Acórdão nº 243/11.1TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, autora nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença que julgou a ação apresentada improcedente por incompetência em razão da matéria, dela vem interpor recurso.
Pede que se julgue o tribunal de trabalho de Barcelos competente para a presente ação.
Alega, e de seguida conclui que: I - O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente, por incompetência em razão da matéria, a ação apresentada por M….
II- São da competência dos Tribunais do Trabalho as questões emergentes de acidentes de trabalho (alínea c) do art.º 85.º da LOFTJ) e as questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho (art.º 85.º al. f) da LOFTJ).
III - O processo especial emergente de acidente de trabalho é instaurado sempre que, em causa, esteja a apreciação das questões relacionadas com a ocorrência de um acidente de trabalho, sua caracterização, nexo de causalidade e indemnizações decorrentes do mesmo, para o sinistrado.
IV - Sobre o que se deve entender por acidente de trabalho, dispõe o art. 6º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) que: “1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
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Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: (…) 3. Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito a controlo do empregador.
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Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
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Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir ao acidente presume-se consequência deste.
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Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
V - Ou seja, de acordo com a definição legal, para que o acidente seja caracterizado como de trabalho é necessário que: a) ocorra um acidente; b) que tal se verifique no local e tempo de trabalho ou em algumas das demais circunstâncias referidas no nº 2 do art. 6º da LAT (conjugado com o disposto no art. 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril); c) Que o acidente determine, direta ou indiretamente, uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença ou a morte; e d) Que das lesões provocadas pelo acidente resulte a perda ou diminuição da capacidade de ganho.
VI - Conforme nos dá conta Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 2ª Edição, Petrony, no âmbito da então Lei 2127, de 03.08.1965, mas que mantém atualidade: “Da definição dada – nº 1 – resulta que o conceito de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos: i) Um elemento espacial (local de trabalho); ii) Um elemento temporal (tempo de trabalho); iii) Um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento...
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