Acórdão nº 250/13.OGAAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Nos autos de inquérito nº 250/13.0 GAAMR dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga, em que é arguido A (e outros), foi proferido despacho judicial que lhe aplicou medida de coacção de prisão preventiva.

De tal despacho interpôs recurso o arguido em causa, o qual, em síntese, suscita as seguintes questões: - falta de fundamentação do despacho; - não verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga; - violação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva; Termina pedindo seja revogada a medida de coacção de prisão preventiva e o arguido restituído à liberdade ou sujeito apenas a obrigação de permanência na habitação que, em seu entender, seriam suficientes e adequadas ao caso.

* O MP respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II- Fundamentação 1- O despacho recorrido é do seguinte teor: “… Tendo em consideração os elementos de prova constantes dos autos, considera-se conterem os mesmos fortes indícios da ocorrência/prática dos factos a seguir enunciados:

  1. Desde, pelo menos, o início do ano de 2013 e até à presente data, o arguido A, também conhecido pela alcunha de "M..." ou "N...", vem-se dedicando à actividade de venda a terceiros de produto estupefaciente, em especial de heroína, de cocaína e de haxixe, recebendo, como contrapartida, dinheiro e/ou bens e auferindo, por essa via, lucros resultantes da diferença entre os preços de compra e de venda.

  2. Na fase inicial deste projecto criminoso, o arguido A..., com o auxílio da sua companheira, B..., procedia à venda directa de produto estupefaciente a consumidores que o contactavam na sua residência ou em locais, para o efeito, combinados.

  3. A partir do ano de 2014, e a fim de ocultar os termos da sua actuação, decidiu o arguido A... que a venda aos consumidores passaria a ser materializada através da acção de terceiros.

  4. Em concretização de tal resolução, e na referida actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido A..., passaram a participar activamente na venda directa aos consumidores, os arguidos C... (conhecido pela alcunha de "…") e D... Maia (ambos familiares de B..., companheira do arguido A...) e, bem assim, outros indivíduos, ainda não constituídos arguidos nos autos, como E... e E..., esta última companheira do arguido D....

  5. Os arguidos adquiriam, misturavam e procediam ao embalamento do produto estupefaciente e, directamente ou por intermédio de terceiros, venderam-no aos consumidores que os contactaram no …, sendo frequente os compradores consumirem, de imediato, os produtos que adquiriam, no referido ….

  6. Os arguidos venderam produto estupefaciente, repartindo entre si o lucro de tal actividade, a diversos consumidores, designadamente a: i. Vendas efectuadas directamente pelo arguido A... (auxiliado pela companheira B...): - em 30.10.2013, a Luís E...: 0,109 g heroína e 0,046 g de cocaína; - em 30.10.2013, a José H...: 0,229 g de heroína e 0,028 g cocaína; - em 30.10.2013, a Adolfo R...: 0,223 g de heroína e 0,048 g de cocaína; - em 05.11.2012, a Pereira: 0,025 g de cocaína; - em 05.11.2013, a Luís M...: 0,132 g de heroína; - em 19.11.2013, a Hugo M...: 0,076 g de heroína; - em 26.11.2013, a José V...: 0, 372 g de heroína; - em 11.03.2014, a Manuel M...: 0,090 g de heroína; - por diversas vezes, desde Setembro ou Outubro de 2013, a … C...: heroína e cocaína em quantidades não apurada.

    ii. Ano de 2014/Vendas efectuadas por acção directa pelos arguidos D... e X...: - em 08.09.2014, a Gomes H...: 0,103 g de heroína; - em 11.09.2014, a Ribeiro J...: 0,024 g de cocaína; - em 11.09.2014, a Manuel P...: heroína, em peso não apurado, pelo preço de € 5,00 (cinco euros); - em 11.09.2014, a Silva M... e a Gomes J...: uma pedra de peso não apurado de cocaína, pelo preço de € 5,00 (cinco euros); - em 12.09.2014, a Luís M...: 0,16 gramas de heroína; - em 17.11.2014, a Maia C...: heroína, em peso não apurado; - por diversas vezes desde Julho de 2014 e, em particular, em 17.11.2014, a Manuel A...: heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00; - por quatro vezes, uma delas no dia 17.11.2014, a Jorge M...: cocaína, pelo preço de € 5,00 (cinco euros).

  7. Nenhum dos arguidos exerce actividade profissional remunerada, fazendo do tráfico de estupefacientes modo de vida e dessa actividade retirando proventos.

  8. O arguido A, desde o início do ano de 2013, teve, pelo menos, um total de cinco residências, a primeira delas na Rua … de …; a segunda delas em …; depois novamente em … .., a que se seguiu a sua domiciliação em …; e, finalmente, em…, naquela que constitui a sua actual morada. Tais alterações sucessivas ocorreram sempre em decorrência das suspeitas que passou a ter relativamente ao facto de a sua actuação ilícita estar a ser alvo de investigação, de que foi resultando, amiúde, a intercepção dos consumidores que abasteceu.

  9. Para além disso, o arguido A, juntamente com a sua companheira …, é proprietário de, pelo menos, dois imóveis, um deles sito em … e o outro correspondente com a residência localizada no …, para além de se encontrarem registados em nome de ambos vários veículos automóveis.

  10. No dia …, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos nos presentes autos, apurou-se que o arguido A detinha no interior da sua residência, sita na Rua …, em …: 1. Na sala: Em cima do sofá, no interior de uma pequena mochila de cor verde: - Um crucifixo em metal amarelo, com o peso de 5,15 gramas; - Um saco plástico contendo, uma nota de € 50,00; noventa e quatro notas de € 20,00; cento e trinta e seis notas de € 10,00; sessenta e três notas de € 5,00, perfazendo um total de três mil seiscentos e cinco euros (€ 3.605,00); 2. No quarto do casal, em cima do roupeiro: - Um pequeno recorte plástico contendo um pequeno saco com 72 pedras de um produto sólido de cor branca, que, submetido a teste rápido, revelou ser cocaína, com o peso de 8,55 gramas; e um pequeno saco, contendo um produto sólido de cor castanha, que, submetido a teste rápido, revelou ser heroína com o peso bruto total aproximado de 7,76 gramas; - Quinze talões da Caixa Geral de Depósitos, referentes a depósitos na conta n°…. pertencente ao cidadão X..., no período compreendido entre 01.10.2009 e 20.08.2012, no total de € 3.155,00.

    I) No dia …4, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos nos presentes autos, apurou-se que D... , detinha no interior da residência sita na Rua …em …, nesse momento na sua disponibilidade fáctica: 1. Na Sala Numa gaveta do aparador: - Vários Fragmentos de Haxixe, com o peso de 11,73 gramas; - Um fio em metal amarelo, com duas medalhas, com o peso total de 5,35 gramas; - Um saco em plástico de cor verde, contendo no seu interior o seguinte: - Seis (6) moedas de 2 euros; - Oitenta (80) moedas de 1 euros; - Trinta e quatro (34) moedas de 0,50 euros; - Noventa e sete (97) moedas de 0,20 euros; - Trinta e três (33) moedas de 0,10 euros; - Uma (uma) moeda de 0,05 euros; - Seis (6) moedas de 0,02 euros; - Duas (2) moedas de 0,01 euros, perfazendo um total de 131,89 euros.

    - Um estojo com uma esferográfica de marca SHEAFFER, com etiqueta no valor de 75 euros; - Um estojo com uma esferográfica de marca SHEAFFER, com etiqueta no valor de 35 euros; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-19300, cor branco, imei …; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-N7000, cor branco, … com o desplay partido; - Um ipod, de 8 GB, de cor preto; - Um telemóvel de marca AIRES, modelo T483, imei …., cor preto; - Um telemóvel marca Samsung, modelo Sm-G900F, com o imei …. cor branco, com capa de cor preta; - Um telemóvel de marca AEG, modelo AEG AX 700, imei …, de cor preto e branco, com capa de cor preta; - Um iphone 5, imei 358827059683361, de cor branco, com cartão-de-visita no interior em nome de …, com o contacto telefónico nº…; Numa prateleira do Aparador: - Um computador portátil de marca ACER, modelo ASPIRE 5740G, serie nºLXP ME02 0029510C8C12000; - Um computador portátil de marca APPLE, modelo MacBook Pro 13', serie nºCO2HRH FNDTY3; - Um computador portátil, marca HP, modelo Probook 4510S, serie nºCNU94894ML; - Um computador portátil, marca SONY, modelo PCG-71212M, serie nº2757 34635000510; - Uma máquina fotográfica digital, com cabo de ligação e bateria, marca Canon, modelo 1000D, com respectiva bolsa; - Uma arma de recreio de Softair, marca DRAGON, calibre 5.56 mm e uma embalagem de esferas softair.

    - Uma moldura digital, marca Kindle, com capa laranja.

    No interior de uma pasta própria para computador portátil, de marca VOYAGER, de cor preta: - Um tablet, marca ipad...

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