Acórdão nº 6982/13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J.. intentou ação declarativa contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a indemnizar o autor, na quantia de 877.800,00€ (oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos euros), e na quantia que se vier a apurar decorrente dos valores que lhe venham a ser cobrados, a liquidar em execução de sentença, quantias acrescidas de juros, contados à taxa legal, quanto à quantia já liquidada desde a citação e no caso da quantia que se relega para execução de sentença desde a data da sua reclamação ao autor, ambas até integral e efectivo pagamento. Alega, para tanto e em resumo, que no âmbito do Processo Cautelar de Arrolamento nº .. da .. Secção do Tribunal de Família e Menores, o Mmº Juiz e o senhor funcionário judicial deste Tribunal praticaram erros graves e notórios, os quais lhe causaram danos patrimoniais e não patrimoniais. Conclui o autor que tais erros foram praticados pelo Sr. Juiz e pelo funcionário judicial no exercício de funções que detêm com vínculo estatal dando, assim, lugar ao pagamento, pelo Estado Português, da indemnização correspondente.

Contestou o Ministério Público, em representação do Estado, arguindo a exceção perentória da inexistência de decisão revogatória da decisão danosa, a qual constitui condição sine qua non para a procedência da ação. Mais impugna as consequências que o autor retira dos factos que alega, sustentando a sua imputação à conduta levada a cabo pelo próprio autor.

À exceção deduzida pelo réu, respondeu o autor, alegando existir no caso decisão revogatória da decisão danosa, esclarecendo tratar-se da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos autos de embargos de terceiro onde foi proferido despacho rejeitando liminarmente os embargos e que foi revogado tendo sido determinado o prosseguimento do processo. Acrescenta que ainda que assim não fosse não há necessidade de decisão revogatória da decisão danosa pois que o regime geral aplicável à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional é o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. As duas únicas exceções à aplicação de tal regime dizem respeito à responsabilidade por erro judiciário e à responsabilidade dos magistrados. No primeiro caso o novo regime, estipula que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas, por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. Neste caso, deve o pedido de indemnização ser fundado na prévia revogação da decisão danosa, pela jurisdição competente. Quer isto dizer que, só no primeiro dos casos – e apenas e tão só nesse e já não no da responsabilidade dos magistrados – é que eventualmente poderia ser exigida, a “prévia revogação da decisão danosa”. Finalmente, alega o autor que a norma do nº 2 do art. 13º, da Lei 67/2007 de 31/12 é inconstitucional na medida em que da mesma resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13º), por força do tratamento discriminatório imposto aos lesados que sofrem danos causados por erros judiciários correspondentes a sentenças que por um ou outro motivo, não podem ser objeto de recurso da mesma forma que viola o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional.

Em sede de audiência prévia, foi proferida sentença que decidiu que: - “a apreciação da matéria alegada relativa aos actos praticados pelo senhor funcionário judicial e despachos de mero expediente do Mmº Juiz determinativos do andamento do processo (actos só formalmente jurisdicionais), está vedada a este Tribunal, por ser da competência dos Tribunais Administrativos”; - na parte restante (causa de pedir que assenta na existência de decisões jurisdicionais manifestamente injustificadas por erro grosseiro do Mmº Juiz de Direito do Tribunal de Família e de Menores de Braga, proferidas no âmbito do Processo Cautelar de Arrolamento n.º..da .. Secção do referido Tribunal) julgou-se verificada a exceção perentória de falta de decisão revogatória da alegada decisão danosa, com a consequência da improcedência da ação e absolvição do réu do pedido.

Discordando da sentença dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I) O Recorrente intentou uma ação declarativa de condenação contra o Estado Português com base na verificação de um erro judiciário que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.

II) O erro judiciário diz respeito à conduta do Juiz .. no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento com o n.º .. da .. secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, perante o qual o sobredito Magistrado Judicial decretou o arrolamento de um prédio urbano onde se localizava o estabelecimento comercial explorado pela sociedade comercial “O.., Lda.” da qual era sócio gerente o aqui Recorrente.

III) O estabelecimento comercial pertencia à sobredita sociedade, tendo sido ilegalmente englobado no âmbito da providência cautelar de arrolamento decretada pelo Juiz ...

IV) A sociedade “O.., Lda.” deduziu embargos de terceiro perante o procedimento cautelar em causa, requerendo a restituição da posse do imóvel.

  1. Ignorando o carácter subsidiário da figura da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico português e violando o disposto no artigo 5.º do CSC, o Juiz .., conhecendo a situação supra descrita, indeferiu liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pela sociedade.

    VI) O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas decorre da Lei n.º67/2007 de 31.12.

    VII) Nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º67/2007, o legislador enuncia os pressupostos materiais do regime de responsabilidade extracontratual do Estado por erro judiciário.

    VIII) O conceito de decisão utilizado pelo legislador no disposto no n.º1 do art.13.º do RRCEE é utilizado em sentido amplo, abrangendo sentenças, despachos e acórdãos proferidos pelos Tribunais, independentemente da ordem jurisdicional em que se inserem.IX) Sobre o necessário carácter ilegal da decisão danosa, elucida-nos o já citado Juiz Conselheiro Salvador da Costa: “A ilegalidade é o que está em oposição à lei, seja de origem interna, seja de origem externa. É suscetível de abranger o conceito jurídico de ilícito, ou seja, o que é feito contra a proibição legal. Assim, o adjetivo ilegal, referenciado a decisões, jurisdicionais pretende individualizar as que são proferidas contra o disposto na lei. Nesta perspetiva, são decisões manifestamente ilegais as que envolverem clara, óbvia e inequívoca violação da lei ordinária, independentemente da sua natureza adjetiva ou substantiva. (…)”.

  2. Já sobre o enquadramento da exigência da prévia revogação da decisão danosa enquanto pressuposto da ação de indemnização fundada em erro judiciário, importa ter em consideração as conclusões de Carlos Cadilha in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, 2.ªEdição, Coimbra Editora, pág.277: “(…) Por outro lado, caso seja feita prova da revogação, caberá ao juiz do processo apurar se a decisão revogatória implica o reconhecimento de um erro judiciário cometido por um tribunal inferior (…) Isto é, a revogação da decisão recorrida deverá ter por base a existência de um erro quanto à apreciação da prova ou à fixação dos factos materiais da causa (erro de facto) ou a constatação de que a solução jurídica adotada pelo tribunal recorrido não era a que se adequava aos factos apurados (erro de direito).

    XI) A decisão judicial do Tribunal...

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