Acórdão nº 3357/08.1TBGMR-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Vêm os apelantes interpor recurso do despacho de 10.07.2015 que autorizou a Sra. Administradora da Insolvência a realizar os pagamentos de acordo com o plano de pagamento proposto no mapa de rateio (em que o Fundo de Garantia Salarial se encontra graduado a par com os trabalhadores), a levar a cabo após trânsito do presente despacho.
Formularam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do, aliás, douto despacho que indeferiu e julgou improcedente a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, e que fixou o mapa de rateio, em que a Meritíssima Juiz a quo ordenou que, por haver concurso entre os trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial (FGS), e "sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado a par com o valor remanescente dos créditos laborais".
-
Entendem os Recorrentes que o mapa de rateio assim ordenado não obedece à própria sentença de verificação e graduação de créditos, nem tão pouco às normas legais vigentes.
-
Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos, foram graduados os créditos da seguinte forma: i) as dívidas da massa insolvente; ii) do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos laborais, os quais gozam de privilégio mobiliário geral, graduável em primeiro lugar quanto aos demais privilégios.
-
Ora, o mapa de rateio deverá obedecer àquela verificação e graduação de créditos.
-
Sucede que, entretanto, o Fundo de Garantia Salarial (adiante F.G.S.), pagou aos Recorrentes/trabalhadores uma parte dos seus créditos salariais, tendo-se sub-rogado nos créditos dos trabalhadores, na medida do que pagou.
-
E decidiu a Meritíssima Juiz a quo que o produto da liquidação do activo seja distribuído, rateadamente e em paridade, entre o Fundo de Garantia Salarial e os Recorrentes/trabalhadores.
-
É precisamente esta decisão que não merece a concordância dos Recorrentes.
-
Efectivamente, entendem os ora Recorrentes que a decisão assim proferida, salvo o devido respeito, faz, nesta parte, errada aplicação das normas legais vigentes.
-
Na verdade, o pagamento parcial dos créditos, e a subsequente sub-rogação não pode ter a virtualidade de revogar a sentença de graduação de créditos, que não poderá sofrer alteração.
-
Mais, atentas as normas legais em vigor à data dos factos, não poderá ser outro o entendimento.
-
Com efeito, resultava claramente do Dec.-Lei n.º 219/99, de 15/06, que, no caso de falência da entidade empregadora, o F.G.S suporta o pagamento dos créditos do trabalhador, ficando aquele sub-rogado nos direitos de crédito e garantias deste, na medida dos pagamentos efectuados.
-
E esse diploma legal previa expressamente que os créditos do F.G.S., decorrentes da sub-rogação, seriam graduados sempre após os créditos dos trabalhadores.
-
É certo, no entanto, que tal referência expressa à graduação preferencial dos créditos dos trabalhadores sempre seria dispensável, uma vez que tal preferência já resultava claramente do princípio civilístico constante do artigo 593.° n.º 2 do Código Civil.
-
Com efeito, nesta última disposição, o legislador expressamente refere que "no caso de satisfação parcial. a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário. quando outra coisa não for estipulada" (sublinhado nosso).
-
Ao não entender assim, estar-se-ia a aplicar um regime mais desfavorável ao trabalhador sub-rogado do que é estipulado para qualquer credor comum, o que não é de todo admissível.
-
Com a devida vénia, aqui se transcreve um excerto do douto Acórdão da Relação do Porto, de 14/07/2010, com o n.º convencional JTRPOOO: "( ... ) no caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo; só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado" (sublinhado nosso).
-
No mesmo sentido se pronunciou o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.01.2015 (proc. n.o 4104/06.8TBGMR-L.Gl da 1º Seccão Cível), referente a um processo que correu termos por esta mesma Instância Local Cível- 13: "Por conseguinte, feita a interpretação do artigo 322. ° da Lei n. ° 35/2004, de 29/07, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no artigo 593. ° do Código Civil, designadamente o seu n. ° 2, conclui-se que os créditos dos recorrentes/trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do F.G.S." (sublinhado nosso).
-
Na doutrina, tal posição é sufragada, entre outros, por GALVÃO TELES (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.a edição, p. 220) e ALMEIDA COSTA, (Direito das Obrigações, 10.a edição, Almedina, p.825).
-
E com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29/07, aplicável no presente caso, o regime legal não se alterou.
-
A letra da lei, e sobretudo o seu espírito, visto à luz de uma interpretação sistemática e teleológica, salvo melhor opinião, impõe o entendimento de que a sub-rogação só deve operar depois de os trabalhadores terem recebido a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO