Acórdão nº 77/09.3TBVRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA…, CRL demandou oportunamente (19 de março de 2009), pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho e em autos de ação com processo na forma ordinária (PI constante de fls. 34 e seguintes destes autos de recurso), BB e OUTROS pretendendo impugnar (impugnação pauliana), pois que credora dos dois primeiros Réus (contra os quais já havia instaurado execução, Proc. nº 130/08), a doação de quinhão hereditário integrando prédios que o primeiro Réu, com o consentimento da segunda Ré, havia feito aos dois últimos Réus, aliás seus filhos.

A ação foi registada.

A ação terminou por transação, julgada válida por sentença (de 21 de janeiro de 2013), passada em julgado, tudo conforme consta de fls. 80 a 82 dos presentes autos de recurso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

Sucede que em 19 de setembro de 2008 a ora Apelante CC…Lda.

instaurara ação executiva (Proc. nº 259/08) para pagamento de quantia certa contra os indicados BB, e a cujos fins pretendia submeter o tal quinhão hereditário que fora objeto da doação. Por essa razão a ora Apelante intentou, isto em 22 de janeiro de 2009, ação (Proc. nº 24/09) tendente a impugnar (impugnação pauliana) a doação. A impugnação foi julgada procedente, por sentença de 22 de abril de 2009, passada em julgado, sendo considerada a doação ineficaz em relação à ora Apelante, que foi autorizada a executar os direitos doados no património dos executados (sentença de fls. 111 e seguintes destes autos de recurso).

Em 26 de setembro de 2009 a mandatária da ora Apelante apresentou requerimento (fls. 163 e 164 destes autos de recurso), onde pediu que, para fins do registo da penhora nos autos de execução nº 259/08, fosse proferido despacho a ordenar o cancelamento do registo da ação que havia sido proposta pela AA…CRL.

Tal pretensão foi deferida, nos seguintes termos: “Ordeno o cancelamento do registo da presente acção”.

Tendo tido conhecimento deste despacho, veio a AA, CRL sustentar que não havia lugar ao cancelamento do registo, requerendo a rectificação do despacho de modo a indeferir-se o solicitado e a não se ordenar o cancelamento do registo da ação.

Sobre esta pretensão, e após sucessivo contraditório, veio a recair o seguinte despacho (fls. 215 e 216 dos presentes autos de recurso): «Veio a autora requerer, ao abrigo do disposto no artigo 614º, do CPC, a rectificação do despacho que ordenou o cancelamento do registo da acção, com os fundamentos constantes de fls. 272 e seguintes.

Notificada a requerente do pedido de cancelamento do registo, a mesma opôs-se à requerida rectificação, com os fundamentos constantes de fls. 281 e seguintes.

Posteriormente, a autora converteu o registo provisório da presente acção em registo definitivo (fls. 305) e seguintes.

Cumpre apreciar.

Desde já, cumpre referir que assiste inteira razão à autora, sendo que o despacho do Tribunal que ordenou o cancelamento do registo da acção enferma de lapso manifesto.

Com efeito, basta atender à transação que foi celebrada entre as partes (fls. 252 e seguintes), para se constara que os réus confessaram os pedidos nas alíneas b) a d) da petição inicial, ou seja, os pedidos que caracterizam a acção de impugnação pauliana. Por outro lado, considerando o estatuído no artigo 59º, nº 5, do CRP, também se verifica que ocorre o cancelamento do registo provisório da acção ou procedimento cautelar é feito “com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida (…)”. Ora, este preceito legal tem de ser interpretado no sentido de que deve ser cancelado o registo provisório quando o réu é absolvido do pedido ou da instância, ou seja, quando o réu “sai vencedor” na acção.

Mas, no caso em apreço, como já referimos, os réus confessam os pedidos que se subsumem à procedência da acção de impugnação pauliana...

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