Acórdão nº 201/11.6TBPRG-A.G1- de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO E… interpôs contra C… e mulher M…, e A… e mulher E…, recurso de revisão, com fundamento no art.696º, al. d) do CPC.

Alegou, em síntese, que, após a conclusão das obras efectuadas pelos réus, nos termos da transação celebrada nos autos principais, o autor, utilizando uma viatura, de modelo 4x4, percorreu o caminho, sobre o qual se encontra constituída a servidão de passagem e verificou que, no final do dito caminho, não conseguia efectuar a manobra de viragem à esquerda para aceder ao seu prédio.

Aquando da celebração da transação o autor e seu mandatário estavam convencidos que a largura de dois metros ao longo do caminho seria suficiente para nele transitar e aceder ao seu prédio. Formaram a sua vontade na base de um erro ou falsa/errónea representação da realidade, o que constitui erro sobre os motivos determinantes da vontade, referido ao objecto do negócio, na modalidade qualidades do objecto: error in qualitates ou error in substantia, com base no qual pretendem a anulação da referida transação e consequente revogação da sentença.

* Conclusos os autos foi proferido o despacho em que se decidiu: «Nessa conformidade, não se admite o recurso interposto por falta de motivo legal para revisão, ao abrigo do disposto no art. 699º n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil.» * Inconformado o recorrente interpôs a presente apelação, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1ª) O recurso vem interposto do douto despacho que não admitiu/indeferiu o recurso de revisão por pretensa “falta de motivo legal”.

  1. ) O aludido despacho padece de incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis pois ele deveria ter-se limitado à apreciação da existência de motivo para a revisão e não, como sucedeu, à apreciação da procedência do fundamento invocado pelo recorrente.

  2. ) Nos termos das disposições conjugadas dos arts 291º, nºs 1 e 2 e 696º, al. d) CPC, a decisão transitada em julgado pode ser revista com fundamento na nulidade ou anulabilidade da transação em que se fundou.

  3. ) De acordo com os arts 251º e 247º CC é anulável a declaração negocial que enferme de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objecto do negócio ou às qualidades desse objecto.

  4. ) No erro vício, o declarante declara o que quer, mas não teria aceite o que quis e declarou se não fosse o erro que sofreu.

  5. ) A relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, susceptível de causar anulabilidade, depende da verificação cumulativa de três requisitos: que a vontade declarada seja viciada por erro e, por isso, divergente da que o declarante teria tido sem tal erro; que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro e, por isso, ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro.

  6. ) Se o erro que atinja os motivos determinantes da vontade não se referir à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, àqueles requisitos acresce a existência de acordo sobre a essencialidade do motivo – Artº 252º, nº 1 CC.

  7. ) Deste modo, se for invocado o erro vício como fundamento de anulação de transação, deve admitir-se a revisão da sentença homologatória da mesma para aí se decidir se o mesmo procede ou não.

  8. ) Nos autos principais o recorrente pretendia ver reconhecido a favor do seu prédio rústico o direito de passagem, pedonal e com veículos automóveis, consubstanciado num caminho implantado num prédio dos recorridos, com a largura variável de 4,80 m a 3,50 m, destruído por estes.

  9. ) No decurso da acção foi celebrada transacção, homologada por douta sentença, pela qual, além do mais, os recorridos reconheceram aquele direito de passagem por um caminho com a largura de dois metros “que permite aceder a pé e de carro ao prédio do Autor”.

  10. ) Após a conclusão das obras de reposição do caminho a que os primeiros recorridos se obrigaram, o recorrente tentou aceder ao seu prédio, utilizando o veículo automóvel...

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