Acórdão nº 243/11.1TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, autora nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença que julgou a ação apresentada improcedente por incompetência em razão da matéria, dela vem interpor recurso.

Pede que se julgue o tribunal de trabalho de Barcelos competente para a presente ação.

Alega, e de seguida conclui que: I - O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente, por incompetência em razão da matéria, a ação apresentada por M….

II- São da competência dos Tribunais do Trabalho as questões emergentes de acidentes de trabalho (alínea c) do art.º 85.º da LOFTJ) e as questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho (art.º 85.º al. f) da LOFTJ).

III - O processo especial emergente de acidente de trabalho é instaurado sempre que, em causa, esteja a apreciação das questões relacionadas com a ocorrência de um acidente de trabalho, sua caracterização, nexo de causalidade e indemnizações decorrentes do mesmo, para o sinistrado.

IV - Sobre o que se deve entender por acidente de trabalho, dispõe o art. 6º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) que: “1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

  1. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: (…) 3. Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito a controlo do empregador.

  2. Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

  3. Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir ao acidente presume-se consequência deste.

  4. Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.

    V - Ou seja, de acordo com a definição legal, para que o acidente seja caracterizado como de trabalho é necessário que: a) ocorra um acidente; b) que tal se verifique no local e tempo de trabalho ou em algumas das demais circunstâncias referidas no nº 2 do art. 6º da LAT (conjugado com o disposto no art. 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril); c) Que o acidente determine, direta ou indiretamente, uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença ou a morte; e d) Que das lesões provocadas pelo acidente resulte a perda ou diminuição da capacidade de ganho.

    VI - Conforme nos dá conta Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 2ª Edição, Petrony, no âmbito da então Lei 2127, de 03.08.1965, mas que mantém atualidade: “Da definição dada – nº 1 – resulta que o conceito de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos: i) Um elemento espacial (local de trabalho); ii) Um elemento temporal (tempo de trabalho); iii) Um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento...

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