Acórdão nº 41/13.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO R… intentou a presente acção declarativa de condenação contra COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à A., a indemnizando, a quantia de 79.232,28 € (setenta e nove mil duzentos e trinta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, a contar da citação e até efectivo pagamento.

Para fundamentar este pedido alega em síntese que - Cerca das 19h30 do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua N. Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda, conduzido por M…, em que a A. foi atropelada, na passadeira, acidente que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros …-XQ; - Em consequência do acidente a A. teve fractura diafisária do fémur direito, esfacelo do pé direito, e fractura do cubóide direito e F2 de D1 e D2 do pé direito pelo que foi transportada ao hospital, sofreu intervenções médicas e tratamentos tendo ficado internada.

- Teve como sequelas: uma cicatriz notória e profunda, com cerca de 15 cms, na coxa direita; outra cicatriz, mais pequena, junto do joelho direito; e outra cicatriz ainda no pé direito; impossibilidade de qualquer movimento, inclusive de flexão, num dedo do pé direito; perda de sensibilidade na perna direita, daí resultando, por vezes, sentir “falhas” ao caminhar; dores, por vezes intensas, com as mudanças de tempo; a A. ficou a claudicar; e a A. ficou com uma perna mais comprida do que a outra calculadamente em 2 cms.

- A. ficou com um dano estético classificado em 3,na escala de 1 a 7 pontos; ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de, pelo menos, 10% (dez por cento).

- Do acidente resultou ainda que a A. estragou umas calças de fazenda, uma casaca de cabedal, uma camisola de algodão, umas cuecas, umas meias, um cachecol e uns sapatos, respectivamente, dos valores de 22,50 €, 50,00 €, 25,00 €, 5,00 €, 1,80 €, 12,00 € e 30,00 €, tudo no total de 146,30 € (cento e quarenta e seis euros e trinta cêntimos).

Citada a R. Seguradora apresentou contestação, aceitando a sua responsabilidade, negando apenas as consequências do acidente e respectivo quantum indemnizatório.

Saneado o processo, procedeu-se a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão Pelo exposto, decide-se condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A., a quantia de € 30075,00.

Valor ao qual acresce juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

No mais, absolve-se a R. do pedido.

Custas a cargo do A. e da R., na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º do C.P.Civil.

Registe e notifique.

A ré não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada.

Apresenta as seguintes conclusões: 1. O valor fixado de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais peca pelo exagero.

2. O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais afere-se através do recurso ao critério da equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso que a justifiquem nos termos do dísposto nos art°s 494° e 496° do Cód. Civil.

3. Resulta do exame médico legal que foi fixada à ora recorrida uma Incapacidade Permanente Geral de 4 pontos compatíveis com o exercicio da actividade habitual, não lhe resultando qualquer perda da capacidade de ganho; 4. O montante de 30.000,00 € atribuído a título de danos não patrimoniais não é adequado ao quadro clínico apresentado pela autora, não se encontra em sintonia com outras indemnizações que os tribunais têm aplicado, violando os princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça e devendo, consequentemente, ser reduzido. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra nos exactos termos defendidos, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTiÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.

Sendo o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 636, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT