Acórdão nº 6245/13.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nos presentes autos de processo especial de revitalização proposto por J…, SA em apreciação em sede de recurso temos a decisão datada de 21.05.2014 que julgou extinta a instância por inutilidade da lide relativamente às impugnações dos credores ali identificados pelas razões ali expostas e ainda a decisão que entendeu que assiste inteira razão à secção de processos em ter rejeitado ao abrigo do disposto no art.º 17 nº2 da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto a impugnação de créditos apresentada pela credora P…, Lda.
Da primeira decisão supra referida foram interpostos recursos pelos credores A…, SA e G…, Lda e da segunda a credora P…, Lda apresentando para o efeito as seguintes conclusões Da Credora A…, SA a) Vem o Tribunal A Quo referir que: "a lista de créditos que é apresentada no ãmbito deste processo releva apenas para o apuramento do direito de voto dos credores, com vista à votação e eventual aprovação do plano de recuperação." b) Ora, basta atentar ao disposto no artigo 17.º-G, n.o 7, do ClRE para perceber que a lista de créditos apresentada no processo especial de revitalização, não se limita ao ãmbito do mesmo: "Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n." 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.° destina -se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n." 2 do artigo 17.º -D." c) O mesmo se diga relativamente ao artigo 17.º-E, n.o1, do ClRE nos termos do qual: ':»; decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
d) Ou seja, resulta destes artigos que se o processo especial de revitalização se converter num processo de insolvência tal impedirá a alteração do valor do crédito da Recorrente constante da lista.
e) Ou seja, ficará assente que o mesmo é de €3.885,75 quando a Apelante é credora da quantia de €11.963.64.
f) Não sendo dada à Recorrente possibilidade de reclamar novamente o seu crédito.
g) Não pode portanto ser declarada a inutilidade superveniente quanto à impugnação de créditos da aqui Apelante, sob pena de violação do artigo 17.o-G, n.o 7, pelo que deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos quanto à impugnação feita pela Recorrente, h) Termos em que se fará a tão costumada JUSTiÇA! Da credora G…, Lda 1 - Segundo o Tribunal a quo, a lista de créditos que é apresentada no âmbito deste processo, tem apenas relevância para o apuramento do direito de voto dos credores, com vista à votação e eventual aprovação do plano de recuperação.
2 - Assim, havendo uma lista definitiva de créditos reclamados e sendo o PER convertido em insolvência, por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 36, destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados, nos termos do n.º 2 do artigo 17-D do C.I.R.E.
3 - Também o artigo 17-E n.º 1 do C.I.R.E., que remete para o artigo 17-C n.º 3 alínea a) do C.I.R.E. impede a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
4 - Resulta da interpretação destes dois artigos do C. I. R. E. que se o PER se converter em processo de insolvência, não haverá alteração do valor do crédito da recorrente, constante da lista, e como tal, ele fixar-se-á em 3.984,65 €, quando a recorrente é credora de 10.437,82 € e não podendo a recorrente voltar a reclamar novamente o seu crédito.
5 - Não é aceitável ser declarada a inutilidade superveniente da lide quanto à impugnação da ora recorrente Gruest, sob pena da violação do artigo 17.º - G n." 7 do c.I.R.E., bem Como dos princípios constitucíonais da igualdade e do acesso à justiça (artigos 20 n.º 1 e 4 e 202 da C.R.P.).
Assim, revogando-se a sentença do Meritíssimo Juiz a quo, por outra que faça prosseguir os autos quanto à impugnação efetuada pela recorrente.
Assim far-se-á Justiça! E da credora P…, Lda 1) Com o presente recurso, a aqui Recorrente pretende apenas ver analisada a questão de saber se o Tribunal a que, decidiu corretamente ao dar razão á secção de processos, pelo facto de, a mesma ter rejeitado a impugnação á lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela aqui Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 17 nº2da Portaria n. ° 280/2013 de 26 de Agosto.
2) A credora/aqui Recorrente foi notificada pela Administradora Judicial Provisória, de que, nos presentes autos, lhe foi reconhecida um crédito, de natureza comum, no montante de € 684,02, constante da contabilidade da devedora, tendo ainda, sido notificada de que, nos termos do disposto no nº3 do arto 17°-D do Cire, dispunha do prazo de 5 dias úteis para impugnar a referida lista provisória.
3)O valor do crédito da aqui Recorrente reconhecido pela Administradora Judicial provisória, não se encontrava correcto, razão pela qual, a Recorrente, em devido tempo apresentou a sua impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
4)Sucede que, foi a Recorrente notificada pela secretaria, via citius, da " ... recusa da peça processual de impugnação, por força do artº 17º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, pelo facto de, não ter liquidado a taxa de justiça ... "- cfr. notificação com a ref.o; 12827690, constante a fls dos autos, tendo a Recorrente reclamado desse acto da secretaria, pois, no seu entender, havia sido efetuada uma interpretação incorreta do artigo 17º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, reclamação esta, que foi recebida pelo tribunal a quo.
5) O tribunal a quo. face á reclamação apresentada por parte da Recorrente, entendeu que a impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos, configura um incidente nos termos do artigo 17.° D n.º 3 do ClRE, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela anexa ao...
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