Acórdão nº 164/08.5TBPTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães POR APENSO AOS AUTOS DE ACÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO Nº 164/08.5TBPTL veio AMÉRICO… deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário contra: 1, ROSA…, viúva, 2, SÍLVIA…, casada em regime de comunhão de adquiridos com JOSÉ …., 3, TOSÉ …. solteiro, 4, ANTÓNIO…, casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com MARIA …, 5, JOÃO…, divorciado, 6, MARIA CRISTINA …., solteira.

Regularmente citados, os requeridos Rosa… e João…, vieram deduzir oposição, nos termos constantes de fls. e fls….

O Mmº Juiz veio a proferir sentença, em que decidiu julgar habilitados os requeridos supra identificados como cessionários, por terem adquirido em comum e partes iguais a raiz ou nua propriedade do prédio identificado na alínea A) dos factos assentes do processo principal, para com eles, em conjunto com a Ré Rosa, agora titular apenas do usufruto do mesmo, prosseguir a acção.

Desta decisão apelaram os Requeridos Rosa e João .

Na sua alegação concluíram: 1 - A Sentença é omissa quanto ao Direito aplicado aos factos, com base no qual o Julgador alicerçou a decisão.

2 - Nenhuma norma legal é referenciada ou invocada.

3 - Padecendo a sentença de vício formal insanável, por total ausência de fundamentação jurídico-legal, em violação do artigo 607°, 3,41 CPC.

4 - É manifestamente inaceitável que no ponto 5. da Fundamentação de Facto, se considere que decorre dos documentos juntos de fls.6 a 13, que " São assim, estes - Ré e Requeridos - as únicas pessoas contra quem a acção deverá prosseguir, ... “ 5 - Devendo esta afirmação ser retirada da Fundamentação de Facto, por não consubstanciar qualquer facto.

6 - O Julgador não se pronunciou sobre factos alegados pelas partes - dando-os provados ou não provados -, o que é essencial à decisão do incidente.

7 - Nomeadamente, a existência do contrato de arrendamento, com base no qual o Autor vem invocando os direitos que se arroga na acção principal.

8 - Sem dar por assente a factualidade do arrendamento não é possível circunscrever, devidamente, a questão discutida no incidente de habilitação.

9 - A decisão apoia-se numa só conclusão: " ... suprir uma ilegitimidade passiva e deste modo os requeridos serem atingidos pelos efeitos jurídicos da sentença que vier a ser proferida nos autos principais." 10 - Antes consideram que a mesma opera uma errada aplicação do Direito ao caso "sub judice".

11 - O contrato de arrendamento - donde decorrem os direitos e deveres "sub judice" - mantém os mesmos sujeitos.

12 - A primitiva senhoria permanece como única e actual senhoria, em pleno exercício de direitos e deveres.

13 - O objecto da acção principal é o eventual direito invocado pelo arrendatário, no âmbito do contrato de arrendamento, a ser indemnizado por obras que fez e que, segundo ele, a senhoria negligentemente descurou e, por isso, devem ser da responsabilidade dela.

14 - Nenhuma das partes faleceu - quer no arrendamento, quer na acção.

15 - Não houve cessão da posição contratual no arrendamento e não foi cedido a outrem qualquer direito ou obrigação decorrente do mesmo arrendamento.

16 - O contrato de arrendamento, nos seus sujeitos, objecto, condições e termo, em nada foi alterado, em consequência da doação da raiz do prédio.

17 - Os adquirentes da raiz não adquiriram qualquer dos direitos que derivam do arrendamento, tal como não se tornaram...

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