Acórdão nº 3357/08.1TBGMR-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Vêm os apelantes interpor recurso do despacho de 10.07.2015 que autorizou a Sra. Administradora da Insolvência a realizar os pagamentos de acordo com o plano de pagamento proposto no mapa de rateio (em que o Fundo de Garantia Salarial se encontra graduado a par com os trabalhadores), a levar a cabo após trânsito do presente despacho.

Formularam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do, aliás, douto despacho que indeferiu e julgou improcedente a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, e que fixou o mapa de rateio, em que a Meritíssima Juiz a quo ordenou que, por haver concurso entre os trabalhadores e o Fundo de Garantia Salarial (FGS), e "sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado a par com o valor remanescente dos créditos laborais".

  1. Entendem os Recorrentes que o mapa de rateio assim ordenado não obedece à própria sentença de verificação e graduação de créditos, nem tão pouco às normas legais vigentes.

  2. Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos, foram graduados os créditos da seguinte forma: i) as dívidas da massa insolvente; ii) do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos laborais, os quais gozam de privilégio mobiliário geral, graduável em primeiro lugar quanto aos demais privilégios.

  3. Ora, o mapa de rateio deverá obedecer àquela verificação e graduação de créditos.

  4. Sucede que, entretanto, o Fundo de Garantia Salarial (adiante F.G.S.), pagou aos Recorrentes/trabalhadores uma parte dos seus créditos salariais, tendo-se sub-rogado nos créditos dos trabalhadores, na medida do que pagou.

  5. E decidiu a Meritíssima Juiz a quo que o produto da liquidação do activo seja distribuído, rateadamente e em paridade, entre o Fundo de Garantia Salarial e os Recorrentes/trabalhadores.

  6. É precisamente esta decisão que não merece a concordância dos Recorrentes.

  7. Efectivamente, entendem os ora Recorrentes que a decisão assim proferida, salvo o devido respeito, faz, nesta parte, errada aplicação das normas legais vigentes.

  8. Na verdade, o pagamento parcial dos créditos, e a subsequente sub-rogação não pode ter a virtualidade de revogar a sentença de graduação de créditos, que não poderá sofrer alteração.

  9. Mais, atentas as normas legais em vigor à data dos factos, não poderá ser outro o entendimento.

  10. Com efeito, resultava claramente do Dec.-Lei n.º 219/99, de 15/06, que, no caso de falência da entidade empregadora, o F.G.S suporta o pagamento dos créditos do trabalhador, ficando aquele sub-rogado nos direitos de crédito e garantias deste, na medida dos pagamentos efectuados.

  11. E esse diploma legal previa expressamente que os créditos do F.G.S., decorrentes da sub-rogação, seriam graduados sempre após os créditos dos trabalhadores.

  12. É certo, no entanto, que tal referência expressa à graduação preferencial dos créditos dos trabalhadores sempre seria dispensável, uma vez que tal preferência já resultava claramente do princípio civilístico constante do artigo 593.° n.º 2 do Código Civil.

  13. Com efeito, nesta última disposição, o legislador expressamente refere que "no caso de satisfação parcial. a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário. quando outra coisa não for estipulada" (sublinhado nosso).

  14. Ao não entender assim, estar-se-ia a aplicar um regime mais desfavorável ao trabalhador sub-rogado do que é estipulado para qualquer credor comum, o que não é de todo admissível.

  15. Com a devida vénia, aqui se transcreve um excerto do douto Acórdão da Relação do Porto, de 14/07/2010, com o n.º convencional JTRPOOO: "( ... ) no caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo; só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado" (sublinhado nosso).

  16. No mesmo sentido se pronunciou o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.01.2015 (proc. n.o 4104/06.8TBGMR-L.Gl da 1º Seccão Cível), referente a um processo que correu termos por esta mesma Instância Local Cível- 13: "Por conseguinte, feita a interpretação do artigo 322. ° da Lei n. ° 35/2004, de 29/07, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no artigo 593. ° do Código Civil, designadamente o seu n. ° 2, conclui-se que os créditos dos recorrentes/trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do F.G.S." (sublinhado nosso).

  17. Na doutrina, tal posição é sufragada, entre outros, por GALVÃO TELES (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.a edição, p. 220) e ALMEIDA COSTA, (Direito das Obrigações, 10.a edição, Almedina, p.825).

  18. E com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29/07, aplicável no presente caso, o regime legal não se alterou.

  19. A letra da lei, e sobretudo o seu espírito, visto à luz de uma interpretação sistemática e teleológica, salvo melhor opinião, impõe o entendimento de que a sub-rogação só deve operar depois de os trabalhadores terem recebido a...

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