Acórdão nº 275/10.7TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

23 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Apelação nº 275/10.7TBPTB.G1 Relator: Jorge Teixeira.

Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA...

Recorrido: “Banco BB, S.A.”, Tribunal Judicial de Viana do Castelo- Instância Central, Secção Cível.

AA, residente no lugar do C…, P…, Ponte da Barca, veio propor contra “Banco BB, S.A.”, com sede na Praça D. João I, …Porto, a presente acção ordinária n.º 275/10.9TBPTB, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 500.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento alega, em síntese, no contexto de uma campanha de angariação de cliente, promovida pelo Réu, designada de “Campanha Accionista BCP 2000”, entre os anos 1999 e 2000, o A. comprou milhares de acções do B.C.P., da PT e da Sonaecom, num investimento global total de € 565.946,06.

Para financiar esse investimento, além das poupanças de que dispunha, contraiu ainda empréstimos junto do Réu, no valor global de 409.014,28.

Mais alega que, apesar dos avultados valores envolvidos, não lhe foi prestada qualquer informação ou aconselhamento específico sobre a natureza, o alcance e os riscos das transacções envolvidas, não obstante ter sido o gerente do balcão de Ponte da Barca quem o incentivou a gastar as suas economias na compra das acções, e o persuadiu a contrair o aludido empréstimo.

Por outro lado, e apesar de lhe ter emprestado o mencionado montante para a compra das acções, não cuidou o Réu de apurar da sua situação patrimonial e financeira, de molde a poder avaliar a sua capacidade de endividamento, sendo sempre os empréstimos concedidos rápida e facilmente, com decisão, muitas vezes, na hora, ao nível do próprio balcão, e sempre com aprovação da concessão do crédito que nunca excedia as 24 horas.

O A., funcionário da GNR, não possui outras fontes de rendimento para além da retribuição do seu trabalho, sendo que, ao contrário do lucro e liquidez que lhe foram assegurados pelo Réu, o negócio da compra de acções veio a revelar-se absolutamente ruinoso, uma vez que durante o ano de 2000, a cotação das acções adquiridas foi descendo e, em vez do lucro prometido, o A. sofreu um prejuízo não inferior a € 500.000,00.

Assim sendo, actuar do modo descrito, o Réu, por um lado, violou grosseiramente os deveres contratuais de protecção a cuja observância estava legalmente obrigado, e, por outro, em lugar do comedimento que era imperioso colocar na avaliação do risco inerente a um investimento de tão avultado valor, o banco Réu comportou-se de forma leviana, sem qualquer consideração dos interesses patrimoniais do A..

Com estes fundamentos conclui pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de € 500.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Citado que foi de forma válida e regular, o Réu contestou em tempo, e defendendo-se por via de excepção, invocou a excepção da prescrição do eventual direito invocado pelo A..

Defendendo-se por impugnação, alegou ainda que o A., sendo um experimentado apostador e jogador de bolsa, como o propósito de obter mais valias, para além dos investimentos em causa nos autos, efectuou outros e avultados investimentos em acções ou fundos de acções, de mais de € 300.000,00, por intermédio do banco Réu, e para o desempenho dessa actividade nunca pediu qualquer aconselhamento, tendo sido sempre ele quem, deslocando-se aos balcões do BCP, deu as ordens que entendeu, umas vezes de compra e outras de venda dos títulos e participações de que era titular, anunciando-se sempre como conhecedor do mercado e da razão de ser das decisões tomava.

Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção.

Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à selecção da matéria de facto e se afirmou a validade e regularidade da instância.

Realizado o julgamento, foi elaborado despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, que não mereceu qualquer censura, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado com tal decisão, apela o Autor, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida baseia-se em dois fundamentos: (i) por um lado, o crédito indemnizatório do autor ter-se-á extinto, por actuação da prescrição prevista no art. 324.º 2 do CVM; (ii) por outro lado, o réu teria, de qualquer modo, cumprido os deveres cuja violação lhe era imputada.

  1. Entende o apelante que ambos os fundamentos da sentença se acham afectados por erros de direito que determinam a sua improcedência - e, portanto, a procedência do presente recurso 3. O direito do autor, a que corresponde a obrigação de indemnizar do réu, não prescreveu.

  2. A norma do art. 324.º/2 do CVM não é aplicável ao caso dos autos.

  3. A norma do art. 324. do CVM, que integra o regime do incumprimento dos deveres emergentes dos específicos contratos de intermediação financeira previstos no respectivo Capítulo II do Titulo VI do Cv1VIl não é aplicável ao caso dos autos porque, justamente, o que neles está em causa é I) incumprimento de outra categoria de deveres, sujeita a um regime diverso (arrumado no Capítulo I do Titulo VI do CVM) - os deveres gerais do intermediário financeiro 6. Mesmo que se admitisse a tese da aplicabilidade da norma do art. 324º/2 do CVM, sempre seria de julgar improcedente a excepção de prescrição, uma vez que não se provou nos autos o facto de que o legislador faz depender o início do prazo de prescrição que aí se prevê.

  4. Os deveres gerais dos bancos intermediários financeiros (aqueles que se encontram estatuídos nos arts. 74º e 76º do RGICSF e 304.° e 310. do CMVM são verdadeiros deveres contratuais (incluídos no conteúdo da relação emergente do "contrato bancário geral), estando a obrigação de indemnizar resultante da sua violação sujeita ao regime da responsabilidade contratual.

  5. Sabendo-se, em relação ao direito português (…) não ter feito carreira a ideia de que o prazo previsto para a responsabilidade por factos ilícitos, no art, 498.º/1 seria também aplicável à responsabilidade contratual ao crédito indemnizatório referente a danos causados pela violação dos deveres gerais do banco intermediário financeiro, é aplicável, na falta de disposição especial que acolha solução diferente, o art. 309 do Código Civil, que estabelece em 20 anos o prazo ordinário de prescrição.

  6. O cumprimento é um facto extintivo do direito do credor, pesando sobre o devedor, portanto, o ónus da sua prova, precisamente nos termos do ar t, 342º/2 do CC.

    Não era, pois, ao autor que competia a prova do incumprimento dos deveres a que estava sujeito o réu, mas a este que incumbia a prova do seu cumprimento.

    Os factos probatoriamente adquiridos no processo demonstram, que o réu infringiu a proibição de intermediação excessiva, a respeito quer da aquisição de valores mobiliários, quer da concessão de crédito para a financiar, e incumpriu os seus deveres de cuidado e diligência a respeito da integridade do património do autor - proibição (que se manifesta num dever de abstenção) e deveres previstos nos arts. 74º e 76º do RGICSF e 304º e 310,° do CVM.

  7. O banco réu, que qualifica o autor como “apostador e jogador de bolsa experimentado”, não se portou de modo muito diferente do dono do casino que empresta dinheiro ao, jogador para ele poder continuar a jogar na expectativa de ganhar para pagar os empréstimos já anteriormente concedidos para financiar as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT