Acórdão nº 2203/12.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A…, residente na rua…., Viana do Castelo Sob o n.º 2203/12.6YIPRT, veio, propor uma injunção, no valor de € 40.352,10, contra “P…, LDA.”, com sede na rua de…, Moita.

Foi apresentada oposição à injunção por parte da Ré.

Dado o valor em causa, o processo passou a correr termos no Tribunal de Viana do Castelo, aplicando-se a forma de processo comum ordinário.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré “P…, LDA.” a pagar ao Autor A… a quantia de € 40.352,10 (quarenta mil trezentos e cinquenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação da Ré até integral pagamento.

Custas a cargo da Ré.

Registe e notifique.

Discordando dessa decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo, nas suas alegações, formuladas as seguintes Conclusões:

  1. Com efeito, foi dado como provado, e para o que ao caso interessa, que no exercício da sua actividade o Recorrido efectuou trabalhos da sua especialidade, a pedido da ora Recorrente.

  2. E que esses pedidos se destinavam à instrução de um pedido de informação prévia junto da Câmara Municipal da Moita.

  3. Resultou efectivamente provado que a Recorrente apenas solicitou a elaboração de um pedido de informação prévia – nada mais.

  4. Sendo até reconhecido pela testemunha arrolada pelo ora Recorrido de nome A… que disse que é hábito fazer-se mais do que necessário para a obtenção do pedido de informação prévia.

  5. O que resulta claramente deste depoimento é que a Recorrente não pediu nada mais para além do pedido de informação prévia, apesar do Recorrido agora lhe exigir os trabalhos que fez a mais.

  6. Não foi dado como provado, que as partes tenham acordado qualquer preço para os trabalhos pedidos pela Recorrente.

  7. A sentença qualificou o contrato celebrado entre as partes como de mandato.

  8. E deu particular relevância ao laudo emitido pela Ordem dos Arquitectos, junto aos autos, sendo que tal laudo foi no sentido de que apenas em função do pedido de informação prévia com base no trabalho do Recorrido, os honorários adequados seriam de € 61.882,98.

  9. Não analisou a sentença foram as premissas – erradas diga-se – que serviram de base à determinação daquele preço pela Ordem dos Arquitectos, que infra se irá explanar.

  10. A sentença impugnada viu nestes factos a conclusão de um contrato de prestação de serviço atípico ou inominado a que, por força daquela atipicidade e desta inominação, seriam aplicáveis, por extensão de regime, as regras, devidamente reconformadas, do contrato de mandato (artº 1156 do Código Civil).

  11. A construção ou a remodelação de edifícios ou de outras construções dá frequentemente lugar a vários contratos muitas vezes celebrados com pessoas diferentes: um contrato de elaboração de projectos concluído, por exemplo, com um engenheiro ou um arquitecto; um contrato de direcção de obra – também designado por contrato de assistência técnica – celebrado, por exemplo, com um engenheiro, um contrato de empreitada, concluído com um empreiteiro; um contrato de fiscalização da obra, através do qual dono desta comete a faculdade que a lei lhe reconhece de a fiscalizar, que tem, naturalmente, por fim evitar que a obra seja executada com vícios ou defeitos (artºs 1207 e 1209 nºs 1 e 2 do Código Civil).

  12. Na espécie do recurso, o Recorrido, por acordo com a Recorrente, vinculou-se para com este, a elaborar, mediante uma contrapartida económica, um pedido de informação prévia.

  13. Desde que o autor se obrigou, em relação ao réu, a elaborar, mediante uma contrapartida económica, um projecto de arquitectura, estamos decerto face a um contrato de prestação de serviço – mas a um contrato típico e nominado de empreitada (artº 1207 do Código Civil).

  14. O autor alegou que se convencionou, como contrapartida da sua prestação de obra, como preço, a quantia de € 37.500, acrescido do IVA.

  15. Mas um tal facto – cuja prova competia lhe competia – não se demonstrou, tendo-se provado apenas que se convencionou uma contrapartida económica.

  16. A sentença aceitou como bom os laudos / pareceres da Ordem dos Arquitectos.

  17. Em primeiro lugar, tendo-se por certo que, no caso, não existem tarifas profissionais, o autor nem sequer alegou a existência de quaisquer usos – nem, de resto, qualquer facto relativo à complexidade, técnica ou outra, do projecto, ao tempo gasto no seu estudo e execução, etc.

  18. Nos termos gerais, os usos exercem a função de interpretar e de completar os actos jurídicos, considerando-se as cláusulas de uso incluídas no negócio, excepto se forem deliberadamente excluídas pelas partes.

  19. Em qualquer caso, sendo a existência e o uso – qualquer uso - matéria de facto, a sua alegação e prova deve ser feita por aquele que desse uso se quer prevalecer (artº 342 nº 1 do Código Civil).

  20. Manifestamente o autor não cumpriu como devia – e logo na instância recorrida – um tal ónus de alegação e de prova.

  21. No caso, a remuneração devida ao recorrente pela prestação da obra não se mostra fixada administrativamente e ignora-se – por nem ter sido objecto de alegação – a remuneração normalmente praticada pelo autor à data da conclusão do contrato, ou o preço comummente praticado para a realização de obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do dono da obra: resta, como ultima ratio, a fixação daquela remuneração deve operar segundo um critério não normativo - o da equidade.

  22. E não se diga que o parecer emitido pela Ordem dos Arquitectos poderá servir de prova.

  23. Não só porque a Ordem dos Arquitectos tem como fim a defesa dos arquirtectos, X) Como o parecer enferma de erros grosseiros.

  24. Pois, não tem em devida conta o que resultou provado no processo.

  25. Ou seja, que a Recorrente solicitou ao Recorrido, tão-só, um pedido de informação prévia.

    A

  26. E não todo o trabalho que foi realizado de motu próprio pelo Recorrido.

    BB) Em contradição com o que é referido no próprio parecer a fls 211 “”(…) a remuneração do arquitecto deve ser calculada em função das tarefas que lhe são confiadas (…)” (sublinhado nosso).

    CC) O pedido de informação prévia permite a obtenção de informação sobre: • Viabilidade de realização de determinada operação urbanística; • Respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas (altura das fachadas), afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à realização da obra.

    DD) Este foi o primeiro erro.

    EE) O segundo, e de não menos importância, é que utilizou como critério o definido em legislação revogada.

    FF) E com base nessa legislação revogada considerou como o critério o valor da previsão geral do custo de obra de € 3.573.066,00, que aplicando a percentagem de € 4,95%, perfaz os honorários de € 61.828,83 ao que o Recorrido aplicou um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT