Acórdão nº 101/12.2TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Data26 Março 2015

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 101/12.2TMBRG.G1 I – AA…. instaurou a presente ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra BB… pedindo que seja decretado o divórcio entre autora e réu com fundamento na rutura definitiva do casamento por força do comportamento do réu para com a requerente.

Na conferência a que alude o artigo 931º do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), não foi possível a conciliação das partes mas sim a conversão dos autos para divórcio por mútuo consentimento, tendo sido obtidos os acordos relativos a pensão de alimentos e à regulação do poder paternal.

Os autos prosseguiram apenas quanto à atribuição da casa de morada de família e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Por tudo quanto ficou exposto, decido: - julgar a ação procedente e, em consequência, - decretar a dissolução, por divórcio por mutuo consentimento, do casamento celebrado em 6.12.1981 entre AA e BB.

- atribuir a casa de morada de família ao Réu até à partilha mediante o pagamento de uma renda que se fixa em €170 mensais à Autora.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Não pode a Apelante concordar com a sentença proferida no que toca à atribuição da casa de morada de família, porquanto com a mesma, o tribunal a quo não fez justiça! 2. O imóvel ora em discussão encontra-se mal identificado, visto que é referido Que o mesmo está inscrito na matriz sob o art, 496.°, quando à data da sentença o mesmo havia dado lugar ao artigo 500 que novamente deu lugar ao art. 800.

3. Não andou bem o tribunal a quo quando atribuiu o estado de casada à filha da Apelante e Apelado, pois que nada nos autos atesta esse estado civil, até porque seria de todo impossível, visto que efetivamente se encontra no estado de unidade de facto.

4. Lê-se ainda na sentença da qual se recorre, que o valor das benfeiforias é de 139.640 €) o que está em perfeita contradição com as conclusões do relatório de avaliação de Eng. Manuel.

5. Não se vislumbra fundamento para que o tribunal a quo dê como provado que o Réu tenha um encargo mensal de 300,00 € com água, luz e gás, porquanto) relativamente à alegada fatura da água, 110 valor de 80,04 €, a mesma diz respeito ao serviço prestado ao longo de 6 meses, fornecimento de água, que dividido em partes iguais perfaz a quantia de 13,34 € mensais.

S. O mesmo se dirá relativamente à fatura de eletricidade que contempla um período de faturação que se localiza entre 15.12.2012 e 15.02.2013, do que resulta que o encargo mensal jamais será superior a 118,21€.

7. É deveras importante atender ao facto da fatura estar incompleta, encontrando-se omissa a faturação discriminada, o que impede obter plena certeza de que nessa data nenhuma fatura anterior se encontrava com pagamento em atraso ou simplesmente tenham ocorrido acertos na contagem.

a. Deste modo, é possivel concluir que o Réu tem um encargo médio mensal com água, luz e gás de 131,55 €, muito aquém dos 300,00 tidos como provados pelo tribunal a quo.

9. O tribunal a quo, se no art. 6.° do elenco dos factos provados escreve que, j. (. • .) O Réu exerce as funções de encarregado de 1. e (. . .) com um salário base de €820, a que acrescem duodécimos do subsídio de natal e férias ( . .) li, na fundamentação pode ler-se "o Réu trabalha como encarregado de obra auferindo €820 já com os subsídios de férias e natal pagos em duodécimos {. .. )", verificando-se assim um erro crasso de apreciação.

10. Verifica-se assim que o tribunal a quo dá como assente que o Réu aufere 820,00 € de salário base acrescido dos subsidias de natal e férias, sendo que posteriormente refere que esse montante já contempla os duo décimos de ambos os subsídios, o que por si só implica concluir que 11Não aceita a Apelante o seguinte entendimento do tribunal a quo: “ (…) a autora já vive há um ano, num apartamento arrendado em nome da irmã, sendo esta que lhe paga a renda do imóvel, acabando assim por resultar que as suas condições económicas resultam superiores às do Réu. (…) ”.

12Se é um facto que uma das irmãs da Autora tem vindo a fazer face às despesas com o arrendamento do imóvel onde a Apelante reside, desse facto não pode resultar que se encontre liberta desse pagamento, porquanto mantém a obrigação de restituir as quantias pagas pela irmã, assim como assumir a posição de arrendatária.

13É inconcebível que estando uma pessoa a viver à custa da caridade alheia, que se possa entender que tem melhores condições económicas do que outra que por si só consegue fazer face às suas despesas.

14A Apelante não acolhe a posição do tribunal a quo quando afirma o seguinte “ (…) Já o Réu vive com a filha e o genro (…) pagando as despesas da casa, no que deverá ser auxiliado pelos ditos membros do agregado. (…) ”. Ora se é auxiliado pela filha e companheiro desta, os encargos mensais que apresenta deverão ser divididos pelos três, bem assim como devem ser incluídos na apreciação os vencimentos de todos os elementos, tendo a Apelante conhecimento de que a sua filha tem um rendimento anual de 6.383,00 € e o seu companheiro um rendimento anual de 5.892,00 €, €, sendo de todo conveniente, a fim de aferir os rendimentos do agregado familiar do Apelado, a junção das declarações de IRS da respetiva filha e do companheiro da mesma, o que desde já se requer.

15 Não pode a Apelante conformar-se com o entendimento consagrado na sentença, quando afirma que “ (…) temos assim por certo que a deslocação do Réu implicará que tenha que arrendar um apartamento maior onde coubessem as três pessoas que compõem atualmente o agregado familiar (…) ”. A Autora em momento algum referiu ou sequer indiciou que o seu regresso para a casa de morada de família teria como consequência “despejar” a própria filha, sobretudo porque não é de todo essa a sua vontade, pelo que não pode utilizar um argumento que não foi objeto de prova nem resulta dos autos.

16.Não pode a Apelante concordar com o entendimento do tribunal a quo no que toca à possibilidade da mesma beneficiar do auxílio da família e não cogitar essa possibilidade relativamente ao Apelado, sobretudo porque tem também uma família alargada, nomeadamente a filha e respetivo companheiro com quem vive, à data, encontrando-se ambos empregados, tal como refere o Apelado no art. 48.º do seu requerimento com a Ref.ª n.º 13173687.

17 Deste modo, não andou bem o tribunal a quo em decidir pela atribuição da casa de morada de família ao Apelado, sendo que a mesma deveria ter sido atribuída à Apelada.

18Ainda que assim não se tivesse entendido, o valor atribuído à renda teria sempre de ser superior ao atribuído, em montante nunca...

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