Acórdão nº 41/13.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO R… intentou a presente acção declarativa de condenação contra COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à A., a indemnizando, a quantia de 79.232,28 € (setenta e nove mil duzentos e trinta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, a contar da citação e até efectivo pagamento.
Para fundamentar este pedido alega em síntese que - Cerca das 19h30 do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua N. Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda, conduzido por M…, em que a A. foi atropelada, na passadeira, acidente que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros …-XQ; - Em consequência do acidente a A. teve fractura diafisária do fémur direito, esfacelo do pé direito, e fractura do cubóide direito e F2 de D1 e D2 do pé direito pelo que foi transportada ao hospital, sofreu intervenções médicas e tratamentos tendo ficado internada.
- Teve como sequelas: uma cicatriz notória e profunda, com cerca de 15 cms, na coxa direita; outra cicatriz, mais pequena, junto do joelho direito; e outra cicatriz ainda no pé direito; impossibilidade de qualquer movimento, inclusive de flexão, num dedo do pé direito; perda de sensibilidade na perna direita, daí resultando, por vezes, sentir “falhas” ao caminhar; dores, por vezes intensas, com as mudanças de tempo; a A. ficou a claudicar; e a A. ficou com uma perna mais comprida do que a outra calculadamente em 2 cms.
- A. ficou com um dano estético classificado em 3,na escala de 1 a 7 pontos; ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de, pelo menos, 10% (dez por cento).
- Do acidente resultou ainda que a A. estragou umas calças de fazenda, uma casaca de cabedal, uma camisola de algodão, umas cuecas, umas meias, um cachecol e uns sapatos, respectivamente, dos valores de 22,50 €, 50,00 €, 25,00 €, 5,00 €, 1,80 €, 12,00 € e 30,00 €, tudo no total de 146,30 € (cento e quarenta e seis euros e trinta cêntimos).
Citada a R. Seguradora apresentou contestação, aceitando a sua responsabilidade, negando apenas as consequências do acidente e respectivo quantum indemnizatório.
Saneado o processo, procedeu-se a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão Pelo exposto, decide-se condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A., a quantia de € 30075,00.
Valor ao qual acresce juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
No mais, absolve-se a R. do pedido.
Custas a cargo do A. e da R., na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º do C.P.Civil.
Registe e notifique.
A ré não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada.
Apresenta as seguintes conclusões: 1. O valor fixado de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais peca pelo exagero.
2. O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais afere-se através do recurso ao critério da equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso que a justifiquem nos termos do dísposto nos art°s 494° e 496° do Cód. Civil.
3. Resulta do exame médico legal que foi fixada à ora recorrida uma Incapacidade Permanente Geral de 4 pontos compatíveis com o exercicio da actividade habitual, não lhe resultando qualquer perda da capacidade de ganho; 4. O montante de 30.000,00 € atribuído a título de danos não patrimoniais não é adequado ao quadro clínico apresentado pela autora, não se encontra em sintonia com outras indemnizações que os tribunais têm aplicado, violando os princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça e devendo, consequentemente, ser reduzido. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra nos exactos termos defendidos, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTiÇA.
Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.
Sendo o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 636, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º...
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