Acórdão nº 2271/14.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório; Recorrente (s): AA (autor); Recorrido (s): BB (ré); *****Pedido: AA… intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB…, pedindo que seja esta condenada a reintegrar na partilha a quantia de € 10.000,00 correspondente ao valor do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault Modus com matricula 90-80-Z… e a quantia de €2.000,00 correspondente ao valor do reboque de campismo (roulote) da marca IMV com a matrícula P-5346…-5, bem como todos os valores monetários que a Ré subtraiu à herança e que o Autor desconhece o montante exacto.

Causa de pedir: Que seu pai faleceu no estado de casado com a Ré, tendo sido instaurado processo de inventário no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga tendo ai sido relacionados um veículo automóvel e um reboque.

Que a Ré reclamou do relacionamento de tais bens requerendo a sua exclusão, tendo sido proferida decisão remetendo os interessados para os meios comuns, sendo que os referidos bens foram adquiridos por seu falecido pai, tendo a Ré transferido a propriedade dos mesmos para si.

Mais alega que deverá ainda ser reintegrada na herança a soma das quantias em dinheiro que o seu falecido pai teria nas contas bancárias de que era titular.

Na contestação a Ré contrapôs que os interessados apenas foram remetidos para os meios comuns relativamente ao veículo e ao reboque e que quanto ao dinheiro foram relacionadas pela cabeça de casal diversas quantias, sendo que na conferência de interessados foi acordado pelos presentes o seu destino pelo que tudo quanto dizia respeito a "Dinheiro" foi discutido no processo de Inventário.

Quanto aos bens remetidos para os meios comuns, alega que os mesmos foram por si adquiridos e que procedeu ao seu registo.

Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o autor, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. A douta sentença em análise considera que o A., aqui Recorrente pede a reintegração na herança por óbito do seu pai CC…, de quantias em dinheiro, quando deveria ter pedido a reintegração dos bens em espécie.

  1. Ora, tendo o autor da herança casado com a Ré, aqui Recorrida, no regime da separação de bens, querendo ou não doar-lhe estes bens, o dinheiro que despendeu com a sua aquisição, deveria ter sido objeto de partilha, tendo em atenção o regime de bens do matrimónio contraído. Devendo assim, ser reintegrado na herança aberta pelo seu óbito.

  2. Salvo o devido respeito, mesmo que assim não se entenda, poderia a meritíssima juiz a quo, na data em que recebeu a petição inicial, ter lavrado despacho a ordenar que se complete ou corrija o articulado inicialmente produzido, ao abrigo do disposto no art. 590º do CPC.

  3. O Recorrente não pode, de forma alguma, concordar com a conclusão a que chega a meritíssima juiz a quo, quando afirma que o Autor nem sequer pede que os bens em causa sejam reintegrados na herança para serem partilhados.

  4. Porquanto, é pedida de forma implícita a reintegração na partilha do valor correspondente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault Modus, com a matrícula 90-80-Z… e o reboque de campismo (rulote) de marca IMV, com a matrícula P¬5346…-5.

  5. Acresce que, o Recorrente tem direito na qualidade de herdeiro, a ver reintegradas na herança para serem partilhadas quantias em dinheiro, ou os bens em espécie, tendo em atenção que os mesmos forma sonegados pela ora Recorrida.

  6. Considera ainda o Recorrente que deverá ser também reintegrado na herança o valor despendido pela Recorrida na liquidação do contrato de mútuo com hipoteca que havia contraído junto do Banco Internacional de Crédito, SA (BIC), para compra do apartamento sito na Rua Eng.º Lagrifa Mendes, n.º …,2° F, 4700- 121 Ferreiros - Braga, no ano de 2008.

  7. Este contrato foi liquidado durante a...

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