Acórdão nº 80/12.6TBBCL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 14 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Veio AA deduzir embargos de terceiro contra a massa insolvente de BB e CC e Banco DD, SA. reagindo contra a ordem de desocupação e entrega dos bens imóveis que identifica no artº 2º da sua petição, adquiridos pelo embargado Banco DD, no âmbito do processo 80/12.6YBBCL-E respeitante à liquidação do activo da massa insolvente dos referidos BB e CC, alegando ser arrendatária dos referidos bens. Mais invocou ter realizado obras no locado que importaram em valor superior a 100.000,00, pelo que lhe assiste direito de retenção sobre os identificados prédios enquanto não lhe for pago o preço das benfeitorias.
Os embargos foram recebidos, após inquirição das testemunhas indicadas, em 25.02.2014.
Os embargados deduziram contestações separadas, mas ambos pugnaram pela inexistência de um contrato de arrendamento entre a embargante e os insolventes, mas de um comodato, defendendo ainda que não assistia à embargante qualquer direito de retenção sobre os referidos bens.
No início da audiência de discussão e julgamento pela Mma. Juíza a quo foi proferido despacho que alterou os temas da prova fixados pelo despacho de fls 56 dos autos, restringindo-os.
Realizou-se o julgamento e a final foi proferida sentença que absolveu os embargados do pedido por entender que os embargos de terceiro não eram o meio processual adequado para a defesa do direito de retenção e para o reconhecimento do direito invocado pela embargante.
A embargante não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: 1. A embargante/apelante deduziu embargos à notificação datada de 17-01-2014, com a referência 8443565, emanada do Proc. n.º 80/12.6TBBCL-E (liquidação), do 2.º Juízo Cível, através da qual Tribunal Judicial de Barcelos ordenava à apelante para, no prazo de 10 dias, proceder à desocupação imediata da propriedade denominada “Casal do Agro” e “Bouça Anexa”, composta pelos prédios identificados no requerimento inicial dos presentes embargos, sob pena de se proceder à entrega judicial se a entrega voluntária não se verificar.
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E deduziu embargos a tal notificação ou ameaça judicial com fundamento no disposto no artigo 342.º/1 do CPC (se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro), em virtude daquela ordem ou ameaça ofender a sua posse enquanto arrendatária de tais prédios.
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A embargante/apelante não deduziu embargos à sentença de insolvência, nos termos do art. 40.º do CIRE, nem deduziu embargos à apreensão de bens efectuada pela administradora da insolvência nos termos dos artigos 149.º a 152.º do CIRE, mas apenas, repete-se, para se opor àquela notificação e ameaça de entrega judicial dos bens que traz arrendados há mais de 50 anos.
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Ao deduzir embargos para aquele fim por si pretendido (defender a posse de arrendatária contra uma notificação “contra legem”), a embargante serviu-se do meio legalmente adequado.
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Na douta sentença recorrida violou-se o disposto no art. 342.º/1 do CPC, aplicou-se indevidamente o n.º 2 do citado artigo e interpretou-se incorrectamente a pretensão da apelante.
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O tribunal “a quo” ao proferir, no início da audiência de julgamento do dia 12-09-2014, pelas 14:30 horas, o despacho constante da acta com a referência 134597738 do processo electrónico, supra transcrito sob o ponto II das alegações do recurso, que aqui se dá por reproduzido, conheceu parcialmente do mérito da causa, atentou contra o despacho, já transitado em julgado, proferido pelo tribunal judicial de Barcelos de fls. 56 dos autos, onde se tinha já identificado o objecto do litigio e determinado os temas de prova, violou os artigos 579.º, 580.º e 581.º do CPC e aplicou indevidamente o art. 130.º do CPC, sendo a sua decisão nula e de nenhum efeito.
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Na douta sentença não se deu cumprimento ao disposto no art. 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, não tendo o tribunal referido na sentença quais os factos que julgou provados nem os factos que julgou não provados, nem tendo fundamentado a sua decisão de facto.
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Tais omissões constituem nulidades processuais, com influência na boa decisão da causa, prescritas nos artigos 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, que expressamente se vêm arguir.
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Independentemente da procedência ou não dos embargos, devem os documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial de embargos servir ao tribunal para julgar sem efeito aquela notificação datada de 17-01-2014, com a referência 8443565, a qual não tem qualquer...
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