Acórdão nº 410/14.6T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… deduziu oposição à execução que lhe move C…, alegando a ilegitimidade desta para deduzir execução por alimentos por não ser credora dos mesmos, mas sim seu filho L… que atingiu a maioridade em 15/08/2008. Invoca, também, a prescrição das prestações alimentícias reclamadas, com exceção das relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 2008.

Admitida a oposição, apresentou-se a exequente a contestar, alegando que o título executivo de que dispõe são sentenças declarativas condenatórias em que o oponente foi condenado a entregar à exequente as prestações em causa, pelo que é parte legítima e refutando a invocada prescrição. Pede a condenação do oponente como litigante de má fé.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que declarou improcedente a oposição, ordenando o prosseguimento da execução e absolveu o oponente do pedido de condenação como litigante de má fé.

Discordando da sentença dela interpôs recurso o oponente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. Com a atual redação dada ao n° 3 do artigo 30° do CPC, na esteira da anterior redação do n° 3 do artigo 26°, transporta para a ordem jurídica pelo decreto-lei 180/96 de 25/09, o legislador veio tomar posição expressa sobre a vexata questio quanto ao critério da determinação da legitimidade das partes, conforme resulta do próprio relatório, aderindo à posição doutrinaria de Barbosa de Magalhães. Nesta perspetiva a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação possa derivar para as partes, face aos termos que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes considerando o pedido e a causa de pedir assuma na relação controvertida tal qual apresenta na versão do autor.

B. A exceção de ilegitimidade é uma exceção dilatória é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância tudo resultante das disposições conjugadas dos artigos 278° alínea d), 577° alínea e), 578° e 608° n° 1 do CPC.

C. No caso dos autos a exceção foi oportunamente arguida, mas ainda que assim não fosse, dado o seu carater oficioso, sempre o tribunal poderia e deveria da mesma ter conhecido.

Ao declarar no saneador que as partes são legitimas, o que se subentende não obstante não existir considerações de direito que atestem esta ilegitimidade o certo é que tal decisão jamais poderá constituir caso julgado formal e consequentemente a questão pode e deve de novo ser apreciada, tal qual o fez o meritíssimo juiz titular na sentença em crise como infra se descreverá.

D. Efetivamente no despacho de saneador em causa não existiu uma apreciação concreta de qualquer questão de legitimidade ativa, mas apensas um despacho tabular, numa simples declaração genérica, como sucede, aliás, mormente e na maior dos casos.

E. Ora neste caso, entende o recorrente, que não se forma caso julgado formal porquanto nada foi decidido em concreto neste sentido vai o artigo 595.º n° 3 do CPC, o qual na esteira do anterior artigo 510.º n° 3 (vigente até á data de reforma do NCPC, pela Lei 43/2013) caducando assim, a...

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