1870 da base instrutória: XI - Dá-se por integralmente reproduzido o supra expendido a propósito do art. 168° da base instrutória (ver conclusões I a III), por recurso aos mesmos meios de prova e demais argumentos aduzidos. Razão pela qual tais factos deveriam ter sido julgados provados.

QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: A . Questão da aplicabilidade do regime legal da empreitada ao contrato dos autos: Nas conclusões XII a XIX (que se resume dada a extensão das mesmas) Entendem os Recorrentes que o contrato dos autos não está sujeito ao regime da empreitada - mormente quanto ao prazo de caducidade da ação – o que implica a tempestividade do exercício do seu direito por via da presente ação, à luz do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (309° do CC), filiado em responsabilidade civil contratual.

Não está em causa um contrato de arquitetura mas -...

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