Acórdão nº 77/09.3TBVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA…, CRL demandou oportunamente (19 de março de 2009), pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho e em autos de ação com processo na forma ordinária (PI constante de fls. 34 e seguintes destes autos de recurso), BB e OUTROS pretendendo impugnar (impugnação pauliana), pois que credora dos dois primeiros Réus (contra os quais já havia instaurado execução, Proc. nº 130/08), a doação de quinhão hereditário integrando prédios que o primeiro Réu, com o consentimento da segunda Ré, havia feito aos dois últimos Réus, aliás seus filhos.
A ação foi registada.
A ação terminou por transação, julgada válida por sentença (de 21 de janeiro de 2013), passada em julgado, tudo conforme consta de fls. 80 a 82 dos presentes autos de recurso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Sucede que em 19 de setembro de 2008 a ora Apelante CC…Lda.
instaurara ação executiva (Proc. nº 259/08) para pagamento de quantia certa contra os indicados BB, e a cujos fins pretendia submeter o tal quinhão hereditário que fora objeto da doação. Por essa razão a ora Apelante intentou, isto em 22 de janeiro de 2009, ação (Proc. nº 24/09) tendente a impugnar (impugnação pauliana) a doação. A impugnação foi julgada procedente, por sentença de 22 de abril de 2009, passada em julgado, sendo considerada a doação ineficaz em relação à ora Apelante, que foi autorizada a executar os direitos doados no património dos executados (sentença de fls. 111 e seguintes destes autos de recurso).
Em 26 de setembro de 2009 a mandatária da ora Apelante apresentou requerimento (fls. 163 e 164 destes autos de recurso), onde pediu que, para fins do registo da penhora nos autos de execução nº 259/08, fosse proferido despacho a ordenar o cancelamento do registo da ação que havia sido proposta pela AA…CRL.
Tal pretensão foi deferida, nos seguintes termos: “Ordeno o cancelamento do registo da presente acção”.
Tendo tido conhecimento deste despacho, veio a AA, CRL sustentar que não havia lugar ao cancelamento do registo, requerendo a rectificação do despacho de modo a indeferir-se o solicitado e a não se ordenar o cancelamento do registo da ação.
Sobre esta pretensão, e após sucessivo contraditório, veio a recair o seguinte despacho (fls. 215 e 216 dos presentes autos de recurso): «Veio a autora requerer, ao abrigo do disposto no artigo 614º, do CPC, a rectificação do despacho que ordenou o cancelamento do registo da acção, com os fundamentos constantes de fls. 272 e seguintes.
Notificada a requerente do pedido de cancelamento do registo, a mesma opôs-se à requerida rectificação, com os fundamentos constantes de fls. 281 e seguintes.
Posteriormente, a autora converteu o registo provisório da presente acção em registo definitivo (fls. 305) e seguintes.
Cumpre apreciar.
Desde já, cumpre referir que assiste inteira razão à autora, sendo que o despacho do Tribunal que ordenou o cancelamento do registo da acção enferma de lapso manifesto.
Com efeito, basta atender à transação que foi celebrada entre as partes (fls. 252 e seguintes), para se constara que os réus confessaram os pedidos nas alíneas b) a d) da petição inicial, ou seja, os pedidos que caracterizam a acção de impugnação pauliana. Por outro lado, considerando o estatuído no artigo 59º, nº 5, do CRP, também se verifica que ocorre o cancelamento do registo provisório da acção ou procedimento cautelar é feito “com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida (…)”. Ora, este preceito legal tem de ser interpretado no sentido de que deve ser cancelado o registo provisório quando o réu é absolvido do pedido ou da instância, ou seja, quando o réu “sai vencedor” na acção.
Mas, no caso em apreço, como já referimos, os réus confessam os pedidos que se subsumem à procedência da acção de impugnação pauliana...
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