Acórdão nº 1286/11.TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Nos autos de inventário a que se refere o presente recurso, veio a Interessada AA deduzir reclamação da alteração, pelo cabeça de casal BB, da relação de bens em sede de inventário.

Manifestando a sua discordância relativamente á dita alteração de bens, alegou, para além do mais, a existência de bens dos inventariados não incluídos na dita relação e para prova dos factos dos factos que invocou requereu ” o depoimento de parte de BB a toda a matéria da reclamação.” Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Indefiro o depoimento de parte e as declarações de parte requeridas pelos reclamantes, pois que, contrariamente ao exigido pelos artigos 452º, nº 2 e 466º, nº 2 do Código de Processo Civil, não indicaram desde logo, de forma discriminada, os factos sobre os quais tais meios de prova deveriam recair.” Inconformada, a reclamante interpôs recurso de apelação de tal decisão, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1- A Recorrente discorda em absoluto de que o Tribunal a quo tenha indeferido o depoimento de parte e as declarações de parte por si requeridos a fls ... , porquanto aquando da apresentação da sua Reclamação contra a Relação de Bens de fls ... indicou a sua prova, na qual requereu o depoimento de parte de BB "a toda a matéria desta Reclamação"; assim como declarações de parte também "a toda a matéria desta Reclamação", devendo ser interpretado o requerido como sendo a toda a matéria.

  1. Verificando-se que a Recorrente no seu Requerimento de depoimento de parte e de declarações de parte cumpriu todos os requisitos previstos nos artigos 452° e 466° do C.P.c., pelo que não se pode aceitar a decisão de indeferimento proferida pelo Mm.º. Juiz a quo.

  2. De facto, a Recorrente requereu que o depoimento de parte do Cabeça-de-casal e as declarações de parte recaíssem sobre toda a matéria da Reclamação, porquanto o Cabeça-de-casal veio alegar que não existem bens a partilhar, o que motivou a Reclamação por parte da ora Recorrente (assim como de demais herdeiros), estando assim todos os factos controvertidos.

  3. Dado que toda a matéria em causa é controvertida e que quer o Cabeça-de-casal, quer a ora Recorrente têm conhecimento directo e pessoal dos factos em questão, é perfeitamente legítimo requerer que o depoimento de parte e as declarações de parte versem sobre toda a matéria.

  4. Pois, o que se discute nos...

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