Acórdão nº 80/12.6TBBCL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 14 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Veio AA deduzir embargos de terceiro contra a massa insolvente de BB e CC e Banco DD, SA. reagindo contra a ordem de desocupação e entrega dos bens imóveis que identifica no artº 2º da sua petição, adquiridos pelo embargado Banco DD, no âmbito do processo 80/12.6YBBCL-E respeitante à liquidação do activo da massa insolvente dos referidos BB e CC, alegando ser arrendatária dos referidos bens. Mais invocou ter realizado obras no locado que importaram em valor superior a 100.000,00, pelo que lhe assiste direito de retenção sobre os identificados prédios enquanto não lhe for pago o preço das benfeitorias.

Os embargos foram recebidos, após inquirição das testemunhas indicadas, em 25.02.2014.

Os embargados deduziram contestações separadas, mas ambos pugnaram pela inexistência de um contrato de arrendamento entre a embargante e os insolventes, mas de um comodato, defendendo ainda que não assistia à embargante qualquer direito de retenção sobre os referidos bens.

No início da audiência de discussão e julgamento pela Mma. Juíza a quo foi proferido despacho que alterou os temas da prova fixados pelo despacho de fls 56 dos autos, restringindo-os.

Realizou-se o julgamento e a final foi proferida sentença que absolveu os embargados do pedido por entender que os embargos de terceiro não eram o meio processual adequado para a defesa do direito de retenção e para o reconhecimento do direito invocado pela embargante.

A embargante não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: 1. A embargante/apelante deduziu embargos à notificação datada de 17-01-2014, com a referência 8443565, emanada do Proc. n.º 80/12.6TBBCL-E (liquidação), do 2.º Juízo Cível, através da qual Tribunal Judicial de Barcelos ordenava à apelante para, no prazo de 10 dias, proceder à desocupação imediata da propriedade denominada “Casal do Agro” e “Bouça Anexa”, composta pelos prédios identificados no requerimento inicial dos presentes embargos, sob pena de se proceder à entrega judicial se a entrega voluntária não se verificar.

  1. E deduziu embargos a tal notificação ou ameaça judicial com fundamento no disposto no artigo 342.º/1 do CPC (se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro), em virtude daquela ordem ou ameaça ofender a sua posse enquanto arrendatária de tais prédios.

  2. A embargante/apelante não deduziu embargos à sentença de insolvência, nos termos do art. 40.º do CIRE, nem deduziu embargos à apreensão de bens efectuada pela administradora da insolvência nos termos dos artigos 149.º a 152.º do CIRE, mas apenas, repete-se, para se opor àquela notificação e ameaça de entrega judicial dos bens que traz arrendados há mais de 50 anos.

  3. Ao deduzir embargos para aquele fim por si pretendido (defender a posse de arrendatária contra uma notificação “contra legem”), a embargante serviu-se do meio legalmente adequado.

  4. Na douta sentença recorrida violou-se o disposto no art. 342.º/1 do CPC, aplicou-se indevidamente o n.º 2 do citado artigo e interpretou-se incorrectamente a pretensão da apelante.

  5. O tribunal “a quo” ao proferir, no início da audiência de julgamento do dia 12-09-2014, pelas 14:30 horas, o despacho constante da acta com a referência 134597738 do processo electrónico, supra transcrito sob o ponto II das alegações do recurso, que aqui se dá por reproduzido, conheceu parcialmente do mérito da causa, atentou contra o despacho, já transitado em julgado, proferido pelo tribunal judicial de Barcelos de fls. 56 dos autos, onde se tinha já identificado o objecto do litigio e determinado os temas de prova, violou os artigos 579.º, 580.º e 581.º do CPC e aplicou indevidamente o art. 130.º do CPC, sendo a sua decisão nula e de nenhum efeito.

  6. Na douta sentença não se deu cumprimento ao disposto no art. 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, não tendo o tribunal referido na sentença quais os factos que julgou provados nem os factos que julgou não provados, nem tendo fundamentado a sua decisão de facto.

  7. Tais omissões constituem nulidades processuais, com influência na boa decisão da causa, prescritas nos artigos 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, que expressamente se vêm arguir.

  8. Independentemente da procedência ou não dos embargos, devem os documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial de embargos servir ao tribunal para julgar sem efeito aquela notificação datada de 17-01-2014, com a referência 8443565, a qual não tem qualquer...

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