Acórdão nº 123/10.8TBMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- A Assembleia de Compartes dos Terrenos Baldios da Povoação de…, concelho de Mondim de Basto, representada pelo Conselho Diretivo respectivo, instaurou acção ordinária, contra o Conselho Diretivo dos Baldios de…, concelho de Mondim de Basto, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade comunitária dos Autores sobre o baldio constituído sobre os terrenos que têm as seguintes confrontações: do norte com…; do nascente com…; do poente com…; e do sul com…, dos quais faz parte integrante a faixa de terreno sinalizada a cor azul na planta que pretende juntar.

    Na réplica ampliaram o pedido visando obter a condenação dos Réus a restituírem-lhes a quantia global de € 55.682,04, que receberam indevidamente pela venda dos lotes de pinheiros, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos.

    Contestou o Réu e deduziu reconvenção pedindo que: a) seja declarado e reconhecido que a faixa de terreno, com a área de 173,51 ha, assinalada a quadriculado de cor azul na planta de fls.58, é parte integrante do baldio de …, do domínio comunitário dos moradores dos lugares de…, concelho de Mondim de Basto, identificado nos itens 18º a 22º, da contestação; b) seja o Autor condenado a reconhecer este direito dos compartes, moradores nos lugares de…, e a absterem-se de por qualquer modo perturbar, dificultar ou impedir tais compartes de exercerem em pleno o seu exclusivo direito a tal baldio; c) seja declarado e reconhecido que os dinheiros retidos pelos Serviços Florestais, e referidos no item 49º da contestação, pertencem-lhe, a quem devem ser prontamente restituídos.

    Fundamenta alegando que desde o ano de 2000 vem usufruindo os terrenos reivindicados pelo Autor, na sequência de uma reunião que se realizou naquela data, na qual estiveram presentes os membros dos recentes Conselhos Directivos de…, de…, de… e de…, os quais deliberaram aprovar a divisão territorial que ficou assinalada na Carta Militar, que foi rubricada por todos.

    Replicou o Autor e treplicou o Réu, seguindo os autos os seus termos, havendo-se procedido ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgando a acção parcialmente procedente: - Declarou e condenou as partes a reconhecerem que a parcela de terreno com cerca de 170 ha ou 173,51 ha, situada entre … a norte, nascente …, … e a poente … (melhor identificada a fls. 59), é baldio comunitário comum do Autor e do Réu.

    - Condenou o Réu a restituir/entregar ao Autor metade da quantia de € 55.682,04, ou seja, € 27.841,02 (vinte sete mil oitocentos e quarenta e um euros e dois cêntimos), que o Réu recebeu dos Serviços Florestais, pela venda dos lotes de pinhal ardido, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a notificação do Réu do pedido formulado pelo Autor, no sentido de o Réu ser condenado a restituir-lhe a importância de € 55.682,04.

    - Declarou que metade dos dinheiros retidos pelos Serviços Florestais, referidos no art. 49º, da contestação/reconvenção, pertencem ao Réu, a quem devem ser prontamente entregues; - Julgou improcedentes os demais pedidos formulados.

    Inconformado, traz o Réu o presente recurso pretendendo a revogação daquela sentença e a sua substituição por acórdão que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor e por ele Réu, revogando-se ainda a decisão que o condena a restituir ao Autor a quantia supra referida.

    O Autor interpôs recurso subordinado propugnando pela revogação da sentença para que seja proferido acórdão que julgue procedentes os pedidos que formulou, declarando-se o direito de propriedade comunitária da faixa de terreno baldio, em discussão nos autos, a favor dele, Recorrente, e em consequência o Réu condenado a reconhecer o referido direito de propriedade a restituir-lhe a quantia de € 55.682,04 que recebeu, indevidamente, pela venda dos lotes e pinhal ardido na faixa de terreno em discussão nos autos, acrescido dos juros legais vencidos e que se venham a vencer até integral pagamento, julgando-se improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelo Réu.

    Contra-alegou o Réu pedindo a improcedência do recurso subordinado.

    Os recursos foram admitidos como de apelação, ambos com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- O RÉU funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A - Como decorre da petição inicial do A. e da contestação/reconvenção do R., as partes respectivas formulam no pedido inicial e no pedido reconvencional, respectivamente, o reconhecimento do direito de propriedade comunitária de uma faixa de terreno baldio devidamente identificada.

    B - Mediante ampliação do pedido, devidamente admitida por despacho de 30.03.2012, o A. veio aditar ainda ao seu pedido principal o de condenação do R. a restituir-lhe a quantia global de 55.682,04 €, recebida por este pela venda de lotes de pinhal.

    C - Porém, a douta sentença ora recorrida condenou A. e R. a reconhecerem que a faixa de terreno de baldio, devidamente identificada a fls. 59, é baldio comunitário comum de A. e R., assim declarando e reconhecendo ser tal dita faixa de terreno compropriedade do A. e do R., D - E como consequência directa e imediata de tal decisão condenou ainda o R. a restituir/entregar ao A. metade da quantia de 55.682,04€ por si recebida pela venda de lotes de pinhal, ou seja, restituir a quantia de 27.841,02€.

    E - Tal sentença refere expressamente que não se tendo provado que o A. exercesse actos de uso e fruição sobre o terreno com a especifica composição e localização em causa e daí ter concluído que tal pedido do A. tem de improceder, F - Para mais adiante ter referido expressamente que não se tendo provado que o povo de … ou o povo de… tivessem a posse útil, ou seja, usassem e fruíssem das utilidades do terreno em causa, de modo exclusivo e daí ter concluído que as pretensões do A. e do R. não podem proceder.

    G - Contudo e em vez de ter decidido a improcedência do pedido do A. e do pedido reconvencional do R., como se impunha, desde logo, por aplicação do imperativamente disposto no art. 342º do CC, viola o aí preceituado e declara e reconhece a compropriedade de A. e de R. na referida faixa de terreno baldio.

    H - Ocorre, assim, e em primeiro lugar, tal violação do principio do ónus da prova...

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