Acórdão nº 164/08.5TBPTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães POR APENSO AOS AUTOS DE ACÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO Nº 164/08.5TBPTL veio AMÉRICO… deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário contra: 1, ROSA…, viúva, 2, SÍLVIA…, casada em regime de comunhão de adquiridos com JOSÉ …., 3, TOSÉ …. solteiro, 4, ANTÓNIO…, casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com MARIA …, 5, JOÃO…, divorciado, 6, MARIA CRISTINA …., solteira.
Regularmente citados, os requeridos Rosa… e João…, vieram deduzir oposição, nos termos constantes de fls. e fls….
O Mmº Juiz veio a proferir sentença, em que decidiu julgar habilitados os requeridos supra identificados como cessionários, por terem adquirido em comum e partes iguais a raiz ou nua propriedade do prédio identificado na alínea A) dos factos assentes do processo principal, para com eles, em conjunto com a Ré Rosa, agora titular apenas do usufruto do mesmo, prosseguir a acção.
Desta decisão apelaram os Requeridos Rosa e João .
Na sua alegação concluíram: 1 - A Sentença é omissa quanto ao Direito aplicado aos factos, com base no qual o Julgador alicerçou a decisão.
2 - Nenhuma norma legal é referenciada ou invocada.
3 - Padecendo a sentença de vício formal insanável, por total ausência de fundamentação jurídico-legal, em violação do artigo 607°, 3,41 CPC.
4 - É manifestamente inaceitável que no ponto 5. da Fundamentação de Facto, se considere que decorre dos documentos juntos de fls.6 a 13, que " São assim, estes - Ré e Requeridos - as únicas pessoas contra quem a acção deverá prosseguir, ... “ 5 - Devendo esta afirmação ser retirada da Fundamentação de Facto, por não consubstanciar qualquer facto.
6 - O Julgador não se pronunciou sobre factos alegados pelas partes - dando-os provados ou não provados -, o que é essencial à decisão do incidente.
7 - Nomeadamente, a existência do contrato de arrendamento, com base no qual o Autor vem invocando os direitos que se arroga na acção principal.
8 - Sem dar por assente a factualidade do arrendamento não é possível circunscrever, devidamente, a questão discutida no incidente de habilitação.
9 - A decisão apoia-se numa só conclusão: " ... suprir uma ilegitimidade passiva e deste modo os requeridos serem atingidos pelos efeitos jurídicos da sentença que vier a ser proferida nos autos principais." 10 - Antes consideram que a mesma opera uma errada aplicação do Direito ao caso "sub judice".
11 - O contrato de arrendamento - donde decorrem os direitos e deveres "sub judice" - mantém os mesmos sujeitos.
12 - A primitiva senhoria permanece como única e actual senhoria, em pleno exercício de direitos e deveres.
13 - O objecto da acção principal é o eventual direito invocado pelo arrendatário, no âmbito do contrato de arrendamento, a ser indemnizado por obras que fez e que, segundo ele, a senhoria negligentemente descurou e, por isso, devem ser da responsabilidade dela.
14 - Nenhuma das partes faleceu - quer no arrendamento, quer na acção.
15 - Não houve cessão da posição contratual no arrendamento e não foi cedido a outrem qualquer direito ou obrigação decorrente do mesmo arrendamento.
16 - O contrato de arrendamento, nos seus sujeitos, objecto, condições e termo, em nada foi alterado, em consequência da doação da raiz do prédio.
17 - Os adquirentes da raiz não adquiriram qualquer dos direitos que derivam do arrendamento, tal como não se tornaram...
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