Acórdão nº 193/13.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL SILVA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

1. AA… propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB…, Ldª, pedindo a condenação da Ré a: a) entregar-lhe, em substituição do veículo identificado no artigo 2º, outro veículo de igual marca, modelo e demais caraterísticas; b) registar a propriedade do veículo entregue em substituição do anteriormente vendido, a seu favor, bem como a transferir o respetivo seguro, tudo a expensas próprias; c) ressarci-lo de todas as despesas já efetuadas com a reparação do veículo no montante de €2.608,42; d) ressarci-lo de todos os danos não patrimoniais por si sofridos que fixa em €5.000.

Em suma, invoca venda defeituosa de um veículo ligeiro, efectuada em 26 de Maio de 2011, no exercício do comércio de veículos automóveis desta.

2. A Ré contestou, impugnando e excepcionando a caducidade para o exercício dos direitos que o autor se propõe exercer na lide.

3. Na réplica argumentou-se que as garantias e prazo para acionar são os previstos no DL 67/2003, alterado pelo DL 84/2008, correspondentes a dois meses para denúncia e dois anos após a mesma para o exercício do direito de acção, que se suspendem durante o prazo em que o consumidor estiver privado do uso do bem, com o objetivo de realizar as operações de reparação ou substituição.

4. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, relegando para a sentença final a apreciação da caducidade por carecer de produção de prova.

5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente, condenou a Ré a: a) entregar ao Autor, em substituição do veículo Audi A5 com a matrícula 79-LR-59, por outro de igual marca, modelo e demais características elencadas nos pontos 2), 6) e 7) da fundamentação de facto; b) suportar as despesas inerentes ao registo a favor do Autor da propriedade do veículo que vier a ser entregue em substituição do LR, bem as que eventualmente ocorram com a transferência do contrato de seguro celebrado por aquele; c) reembolsar o Autor do valor de €2.608,42 respeitante ao remanescente do custo da reparação referida no ponto 29) da fundamentação de facto; d) pagar ao Autor, a título de compensação por danos não patrimoniais, o montante de €1.500,00.

6. Inconformada, apelou a ré, concluindo nos seguintes termos: … b) Entende a apelante que o Mmº Juiz “a quo” não decidiu bem, desde logo porque não avaliou nem decidiu correctamente a matéria de excepção alegada pela ré, além de que deu respostas deficientes e erradas, à matéria de facto, designadamente aos quesitos 15º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 26º e 33º da mesma, não considerou correctamente os elementos de prova existentes no processo, nomeadamente a prova testemunhal, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente a improcedência da acção e a absolvição da ré apelante no pedido, por aquelas alegadas anomalias não serem de todo da sua responsabilidade, pois não ficou apurado que foi esta quem lhes deu causa nem o facto que esteve na sua origem.

  1. É ainda facto que a sentença proferida não se mostra conforme as regras e direito quanto à condenação proferida, mormente ao ter condenado a ré na entrega de um outro veículo de características idênticas ao do veículo vendido e alegadamente com defeito, sendo perfeitamente possível a sua reparação.

  2. Face ao decidido, impõe-se que este Venerando Tribunal proceda à reapreciação de todos os elementos de prova existentes nos autos.

  3. Na verdade, o Mmº não fez uma correcta avaliação dos factos nem uma correcta aplicação do direito, designadamente no que concerne à invocada caducidade do direito de acção.

  4. Como se alcança dos autos, o autor adquiriu o veículo automóvel à ré em 26/05/2011.

  5. Como se depreende dos factos provados relativos aos quesitos 5º, 7º, 9º e 10º da Base Instrutória, o autor tomou conhecimento das anomalias do veículo e comunicou-as à ré, na referida data de 03/06/2011.

  6. Sem prejuízo desta comunicação, mais tarde, como resulta da resposta formulada ao quesito 37º da B.I., o autor alegadamente comunicou à ré, anomalias nas seguintes datas: “22/12/2011, 09/01/2012 e 17/02/2012” i) Com efeito, como se alcança dos autos, a presente acção foi intentada em 29/01/2013. Pelo que, entre a data da imobilização do veículo e a comunicação então feita (03/06/2011) e a entrada da acção em Juízo, decorreu um período de 1 ano e 7 meses.

  7. Se atentarmos nas demais datas, no caso, 22/12/2011, 09/01/2012 e 17/02/2012, datas referidas como de comunicações posteriores de anomalias, independentemente da responsabilidade pelas mesmas, resulta que, relativamente à primeira decorreu um período de 1 ano e 38 dias; relativamente à segunda data, um período de 1 ano e 20 dias e relativamente à terceira e ultima data 10 meses e 15 dias.

  8. o direito de acção, no caso de coisas defeituosas e após o conhecimento dos defeitos e sua comunicação, deve ser exercido no prazo de seis meses.

  9. Pelo que, no momento da interposição da presente acção já havia caducado o direito do autor.

  10. A situação em discussão na presente acção, deve a nosso ver ser enquadrada no âmbito da venda de coisa defeituosa (art.913 e segs. do CC). A impostação do problema situa-se assim em sede de responsabilidade civil contratual, concretamente quanto ao incumprimento do contrato de compra e venda do veículo automóvel e as implicações decorrentes. Nesta medida, são chamadas à colação, as normas específicas do regime legal do contrato de compra e venda.

  11. Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, também previstos no Código Civil ( arts. 913 nº1 e 905 e segs. ). Contudo, estes direitos estão sujeitos a prazos de caducidade, que no caso, o prazo de caducidade da acção ( 6 meses sobre a data da denúncia ).

  12. Tanto a acção de anulação, rectius, resolução, como de indemnização, estão sujeitas ao prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.917 do CC.

  13. para se prevalecer do prazo mais longo de dois anos, competia ao Autor a prova do dolo da Ré, o que não logrou, face à resposta negativa aos quesitos 40º e 41º da Base instrutória, ou seja não ficou provado que a ré conhecesse os defeitos de que o veículo alegadamente padecia, bem como não foi dado como provado que reconhecesse a sua existência.

  14. Não se provando a existência de dolo, aliás, como não se provou, e como a denúncia do defeito foi feita em 03 de Junho de 2011 e posteriormente em 22/12/2011, 09/01/2012 e 17/02/2012, dispunha o Autor do prazo de 6 meses para instaurar a acção, mas só o fez em 29 de Janeiro de 2013, já decorrido o prazo e daí a caducidade.

  15. Por outro lado, não havendo reconhecimento inequívoco dos direitos exercitados pelo Autor, como de facto não houve, não há impedimento da caducidade.

  16. Assim, é facto que o autor não exerceu como lhe competia, o direito de acção dentro do prazo de seis meses, e por isso, impunha-se naturalmente uma decisão diversa, no caso, que fosse julgada procedente a excepção peremptória deduzida pela ré, e em consequência a sua absolvição do pedido.

  17. Sem prescindir, como se alegou supra, o Meritíssimo Juíz “ a quo”, deu respostas deficientes e erradas, à matéria de facto, constante da base instrutória, designadamente no que concerne aos quesitos 15º, 17º, 18º, 20º 21º, 22º, 26º, 33º da mesma, não considerou correctamente os elementos de prova existentes no processo, nomeadamente a prova testemunhal.

  18. A situação, ao contrário do vertido na douta sentença, em que deu como provados os factos constantes dos quesitos 15º, 17º, 18º, 20º, 21º, e 22º da B.I., os quais determinaram a responsabilidade da ré, na justa medida em que são estes defeitos que a ré nunca aceitou, como sendo da sua responsabilidade, pois face à intervenção feita, antes da venda do veículo, num concecionário autorizado, em Braga, o mesmo sucedendo na verificação a que o próprio autor sujeitou o veículo em oficina autorizada e da sua confiança, em Lisboa, impunham respostas diversas, no caso de “Não Provados”, impondo-se a reapreciação da prova, desde logo do depoimento testemunhal de João Pedro Taveira e Bernardino Matos Pereira.

  19. Além disto, não foi possível determinar a origem das referidas anomalias, não estando afastada a possibilidade das mesmas serem da responsabilidade de terceiros e por isso alheias à ré e até mesmo por responsabilidade dos técnicos da oficina (Sulportil) onde se encontrava o veículo para reparação. Pois como também ficou provado (pontos 19, 23 e 24 da fundamentação de facto), a necessidade de codificação das peças a introduzir, ocorrendo qualquer erro na codificação, impossibilita de todo a continuidade do serviço, implicando a substituição por novas peças, para nova codificação. Neste sentido não é de todo despiciendo conceber o erro técnico da oficina Sulportil ou que o veículo sob a direcção do autor ou qualquer outro, tivesse um qualquer acidente, como então referiu, o embate da roda num passeio ou outro, que sempre poderia ser determinante para causar problemas na direcção e daí estar a ser colocada a necessidade da sua substituição, que no entanto, não pode nunca ser imputada à ré.

  20. Estes problemas não haviam sido reportados antes, o que determinou que a ré não assumisse a responsabilidade pelos mesmos, pois não fazia qualquer sentido para a ré, que estando em causa anomalias do sistema electrónico do veículo, as mesmas não fossem detetadas aquando da primeira verificação feita pela oficina e que esta estranhamente, se referisse a elas em momento posterior, sem que daí se pudesse imputar a imediata responsabilidade da ré, nas mesmas.

aa) Aliás sobre esta matéria, como se disse, importa considerar o registo fonográfico das testemunhas João Pedro Martins Taveira e Bernardino Matos Pereira.

bb) Assim, atenta a prova produzida e os elementos de prova...

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