Acórdão nº 482/14.3YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório P Lda. notificada do procedimento especial de despejo que lhe move JC, com fundamento na falta de pagamento de partes das rendas vencidas entre 1 de Dezembro de 2011e 1 de Julho de 2013, veio deduzir oposição ao despejo.
A fls 90, FD, na qualidade de administrador da insolvência, veio informar que a opoente foi declarada insolvente por sentença de 10.03.2014.
A fls 138 veio a R. requerer que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da sua declaração de insolvência.
A fls 158 foi declarada a caducidade do mandato conferido pela insolvente ao respectivo sr. advogado. Igualmente se declarou a substituição da ré pelo administrador da insolvência e foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A fls 161 os locadores, ora apelantes, vieram opôr-se à declaração de extinção, alegando já ter procedido à reclamação dos créditos que possuem sobre a requerida no processo de insolvência, mas que o fundamento da presente acção é o não pagamento atempado das rendas e a falta de pagamento das rendas, obstando o 1º fundamento a que seja extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Se assim não se entender, então deverá o presente processo ser apenso aos autos de insolvência, uma vez que o seu resultado poderá influenciar o valor da massa.
A Massa Insolvente veio a fls 177 informar que todas as rendas reclamadas nos autos foram consideradas reconhecidas pelo administrador da insolvência que igualmente reconheceu a indemnização de 50% do valor das rendas vencidas e não pagas. Relativamente às rendas vencidas após a declaração da insolvência, já se prontificou a liquidá-las.
A fls 196 foi proferida sentença julgando extinta a instância.
É deste despacho que os oponidos/locadores interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do aliás Douto Despacho proferido a 25-09-2014 pelo Venerando Tribunal a quo, que declarou a inutilidade superveniente da lide, considerando em suma que “No caso em apreço, estando nos perante uma acção em que se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato de mútuo, bem se vê que os pressupostos de accionamento da normal transcrita não se encontram preenchidos, uma vez que o objecto dos autos não se prende com a apreciação de bens compreendidos na massa insolvente.
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Assim, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não esta em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
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Com o devido respeito – que é muito – entendem os Recorrentes que o Despacho ora recorrido não pode manter-se, antes de mais por aquele padecer de manifesto lapso, pois, D. Conforme se verifica dos presentes autos, os autos aqui em causa constituem uma acção especial de despejo e não uma acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato de mútuo.
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Os presentes autos não visam, pelo menos primordialmente, o reconhecimento de um direito de crédito, mas sim discute-se a “legalidade” da ocupação pela recorrida do espaço que lhe havia sido dado de arrendamento pelo bem compreendido na sua massa insolvente – estabelecimento comercial.
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Assim, atento o objecto da presente acção e o teor do despacho/sentença proferida, é evidente que este padece de lapso manifesto na sua redacção, pelo que não poderá o mesmo manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento normal dos presentes autos.
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Acresce que, o despacho ora recorrido não pode igualmente manter-se, uma vez que traduz uma solução que não está de harmonia com a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas e dos princípios jurídicos ao caso em apreço.
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Desde logo porque, conforme se referiu supra, para o que aos presentes autos importa, o neles impetrado pelos recorrentes é, repete-se, lhes seja reconhecida a legalidade da resolução do contrato em apreço, com as inerentes consequências legais e apenas por inerência a...
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