Acórdão nº 16/10.9TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

13 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 16/10.9TBAMR.G1 I - P e A vieram propor contra C S.A., J e JS a presente acção com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação destes a pagarem ao Autor a quantia de € 50.000,00 ( cinquenta mil euros ), acrescida dos juros de mora vencidos no montante de € 1.556,16, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Fundamentaram esta sua pretensão no facto de o administrador da sociedade Ré, J, ter asseverado ao Autor que aquela lhe pagaria a quantia de 50.000 € e que tendo já falado com o outro administrador (ambos) garantiam pessoal e solidariamente o seu bom pagamento, em troca da renúncia dele ao exercício do direito de preferência e ao arrendamento relativo ao Quintal da Casa ou Quinta do Eirado que, a Ré ou os Réus, pretendiam adquirir e de uma outra apalavrada compra do denominado “Eido de Cima”, ao que ele acedeu, com tudo isso tendo, posteriormente, o Réu Silvério concordado pessoalmente, e que o negócio por aqueles visado foi feito em 2006.

O Réu JS contestou, aceitando a generalidade do alegado pelos Autores, alegando apenas, em sua defesa, que o negócio se destinava à Ré C SA, nunca ele se tendo negado a pagar aos Autores a quantia em causa na qualidade de administrador de Ré C SA.

Por seu turno, a Ré C SA apresentou contestação, declarando aceitar a decisão que for proferida pelo Tribunal.

O Réu J contestou, impugnando, por falsa, toda a matéria alegada na petição, alegando que era ele próprio o arrendatário da parte rústica dos prédios que adquiriu, não tendo ele solicitado fosse o que fosse ao Autor. Relativamente ao documento nº 2 junto com a petição inicial declarou não se recordar de alguma vez o ter assinado, “sendo certo que a letra do mesmo constante não foi feita pelo seu punho”.

Os Autores replicaram, impugnando, por falso, o alegado pelo Réu J e aceitando a confissão de factos feita pelo Réu JS.

O Réu JS apresentou ainda tréplica.

Os autos prosseguiram e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré C SAa pagar ao Autor a quantia de 50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 05.03.2009 até efectivo pagamento; b) Absolvo os Réus J e JS do pedido contra cada um deles formulado.

Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: Determina o artigo 607.º, n.º 4, do CPC que “na fundamentação da sentença (…) o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo ou confissão das partes”; ii.- Os factos alegados nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20, da Petição Inicial, e 35.º e 37.º, da Réplica, foram (ou) confessados (vide, artigos 1.º, 2.º e 3.º da contestação de JS e artigo 33.º da Réplica) ou admitidos por acordo (vide, artigos 35.º e 37.º da Réplica e 1.ºa 9.º da Tréplica) pelo Réu JS, razão pela qual deveriam ter sido, ainda que com o limite ao interesse deste último, declarados provados – cfr., artigos 46.º, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, 607.º e n.º 4, do CPC; 490.º, n.º 2, e 505.º, do Código de Processo Civil pregresso; 352.º, 255.º, n.º 2, e 356.º, n.º 1, do Código Civil; iii.- Isto é, deveria ter sido considerado provado que o Réu JS, conforme confessado ou admitido (por acordo) pelo próprio, garantiu pessoal e solidariamente o pagamento da quantia de € 50 000,00 aos Autores; iv.- Ainda que os factos confessados ou admitidos por acordo tenham também por objecto factos/actos/vontade não só imputáveis ao confitente, tal não obsta à eficácia da confissão, desde que restringida ao interesse do confitente, atento que o litisconsórcio entre os Réus é voluntário – cfr., artigo 353.º, n.º 2, do Código Civil; artigos 30.º, n.º 3, e 32.º do Código de Processo Civil; v.- A omissão de considerar provado que o Réu JS garantiu pessoal e solidariamente o pagamento da quantia de € 50 000,00 aos Autores consubstancia, por violar o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, uma nulidade que expressamente se argui; vi.- A selecção da matéria de facto feita pelo Tribunal «a quo» ao abrigo do disposto no artigo 511.º, do Código de Processo Civil pregresso, não faz caso julgado formal; vii.- Considera a Recorrente que foram incorrectamente julgados os factos referidos nas alíneas F) e G) matéria de facto julgada provada; viii.- Impunham decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha Joaquina (constante da gravação da audiência final, realizada através do sistema integrado de gravação digital e que se encontra disponível na aplicação informática em uso no Tribunal «a quo», depoimento este prestado entre as 14 horas, 56 minutos e 49 segundos e as 15 horas, 28 minutos e 41 segundos, do dia 8 de Janeiro de 2014; ficheiro 20131204095606_21434_64135), mais concretamente às passagens do 5.º minuto até ao segundo 25 do minuto 6.º, e do minuto 43.º ao minuto 44.º do referido depoimento, e a prova testemunhal resultante do depoimento da testemunha Daniel (constante da gravação da audiência final, realizada através do sistema integrado de gravação digital e que se encontra disponível na aplicação informática em uso no Tribunal «a quo», depoimento este prestado entre as 15 horas, 49 minutos e 30 segundos e as 16 horas, 22 minutos e 16 segundos, do dia 8 de Janeiro de 2014; ficheiro 20131204095606_21434_64135), mais concretamente à passagem do 24.º minuto até ao minuto 25.º do referido depoimento, testemunhas as quais, mostrando conhecimento directo dos factos e demonstrando a propriedade das razões de ciência do referido conhecimento, foram peremptórias em assinalar que, ainda antes do ano...

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