Acórdão nº 6245/13.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nos presentes autos de processo especial de revitalização proposto por J…, SA em apreciação em sede de recurso temos a decisão datada de 21.05.2014 que julgou extinta a instância por inutilidade da lide relativamente às impugnações dos credores ali identificados pelas razões ali expostas e ainda a decisão que entendeu que assiste inteira razão à secção de processos em ter rejeitado ao abrigo do disposto no art.º 17 nº2 da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto a impugnação de créditos apresentada pela credora P…, Lda.

Da primeira decisão supra referida foram interpostos recursos pelos credores A…, SA e G…, Lda e da segunda a credora P…, Lda apresentando para o efeito as seguintes conclusões Da Credora A…, SA a) Vem o Tribunal A Quo referir que: "a lista de créditos que é apresentada no ãmbito deste processo releva apenas para o apuramento do direito de voto dos credores, com vista à votação e eventual aprovação do plano de recuperação." b) Ora, basta atentar ao disposto no artigo 17.º-G, n.o 7, do ClRE para perceber que a lista de créditos apresentada no processo especial de revitalização, não se limita ao ãmbito do mesmo: "Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n." 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.° destina -se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n." 2 do artigo 17.º -D." c) O mesmo se diga relativamente ao artigo 17.º-E, n.o1, do ClRE nos termos do qual: ':»; decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

d) Ou seja, resulta destes artigos que se o processo especial de revitalização se converter num processo de insolvência tal impedirá a alteração do valor do crédito da Recorrente constante da lista.

e) Ou seja, ficará assente que o mesmo é de €3.885,75 quando a Apelante é credora da quantia de €11.963.64.

f) Não sendo dada à Recorrente possibilidade de reclamar novamente o seu crédito.

g) Não pode portanto ser declarada a inutilidade superveniente quanto à impugnação de créditos da aqui Apelante, sob pena de violação do artigo 17.o-G, n.o 7, pelo que deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos quanto à impugnação feita pela Recorrente, h) Termos em que se fará a tão costumada JUSTiÇA! Da credora G…, Lda 1 - Segundo o Tribunal a quo, a lista de créditos que é apresentada no âmbito deste processo, tem apenas relevância para o apuramento do direito de voto dos credores, com vista à votação e eventual aprovação do plano de recuperação.

2 - Assim, havendo uma lista definitiva de créditos reclamados e sendo o PER convertido em insolvência, por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 36, destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados, nos termos do n.º 2 do artigo 17-D do C.I.R.E.

3 - Também o artigo 17-E n.º 1 do C.I.R.E., que remete para o artigo 17-C n.º 3 alínea a) do C.I.R.E. impede a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

4 - Resulta da interpretação destes dois artigos do C. I. R. E. que se o PER se converter em processo de insolvência, não haverá alteração do valor do crédito da recorrente, constante da lista, e como tal, ele fixar-se-á em 3.984,65 €, quando a recorrente é credora de 10.437,82 € e não podendo a recorrente voltar a reclamar novamente o seu crédito.

5 - Não é aceitável ser declarada a inutilidade superveniente da lide quanto à impugnação da ora recorrente Gruest, sob pena da violação do artigo 17.º - G n." 7 do c.I.R.E., bem Como dos princípios constitucíonais da igualdade e do acesso à justiça (artigos 20 n.º 1 e 4 e 202 da C.R.P.).

Assim, revogando-se a sentença do Meritíssimo Juiz a quo, por outra que faça prosseguir os autos quanto à impugnação efetuada pela recorrente.

Assim far-se-á Justiça! E da credora P…, Lda 1) Com o presente recurso, a aqui Recorrente pretende apenas ver analisada a questão de saber se o Tribunal a que, decidiu corretamente ao dar razão á secção de processos, pelo facto de, a mesma ter rejeitado a impugnação á lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela aqui Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 17 nº2da Portaria n. ° 280/2013 de 26 de Agosto.

2) A credora/aqui Recorrente foi notificada pela Administradora Judicial Provisória, de que, nos presentes autos, lhe foi reconhecida um crédito, de natureza comum, no montante de € 684,02, constante da contabilidade da devedora, tendo ainda, sido notificada de que, nos termos do disposto no nº3 do arto 17°-D do Cire, dispunha do prazo de 5 dias úteis para impugnar a referida lista provisória.

3)O valor do crédito da aqui Recorrente reconhecido pela Administradora Judicial provisória, não se encontrava correcto, razão pela qual, a Recorrente, em devido tempo apresentou a sua impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

4)Sucede que, foi a Recorrente notificada pela secretaria, via citius, da " ... recusa da peça processual de impugnação, por força do artº 17º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, pelo facto de, não ter liquidado a taxa de justiça ... "- cfr. notificação com a ref.o; 12827690, constante a fls dos autos, tendo a Recorrente reclamado desse acto da secretaria, pois, no seu entender, havia sido efetuada uma interpretação incorreta do artigo 17º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, reclamação esta, que foi recebida pelo tribunal a quo.

5) O tribunal a quo. face á reclamação apresentada por parte da Recorrente, entendeu que a impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos, configura um incidente nos termos do artigo 17.° D n.º 3 do ClRE, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela anexa ao...

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