Acórdão nº 1460/14.8TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1460/14.8TBGMR-D.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 445) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de Insolvência de pessoa singular (apresentação), em que é insolvente J…, em face dos factos que fundamentaram o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.

O administrador de insolvência emitiu parecer no sentido da insolvência ser qualificada como culposa, no que foi acompanhado pelo Ministério Público.

Notificado, o requerido nada disse.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu qualificar a insolvência de J… como culposa, decretando a sua inibição para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante um período de quatro anos.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o insolvente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Na decisão proferida pela Exma. Sr.a Juiz a quo, os fundamentos constantes da sentença estão em oposição com a decisão, sendo que, por esta contradição, padece a sentença recorrida do vício de nulidade. - Cfr. Art.º 615.°, n.º 1, c), e n.º 4, do CPC.

  1. A Meritíssima Juiz a quo entrou, na sentença ora posta em crise, em "contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ... " III. Se por um lado se diz, a determinado ponto do disposto no enquadramento jurídico da sentença ora posta em crise, que "Sendo o insolvente pessoa singular, sem que haja notícia de que à data da instalação da sua situação de insolvência explorasse qualquer empresa, sobre ele não recaía o dever de se apresentar à insolvência, ante a ressalva ínsita no art. 18.°/2 ClRE. Contudo, a factualidade dada como assente é subsumível à previsão do Art.º 186.º/2/al. g) ClRE.", depois qualifica-se a insolvência do Recorrente como culposa por este alegadamente ter prosseguido uma exploração deficitária .... existe uma clara contradição.

  2. Ora, do cotejo dos factos dados como provados não consta qualquer referência - porque inexistente - ao insolvente ter explorado qualquer empresa (como é previamente admitido nos fundamentos da sentença), com aqueles que são extraídos para a sua subsunção à previsão legal da ai. g) do n.º 2 do Art.º 186.° do CIRE, que exige a existência de uma "exploração deficitária" por parte do insolvente, pelo que não há um raciocínio lógico para que se possa justificar a decisão ora posta em crise.

  3. Se o facto do insolvente não ter, à data da instalação da situação de insolvência, uma exploração deficitária, justifica a sua não condenação em insolvência culposa - Art.º 18.°, n.º 2, e al. a) do n.º 3 do Art.º 186.°, ambos do CIRE - mal se compreende que, depois, sem qualquer outro facto condizente com a previsão legal da al. g) do n.º 2 do Art.º 186.° do CIRE, seja condenado por ter prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.

  4. A Meritíssima Juiz a quo escreveu - e bem - o que queria escrever – não há notícia nos autos de que à data da instalação da situação de insolvência - nem depois - o insolvente explorasse uma empresa ou possuísse uma “exploração deficitária"- mas, logo depois, entende que o insolvente deve ser condenado porque, alegadamente e sem qualquer suporte fáctico, prosseguiu, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, construiu um raciocínio contraditório, contradição não aparente.

  5. Não consta dos factos dados por provados onde e quando o Insolvente prosseguiu, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.

  6. A decisão ora posta em crise, contém fundamentos que estão em oposição com a decisão, nomeadamente, para os concretos meios de prova que sustentam a decisão da qualificação da insolvência do Apelante como culposa e a que a Exma. Juiz a quo se refere aquando da sua subsunção à norma da al. g) do n.º 2 do Art.º 186.° do CIRE, aludindo a dívidas contraídas pelo Apelante, sem que sequer se mencione que tenham sido contraídas por força de uma exploração deficitária, nunca demonstrada nos presentes autos, até porque inexistente - Veja-se o elenco dos factos dados por provados.

  7. A decisão ora posta em crise enferma do vício de nulidade por não haver sintonia lógica entre a fundamentação e a decisão, verificando-se, por isso, a causa de nulidade prevista no disposto no Art.º 615.°, n.º 1, al. c), do CPC.

  8. A decisão objecto do presente recurso assenta apenas em matéria conclusiva e não em factos passíveis de se subsumir aos pressupostos concretos e constantes da al. g) do n.º 2 do Art.º 186.° do CIRE.

  9. Não consta dos autos...

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