Acórdão nº 90/09.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.- Relatório. Em autos de processo de inventário que corre termos em instância judicial local da Comarca de Viana do Castelo, para partilha de bens de herança aberta por óbito de V.. e M.., veio o interessado A.., cabeça de casal, por requerimento atravessado nos autos, requerer a suspensão da instância, alegando para tanto e como fundamento, estar a correr termos, no Brasil, uma acção negatória de paternidade, intentada por F.., representado pelo curador provisório, o aqui cabeça de casal, contra P.., acção cujo pedido tem por desiderato a obtenção de uma decisão judicial que declare não ser o autor pai do réu.

O interessado P.., notificado para se pronunciar sobre o requerido, veio fazê-lo impetrando o indeferimento da requerida suspensão.

1.1. - Decidindo a questão suscitada por A.., veio o tribunal a quo, por despacho de 13/10/2014, a indeferir o requerido, negando a impetrada suspensão, sendo que, para o efeito, teceu as seguintes considerações : “(…) De acordo com o estipulado no artigo 272º, nº. 1, do Código de Processo Civil “ O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado “.

A pendência de uma causa prejudicial pressupõe:

  1. Pendência de pelo menos duas causas, salientando-se que parece não ser relevante, a este propósito, para tal o momento da propositura das acções, mas sim o momento em que a decisão da suspensão for proferida1.

  2. Que o desfecho possível de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra.

Para haver prejudicialidade não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, torna-se necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser perquirido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.

Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.

A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.

A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.

Entendemos, salvo o devido respeito, que a decisão a proferir nos presentes autos, não se encontra dependente da decisão a proferir na mencionada acção.

Efectivamente no presente inventário visa-se a partilha dos bens dos inventariados, dos quais F.. é filho e entretanto falecido, aqui representado por P.. e consequente fixação dos respectivos quinhões, que a nosso ver, não se encontra dependente de qualquer decisão da mencionada acção que corre termos no Brasil.

Assim, inexiste, a nosso ver qualquer causa prejudicial, não ocorrendo fundamento para a suspensão da instância, pelo que indefere o requerido.” 1.2.- Notificado da decisão indicada em 1.1., e da mesma discordando, veio o interessado A.. interpor a competente apelação, impetrando a respectiva revogação, e concluindo as suas alegações do seguinte modo: I. O despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância não pode manter-se na medida em que a sua manutenção constitui uma manifesta violação do princípio do contraditório, previsto no n.o 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil e, bem assim, do disposto no n.o 1 do artigo 272.° do Código de Processo Civil, do regime jurídico do processo de inventário (cfr. artº 1.335.° ) e, finalmente, do princípio da economia processual e do valor da segurança jurídica; Preliminarmente, II. O despacho proferido é nulo por preterição de formalidades processuais essenciais, designadamente por violação do direito ao contraditório, previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil; III. O Recorrente não teve conhecimento do teor da posição do Interessado P.. na medida em que a mesma não lhe foi notificada, quer pelo seu Mandatário Judicial, quer pela Secretaria desse Tribunal, em manifesta violação do disposto no n.o 1 do artigo 221º do Código de Processo Civil; IV. Tal falta não foi, igualmente, verificada pela Meritíssima Juiz a quo aquando da prolação do despacho ora colocado em crise, não obstante o dever ínsito no n.o 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil; V. Verificando-se a nulidade do despacho, deve o mesmo ser revogado, ordenando-se a notificação do Recorrente da posição assumida pelo Interessado P.., com todas as consequências legais.

Sem prejuízo, VI. O despacho proferido viola expressamente o disposto no n.º1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil e, bem assim, o regime jurídico do processo de inventário, o princípio da economia processual e o valor soberano da certeza jurídica; VII. Por brevidade e economia processual remete-se para o teor das Declarações de Cabeça de Casal, com as referências Citius 4153455, 4578116 e 6994251, no que à identificação dos Inventariados e Interessados diz respeito, e, bem assim, para os documentos de suporte de tais declarações e juntos aos autos; VIII. No presente processo de Inventário visa-se, como muito bem consta do despacho proferido, "a partilha dos bens dos inventariados, dos quais F.. é filho e entretanto falecido, aqui representado por P.. e consequentemente fixação dos respectivos quinhões", pelo que, a conclusão vertida no despacho colocado em crise é, no nosso entendimento, imprudente; IX. Tendo por referência o regime próprio do processo de Inventário, é para nós assente que, as partes intervenientes visam, de facto, na sequência da apresentação da relação de todos os bens, a partilha destes, independentemente da natureza das fases processuais que se venham a suceder, ou seja, em última instância, os bens serão partilhados e entregues a cada um dos Interessados nos termos em que venham a ser requeridos, antevendo-se, a título de exemplo, adjudicação dos valores monetários e imóveis, licitações pelas verbas, pagamento de tornas, etc ... , o que levou o Recorrente a requerer a suspensão da instância; X. Conforme consta do documento junto com o requerimento de suspensão, para cujo teor, por brevidade e economia processual se remete, encontra-se pendente no cartório da l.a Vara de Família da Comarca de Volta Redonda, sob o n.o 0022562-77-2012.8.19.0066, "acção negatória de paternidade cumulada com anulação de registo civil de nascimento", intentada por F.., representado pelo seu curador provisório A.., contra P.., nos termos da qual é peticionada a declaração de "que o Autor não é pai do Réu, bem como, para anular o assentamento que atribui a paternidade ao Autor no Registro Civil da l.a Circunscrição de Volta Redonda/RJ"; XI. Tal processo encontrava-se, nessa data, como se encontra a aguardar a realização de diversos exames e, bem assim, a junção dos documentos requeridos pelas partes; XII. O Recorrente desconhece qual será o desfecho do processo e, naturalmente, não tem forma de antecipar o mesmo ou, até mesmo, a data em que tal ocorrerá; XIII. Verificando-se a procedência da referida acção de anulação, com trânsito em julgado, tal terá, naturalmente, consequências, no âmbito do presente processo, designadamente no que diz respeito ao herdeiro e interessado P.. e recebimento, por este, de parte dos bens e valores arrolados; XIV. Ou seja, o prosseguimento dos presentes autos, nesse caso, constituirá, pura e simplesmente, um dispêndio injustificado de procedimentos e recursos financeiros do Tribunal e, em última instância, do Estado; XV. A pendência do referido processo no Cartório da l.a Vara de Família da Comarca de Volta Redonda constitui uma causa prejudicial que...

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